TJPI - 0804205-29.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804205-29.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: IRACI DE PAIVA BRASIL FERREIRA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 10 de junho de 2025.
VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:32
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804205-29.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: IRACI DE PAIVA BRASIL FERREIRA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora alega que desconhece a origem de descontos em seu benefício previdenciário.
Assim, sob o argumento de que está sendo diretamente atingida por descontos indevidos, requer declaração de nulidade/ inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação, alegando questões preliminares e no mérito argumentou que o contrato foi regularmente firmado, tendo a parte recebido os valores entabulados no mesmo.
Assim, o pedido inicial deveria ser julgado improcedente.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica, ratificando os termos da exordial.
Proferida decisão Saneadora apreciando as preliminares da Contestação.
Em seguida viram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado A presente demanda comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do código de processo civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito debatida na lide e a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que considero que todos os documentos necessários à formação da convicção estão acostados aos autos.
MÉRITO Do contrato firmado por analfabeto O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa.
No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, devem ser juntadas a processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
No caso, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu plenamente de seu ônus probatório (art. 14, §3o do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços.
Deste modo, considerando a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º) caberia ao banco comprovar, extreme de dúvidas, que as partes pactuaram livremente suas vontades e que a quantidade de parcelas seria o resultado inequívoco dessa contratação.
O réu, em sede de contestação, juntou instrumento contratual em dissonância com nosso ordenamento jurídico, vez que consta no contrato assinatura a rogo, mas não contém assinatura de duas testemunhas.
Cumpre mencionar que o contrato juntado pelo réu não é válido, pois a parte trata-se de pessoa analfabeta.
Sobre esse tema, é de reconhecer que a natureza jurídica dos contratos de empréstimo impugnados reflete prestação de serviços bancários, sendo aplicável, portanto, o regramento do art. 595 do Código Civil: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Por sua vez, a parte requerente demonstrou que foram realizados descontos.
No caso concreto, não restou demonstrada a higidez da contratação, mormente pela ausência de comprovação da regularidade da contratação.
Tal prova incumbia à parte ré, porque seria a fornecedora responsável pela prestação do serviço e porque, conforme demonstrado no nos autos por meio dos extratos, foi responsável pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Nesse contexto, a dívida referente a tal relação jurídica deve ser considerada inexistente e, por conseguinte, deve o réu cessar os mencionados descontos, se ainda vigentes.
Da repetição de indébito Para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé.
Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples.
Pois bem, diante da nulidade do negócio jurídico e o reconhecimento da abusividade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe.
Assim, entendo que o banco requerido deverá devolver ao autor, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Do dano moral O dano moral corresponde às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.
Em primeira análise é possível considerar que o dano moral está vinculado à dor, angustia, sofrimento e tristeza.
Todavia, atualmente não é mais cabível restringir o dano moral a estes elementos, uma vez que ele se estende a todos os bens personalíssimos.
Assim, a obrigação de reparar é consequência da verificação do evento danoso, sendo, portanto, dispensável a prova do prejuízo.
No mesmo sentido Sérgio Cavalieri leciona que por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovar os danos materiais. (CAVALIERI, 2009, p 86).
Este posicionamento é o adotado de forma majoritária na jurisprudência brasileira, a exemplo do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL – Carência de ação Inocorrência – Falta de interesse de agir por inadequação da via eleita Inadmissibilidade Preliminar rejeitada.
RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Contrato de consórcio para aquisição de motocicleta Manutenção do gravame do veículo junto ao DETRAN após o pagamento do financiamento pelo Autor Inadmissibilidade – Dano moral Ocorrência – Responsabilidade objetiva da Ré – Responsabilidade também resulta do risco integral de atividade econômica – Não há falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor – Dano “in re ipsa” Manutenção da indenização arbitrada na sentença: R$ 6.220,00 – Ação procedente.
Recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 00033069420118260291 SP 0003306-94.2011.8.26.0291, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 08/09/2014, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2014) (grifo nosso) Para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. É o caso dos autos.
A autora, pessoa idosa e analfabeta, sofreu constrangimentos e agruras na órbita extrapatrimonial ao ter que submeter a descontos indevidos decorrentes contrato flagrantemente nulo, já que celebrado com preterição das formalidades legais, o que denota a conduta abusiva da instituição financeira.
Não é outro o entendimento da jurisprudência: CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IDOSO: HIPERVULNERABILIDADE AGRAVADA PELA SURDEZ E O ANALFABETISMO.
IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA A ROGO COMO CAUSAS CONCORRENTES DA NULIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
DANO MORAL: A PRÁTICA DE UM ATO POR PARTE DO BANCO, QUE O CDC QUALIFICA COMO "ABUSIVO", QUAL O DE APROVEITAR-SE DA FRAGILIDADE DO IDOSO, IMPLICA, POR INFERÊNCIA LÓGICA, QUE HOUVE LESÃO TAMBÉM AO ESTATUTO DO IDOSO.
APROVEITAR-SE DAS SUAS VISÍVEIS FRAGILIDADES MATERIALIZA VIOLAÇÃO AO CDC E À REGRA DO RESPEITO À SENECTUDE.
DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS.
PROVIDO O RECURSO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*23-01, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 16-12-2014).
Oportuno destacar a dificuldade que o magistrado tem diante de si, ao quantificar o abalo sofrido pela parte em sua esfera moral.
Para tanto, devem ser analisados alguns critérios básicos a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a teoria do desestímulo, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente.
Em detida análise da situação fática vivenciada, arbitro a indenização por danos morais, no valor em R$ 1.000,00 (mil reais).
III - DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos; Condenar o banco requerido a restituir na forma SIMPLES os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação; Condeno a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela Taxa Selic (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ), do arbitramento; Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de IRACI DE PAIVA BRASIL FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2024 11:14
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 04:15
Decorrido prazo de IRACI DE PAIVA BRASIL FERREIRA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
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30/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2023 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 08:45
Conclusos para despacho
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02/02/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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