TJPI - 0801154-61.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801154-61.2023.8.18.0026 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR APELADO: SEBASTIAO PROCOPIO DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CREFISA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença parcialmente favorável ao autor, SEBASTIÃO PROCÓPIO DE ALMEIDA, em ação de revisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, que reconheceu a abusividade das taxas de juros aplicadas nos contratos de empréstimo pessoal não consignado e determinou sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, além da repetição simples do indébito.
O pleito por danos morais foi indeferido.
A instituição financeira recorreu alegando, entre outros pontos, desrespeito à autonomia da vontade, ausência de abusividade concreta e cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos são abusivas frente à média de mercado; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial requerida pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo pessoal não consignado configura relação de consumo, sendo, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à análise da abusividade das cláusulas contratuais.
Nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS), admite-se a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida casuisticamente, utilizando-se como parâmetro as taxas médias divulgadas pelo Banco Central para a modalidade específica de crédito pessoal não consignado.
Nos contratos analisados, as taxas mensais pactuadas de 22% e 23% superam consideravelmente as médias de mercado, de 5,01% e 5,22% ao mês, respectivamente, o que caracteriza desvantagem excessiva e justifica a revisão contratual.
A sentença de primeiro grau, ao reduzir as taxas abaixo da média do BACEN, merece correção parcial, com fixação da taxa em 5,01% a.m. para o contrato nº 060380019985, em consonância com o princípio do in médio virtus e os parâmetros oficiais.
Quanto ao contrato nº 060380024324, é vedada a reformatio in pejus, uma vez que apenas a instituição financeira recorreu, sendo mantida a taxa fixada pela sentença em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios em contratos de crédito pessoal não consignado pode ser revista quando se comprova que as taxas praticadas superam, de forma significativa, a média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade.
A fixação dos juros deve observar o patamar médio do mercado à época da contratação, como parâmetro de razoabilidade e equilíbrio contratual. É vedada a reformatio in pejus nos casos em que apenas uma das partes interpõe recurso, devendo o tribunal ater-se aos limites do pedido recursal.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos em face da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por SEBASTIÃO PROCÓPIO DE ALMEIDA, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor.
A parte recorrida alegou que celebrou contrato de empréstimo pessoal não consignado, e também contrato de refinanciamento, junto à instituição financeira recorrente e que as taxas de juros praticadas eram excessivamente abusivas, requerendo a revisão contratual e a devolução dos valores pagos indevidamente, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau, com base na tese de abusividade das taxas de juros, reconheceu que a taxa aplicada pela CREFISA foi excessivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, configurando desvantagem exagerada ao consumidor.
Com isso, determinou a readequação dos juros ao percentual médio praticado pelo mercado financeiro à época da contratação, bem como a repetição do indébito na forma simples.
Contudo, afastou a condenação por danos morais, sob o fundamento de que a mera cobrança de juros abusivos não enseja automaticamente indenização extrapatrimonial.
Inconformada, a CREFISA S.A. interpôs recurso de Apelação, alegando, em síntese, que: (i) a sentença desconsiderou a autonomia da vontade das partes e a livre pactuação contratual; (ii) a taxa de juros cobrada reflete o risco de crédito assumido pela instituição, já que a empresa atua com clientes de alto risco que, em regra, não possuem acesso a crédito nos bancos tradicionais; (iii) a decisão baseou-se em critérios genéricos de comparação com a “taxa média” do Banco Central, desconsiderando as particularidades do caso concreto e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige a demonstração da efetiva abusividade das taxas; (iv) houve cerceamento de defesa, pois a CREFISA requereu produção de prova pericial para demonstrar a adequação da taxa de juros, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.
Por sua vez, a parte apelada, em contrarrazões colacionadas aos autos, requerendo a manutenção da sentença, sob o fundamento de que as taxas praticadas pela CREFISA são abusivas e superiores à média do mercado, colocando-o em desvantagem excessiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento virtual.
VOTO Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo devidamente recolhido.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Não há preliminares.
