TJPI - 0825682-11.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 19:44
Baixa Definitiva
-
29/06/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 19:29
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825682-11.2023.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória.
O juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência de contrato de seguro que fundamentava descontos na remuneração do autor e determinou a cessação das cobranças, a restituição dos valores pagos indevidamente de forma simples e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O apelante busca a majoração da indenização por danos morais e a devolução dos valores em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser majorado; e (ii) estabelecer se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma dobrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível em razão da hipossuficiência da parte autora.
Assim, caberia ao banco demonstrar a existência e validade do contrato de seguro, o que não ocorreu nos autos.
Nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 972.
A ausência de prova da contratação válida justifica a nulidade da relação jurídica.
O dano moral, nesses casos, configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo concreto, visto que os descontos indevidos reduziram arbitrariamente a renda do consumidor.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, majora-se o quantum indenizatório para R$ 3.000,00.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, pois há negligência da instituição financeira ao realizar descontos indevidos, independentemente de má-fé, conforme entendimento jurisprudencial dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação válida de seguro por parte da instituição financeira caracteriza a inexistência da relação jurídica, ensejando a nulidade dos descontos efetuados.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura-se in re ipsa e deve ser arbitrado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro quando demonstrada a negligência da instituição financeira, independentemente de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 398, 944 e 945; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 972; TJPI, Apelação Cível 0820540-60.2022.8.18.0140, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 18.10.2024; TJPI, Apelação Cível 0802235-61.2022.8.18.0032, Rel.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva, j. 18.10.2024; TJPI, Apelação Cível 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28.05.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória (Proc. nº 0825682-11.2023.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos da parte autora RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO para: a) declarar inexistente o contrato de seguro que fundamenta os descontos na remuneração do autor, correspondentes a “PAGTO COBRANÇA VIDA E PREVIDENCIA”, ante a ausência de declaração de vontade da parte suplicante, sendo nulo qualquer débito ou cobrança decorrente de tal contratação; b) condenar o suplicado BANCO BRADESCO SA a cessar os descontos na remuneração da parte suplicante a título dos seguros “PAGTO COBRANÇA VIDA E PREVIDENCIA”, ante a inexistência de contratação; c) condenar o suplicado BANCO BRADESCO SA à restituição do indébito, de forma simples (não em dobro) dos valores descontados da conta do requerente, relativos a “PAGTO COBRANÇA VIDA E PREVIDENCIA”, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); d) condenar o réu BANCO BRADESCO SA ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença.
Em face da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.” Nas suas razões recursais, a apelante alega que má prestação de serviços gera danos morais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso para majorar os danos morais e deferir a devolução em dobro dos valores descontados.
Em contrarrazões, o banco alega inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los.
Da mesma forma quanto a repetição do indébito.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento virtual.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado.
Justiça gratuita deferida.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II.
Preliminares Não há.
III.
Mérito Versa o caso acerca do exame do contrato de seguro residencial supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato de seguro, ora impugnado.
Contudo, conforme consignado pelo d.
Juízo a quo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.
Ainda que fosse apresentado o contrato, haveria necessidade de demonstrar que este se deu em termo separado e que foi ofertada a oportunidade da parte contratar com outra seguradora, sob pena de ofensa a tese firmada no Tema Repetitivo nº 972 do STJ, em seu item 2: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
ADESÃO NÃO COMPROVADA.
CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS SEGUNDO OS PATAMARES DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820540-60.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 ) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA INCLUIR A INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS NA CONDENAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I- No caso, restou incontroversa a inexistência de relação contratual referente ao contrato de seguro impugnado pela parte Apelante, bem como o direito à repetição do indébito à Recorrente, ante a ausência de insurgência recursal nestes pontos pela Recorrida, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do direito, ou não, da parte Recorrente em perceber a indenização por danos morais.
II- No caso em análise, em que pese o entendimento adotado pelo Juiz a quo, entendo que o dano moral e o dever de responsabilização civil restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte Recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Recorrente.
IV – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802235-61.2022.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 ) Inicialmente foi arbitrado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto a repetição do indébito, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser concedida a repetição em dobro.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para: a) Majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ. b) Determinar que a empresa ré proceda a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0825682-11.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
21/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
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14/01/2025 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
19/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2023 08:37
Conclusos para decisão
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24/11/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/10/2023 09:43
Recebidos os autos.
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16/10/2023 09:43
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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10/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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06/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 09:34
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
28/05/2023 16:08
Recebidos os autos.
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25/05/2023 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO - CPF: *24.***.*08-72 (AUTOR).
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24/05/2023 09:39
Conclusos para despacho
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24/05/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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