TJPI - 0800720-15.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE JESUS CARVALHO SILVA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800720-15.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: SEBASTIAO DE JESUS CARVALHO SILVAREU: XS3 SEGUROS S.A.
DESPACHO Em atenção ao r. acórdão, dou regular prosseguimento ao feito.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre seu eventual interesse em produzir provas, no prazo comum de 15 dias.
Como forma de garantir que as partes tenham amplo conhecimento sobre as regras adotadas por este juízo, com base na legislação de regência e na jurisprudência nacional, na resolução de demandas desta natureza, esclareço - talvez repetidamente - o que se segue: a) Cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). b) É do réu o ônus de provar que houve a contratação do serviço correspondente à cobrança questionada, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, além do comprovante de pagamento à parte demandante.
A violação dos deveres básicos de respeito ao consumidor, especialmente nos casos em que os débitos sobre seus recursos de natureza alimentar não se lastreiam em regular contratação, configuram, em princípio, má-fé do fornecedor e, consequentemente, autorizam a restituição em dobro das quantias descontadas, razão pela qual caberá ao réu, nessa hipótese, demonstrar a sua boa-fé. c) O eventual requerimento de provas pelas partes deverá indicar detalhadamente os meios instrutórios de que pretendam se valer, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Pedidos formulados fora desses critérios serão indeferidos.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência K -
27/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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21/03/2025 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para à Instância Superior
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21/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:05
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:55
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:43
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:05
Juntada de Petição de documentos
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16/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:53
Juntada de Petição de documentos
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19/10/2024 03:06
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 03:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE JESUS CARVALHO SILVA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
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19/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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