MÉRITO Trata-se de ação objetivando a revisão dos contratos de empréstimo pessoal nº 060380024324 (formalizado em 11/01/2023) e 060380019985 (formalizado em 20/08/2021), adequando-os à média adotada pelo BACEN, para declarar abusivos os valores de juros cobrados no contrato.
O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, V, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.078/90.
Além disso, a legislação consumerista aplica-se aos contratos bancários de fornecimento de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de consumo, mas também por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No mesmo sentido, o entendimento consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.061.530-RS, com incidente de processo repetitivo, sofrendo os efeitos do art. 543-C, p. 7º, do Código de Processo Civil – CPC, restaram consolidadas as seguintes posições, que, mutatis mutantis, aplicam-se ao caso sub judice: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Portanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado.
Costumeiramente, tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central.
O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, fixando a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento.
Pois bem, através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país (in médio virtus – Aristóteles).
O Banco Central traz definições para as modalidades de créditos com recursos livres: a) Crédito pessoal Total - soma das operações de crédito pessoal não consignado e de crédito pessoal consignado; b) Crédito pessoal não consignado – corresponde aos empréstimos pessoais, que são operações não vinculadas à aquisição de bens ou serviços, cujas prestações são pagas sem desconto em folha de pagamento.
Verifica-se que o contrato a que se pretende revisar se trata de EMPRÉSTIMO PESSOAL, logo a modalidade de crédito com recursos livre a ser aplicada no caso em tela é o CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, vez que de acordo com os conceitos de cada série, observa-se que o denominado ‘crédito pessoal total’ aglutina juros de empréstimos consignados e não consignado, não estando em consonância com a modalidade do contrato em foco.
Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, vê-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado apurada pelo Banco Central, nos meses de agosto de 2021 e janeiro de 2023, eram, respectivamente, de 5,01% e 5,22% ao mês (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Ademais, destaca-se que a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, senão veja-se a jurisprudência do STJ: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
JUROS.
LIMITAÇÃO (12% AA).
LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933).
NÃO INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/1964.
DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR.
SÚMULA N. 596-STF.
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
CC, ARTS. 591 E 406. (…) II.
Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil.
III.
Outrossim, não incide, igualmente, a limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito. (...) (STJ, REsp 680237/RS, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; SEGUNDA SEÇÃO; Data da Publicação/Fonte DJ 15/03/2006 p. 211) Da análise dos contratos firmados entre as partes, percebe-se que as taxas de juros remuneratórios mensal são de 22% e 23%, portanto, muito superiores à taxa acima descrita, demonstrando abusividade na aplicação dos juros previstos em contrato.
Logo, assiste razão ao autor/contratante, uma vez que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira estão muito acima da média praticada no mercado.
Contudo, equivocada a sentença que limitou os juros remuneratórios ao patamar de 4,68 % a.m no contrato nº 060380019985 e 6,18 % a.m. no contrato nº 060380024324 devendo, o pedido de limitação da taxa de juros ser acolhido em parte, para reduzir à média dos juros aferidos pelo Banco Central, qual seja, em 5,01% a.m. para o contrato nº 060380019985.
Ressalte-se que em relação ao contrato nº 060380024324, o caso em tela exige a aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que somente a instituição financeira interpôs recurso.
Em respeito ao princípio dispositivo e ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o órgão julgador encontra-se vinculado ao objeto do recurso, não podendo modificar a sentença em prejuízo do recorrente, que, no caso, é a instituição financeira.
Por essas razões, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito dar-lhe parcial provimento, para que seja fixada a taxa de juros remuneratórios na modalidade contratada, qual seja, crédito pessoal não consignado, no patamar de 5,01% a.m no contrato nº 060380019985, no mais, resta mantida a sentença. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
29/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2024 06:25
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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26/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 22:43
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 22:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 22:43
Juntada de Certidão
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21/07/2023 04:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO PROCOPIO DE ALMEIDA em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 21:45
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 21:45
Juntada de Certidão
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20/05/2023 01:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO PROCOPIO DE ALMEIDA em 19/05/2023 23:59.
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10/05/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 12:51
Conclusos para despacho
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09/03/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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