TJPI - 0800344-10.2021.8.18.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:42
Baixa Definitiva
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12/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 17:41
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 07:42
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800344-10.2021.8.18.0074 APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
COMPRA ONLINE CONTESTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO BANCO E DA INTERMEDIADORA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição de indébito e danos morais.
A parte autora alegou desconhecer compra parcelada realizada com seu cartão de crédito e pleiteou a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau entendeu que não houve falha na prestação do serviço, pois o histórico de transações da apelante indicava a utilização habitual do cartão, inclusive para compras online.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a compra contestada pela consumidora configura fraude de terceiros e se há responsabilidade objetiva das instituições financeiras envolvidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, prevista na Súmula nº 479 do STJ, não se aplica quando há evidências de que a própria consumidora realizou ou autorizou a transação contestada. 4.
O histórico de compras da apelante demonstra o uso recorrente do cartão de crédito para transações presenciais e online, sem qualquer indício de uso fraudulento por terceiros. 5.
A ausência de contestação extrajudicial da compra ou de registro de perda, extravio, furto ou roubo do cartão reforça a inexistência de falha na prestação do serviço. 6.
Nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva do consumidor exime as instituições financeiras de responsabilidade. 7.
O pleito de indenização por danos morais é indevido, pois não há prova de conduta ilícita ou abusiva das rés que justifique o dever de reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias não se aplica quando há evidências de que a transação contestada foi realizada ou autorizada pelo próprio consumidor. 2.
A ausência de contestação extrajudicial da compra ou de registro de perda, extravio, furto ou roubo do cartão indica inexistência de falha na prestação do serviço. 3.
A culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, afasta a responsabilidade das instituições financeiras.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 10, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp nº 1.995.458/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.08.2022; STJ, REsp nº 2.052.228/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.09.2023; TJPI, AP nº 0804686-96.2021.8.18.0031, Rel.
Des.
Haroldo Rehem, j. 25.10.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCA MARIA DE JESUS contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (URGÊNCIA), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., nos seguintes termos: (...) Assim sendo, rejeito as preliminares e julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais, em razão da justiça gratuita que lhe foi concedida, fica com a obrigação suspensa por 05 anos e, após esse período será ela extinta.
Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
P.R.I.
Em ocorrendo o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
A parte autora apelou defendendo a falha na prestação de serviços, caracterizando-se fortuito interno e responsabilidade solidária das empresas apeladas.
Consequentemente, argumentou o cabimento da repetição em dobro dos descontos e fixação de indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Requer a inversão do julgado.
Contrarrazões foram apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Não foi recolhido o preparo recursal, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Logo, CONHEÇO do recurso.
II - PRELIMINAR Não há.
Passo ao mérito.
III.
MÉRITO A sentença não comporta reparos.
Cinge-se a demanda à contestação de compra online, efetuada em 12 (doze) parcelas de R$ 29,97 (vinte e nove reais e noventa e sete centavos), que a parte autora alega desconhecer.
Com a inicial, a parte apelante apenas trouxe extratos do cartão de crédito com as referidas parcelas.
Em contrapartida, o BANCO DO BRASIL S/A trouxe à baila faturas que demonstram diversos gastos análogos e contemporâneos.
Nessa direção , o juízo sentenciante sopesou: (...) No mérito, observo inicialmente, que a requerente não é pessoa desprovida de conhecimento com transações com seu cartão de crédito.
Em verdade, pelo histórico de movimentos constantes no extrato de ID 15976518 , que houve transações com o cartão por meio de compras realizadas no RECVIVO, RECARGA TIM, POSTO SÃO FRANCISCO, MERCPAGO*MER ..SANTANA DE P, MERCAPAG*...OSASCO, STELO S.A *SGL AUYOMOT BARUERI, POSTO SÃO SIMÃO, MERCADINHO COM PREÇO, RECARGAPAY, MERCADOPAGO *ESTOFAGE OSASCO, entre outros, de forma que tem pleno conhecimento de como usar o cartão.
Observo, ainda, que há registros em ID 16767684 , apresentados pelo requerido BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 , de utilização do cartão de crédito da requerente em várias outras transações, tanto presencial como em plataformas digitais (A*OBOTICARI PARC 05/05 CURITIBA, MAGAZINE LUIZ PARC 07/09 FRANCA, BOTICARIO PARC 01/05 ARARIPINA, ELO*SGL AUTOMOTOR BARUERI, SC MATERIAL CONSTRUCAO SIMOES, RCADINHO BOM PRECO SIMOES, ECARGA TIM *899992956 RIO DE JANEIRO, CARGAPAY VI , CARGAPAY TI , M MOVEIS , P *FRANFELI, ARISSA DE CA, UMUP *AWGLA PAR, RCADINHO REIS.
As transações realizadas pela requerente revelam que ela fazia uso constante do cartão, tanto de forma presencial como em plataforma digitais, não sendo o caso de pessoa que não saberia como usar o cartão.
As evidências deixadas pelos históricos das demais compras no cartão, não permitem presumir que a compra impugnada tenha sido realizada por terceiros em sem autorização da requerente.
Registre-se, ainda, que é de responsabilidade do portador do cartão de crédito a responsabilidade pela sua guarda, com conservação dele e da senha contida, sem os quais não seria possível realização de transações com o uso do cartão.
De toda sorte, não há, portanto, registros de que a compra tenha sido realizada por meio de terceiros sem autorização da requerente ou mesmo culpa das requeridas na transação.
Em outras palavras, a fraude não foi configurada, tendo esta Egrégia Corte rechaçado indenizações em condições assemelhadas, v. g.: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ART. 373, I DO CPC – FRAUDE – COMPRA E VENDA REALIZADA EM PLATAFORMA ON LINE – RESPONSABILIDADE DO BANCO MANTENEDOR DA CONTA BANCÁRIA NÃO CONFIGURADA - DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AP nº 0804686-96.2021.8.18.0031, Rel.
Des.
Haroldo Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, publicado em 25/10/2023) Ademais, é sabido que a Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em complemento, o Tribunal da Cidadania vem decidindo que “Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto” (REsp nº 1.995.458/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, publicado em 18/8/2022).
Ainda, o mesmo pretório decidiu que “a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira” (REsp n. 2.052.228/DF, Rel.
Min.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, publicado em 15/9/2023).
In casu, a compra, de baixo valor mensal (R$ 29,97 [vinte e nove reais e noventa e sete centavos] não destoa do histórico de compras, inclusive em modalidade online, realizados pela parte autora.
Após o desconto de todas as 12 (doze) parcelas, a apelante ajuizou a presente ação, desacompanhada da prova de qualquer contestação extrajudicial da compra ou de perda, extravio ou furto/roubo de seu cartão de crédito.
Nesse contexto, deve-se reconhecer a culpa exclusiva da alegada vítima, o que, com fulcro no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afasta qualquer responsabilidade das pessoas apeladas.
Assim sendo, aliás, o pleito de indenização por dano moral é indevido, pois não há prova de conduta ilícita ou abusiva das rés que justifique o dever de reparação.
Destarte, a manutenção da sentença é medida de rigor.
Por conseguinte, deve-se majorar, com base no artigo 85, § 10, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição com as cautelas de praxe.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:04
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DE JESUS - CPF: *20.***.*70-06 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 14:06
Juntada de petição
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08/05/2025 16:26
Juntada de petição
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06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/04/2025 18:29
Juntada de manifestação
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11/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:56
Juntada de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800344-10.2021.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2025 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 22:10
Recebidos os autos
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02/04/2025 22:10
Conclusos para Conferência Inicial
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02/04/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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