TJPI - 0847377-84.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição inicial
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09/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:53
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:35
Decorrido prazo de LIEGE CUNHA E SILVA DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:32
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0847377-84.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LIEGE CUNHA E SILVA DE ARAUJO REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Vistos...
Trata-se de interposição/comunicação de agravo por instrumento para atacar a decisão (ID 69519429) que declinou a competência.
As razões da parte autora (ID 70545446) são neste sentido: […] Diante da interposição do recurso e considerando que seu julgamento poderá impactar diretamente no prosseguimento do feito, requer-se a manifestação deste respeitável juízo sobre eventual retratação e reforma da decisão agravada, nos termos do Art. 1.018, § 1º do Código de Processo Civil.
Veja-se: […] Ainda, requer a suspensão do processo até a decisão definitiva do Agravo de Instrumento, a fim de evitar atos processuais desnecessários e garantir a coerência das decisões.
Requer, por fim, que todas as publicações, intimações e quaisquer atos de comunicação no presente processo sejam realizadas exclusivamente em nome de Tais Elias Correa (OAB/SP 351.016) e Pamela Ap.
Camargo S Godoy (OAB/SP 344.316), sob pena de nulidade dos atos praticados. (Grifado).
Decido.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que a unidade judiciária do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI vem passando por uma reestruturação, tendo em vista a determinação da Portaria nº 330/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, publicada no DJ nº 9984 de 28/01/2025, que revogou a Portaria nº 653/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, publicada no DJ nº 9793 de 08/04/2024, a qual designava o Juiz de Direito Sérgio Luís Carvalho Fortes para atuar como Juiz auxiliar no JEFP, de forma que, atualmente, o acervo da unidade está sob a responsabilidade exclusiva do Juízo Titular.
Assim, passa-se a análise do pedido autoral (ID 70545446).
Em segundo lugar, as disposições da Lei Nº 12.153/2009 são neste sentido: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença. (Grifado).
Ademais, o entendimento do FONAJE, sobre o cabimento de agravo, é nessa esteira: ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES). (Grifado).
A doutrina processualista cível assevera que a providência de comunicar a interposição de agravo por instrumento ao juízo de piso tem o condão de possibilitar a retratação deste, nos seguintes termos: O recorrente, após encaminhar o agravo diretamente ao tribunal, requererá, em três dias, a juntada, aos autos do processo, da cópia da petição recursal, com a relação dos documentos que a instruíram, e, ainda, o comprovante de sua interposição (art. 1.018, caput e § 2º).
Essa diligência não tem o objetivo de intimar a parte contrária, porque sua cientificação será promovida diretamente pelo tribunal (art. 1.019, II).
Sua função é apenas de documentação e, também, serve como meio de provocar o magistrado ao juízo de retratação (art. 1.018, § 1º), que, se ocorrido, tornará prejudicado o agravo. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1308).
Assim, não obstante as razões veiculadas na decisão (ID 69519429) proferida pelo Juízo Auxiliar, tem-se jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no seguinte sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS .
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS .
Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6.
Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234).
Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas.
Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas .
A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas.
Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes.
I.
COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art . 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1 .1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10 .742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do (s) medicamento (s) não incorporado (s) que deverá(ão) ser somado (s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II .
DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1 .1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III.
CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3 .1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.(…) (STF - RE: 1366243 SC, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024). (Grifado).
Logo, ante o entendimento jurisprudencial acima e o valor da causa declinado pela parte autora, neste momento processual, tem-se que este juízo resta competente para apreciação da lide, consoante o art. 2º, da Lei nº 12.153/09.
Por esta razão, chamo o feito à ordem para anular a decisão de ID 69519429, ao tempo em que, ordeno o normal prosseguimento do feito.
Em terceiro lugar, considerando a manifestação do Nat-Jus (ID 69375978), nos seguintes termos: […] Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, informamos, após análise do processo Nº 0847377-84.2024.8.18.0140: A) A dor crônica é definida como a dor que persiste por um período igual ou superior a três meses.
Possui grande impacto na qualidade de vida, e pode apresentar consequências físicas,psicológicas e sociais, sendo a principal causa de anos vividos com incapacidade, no mundo.A dor crônica possui diferentes origens e, de forma geral, pode ser dividida em 4 grandes grupos: oncológica, musculoesquelética, neuropática e não específica.
A dor crônica musculoesquelética pode ter várias causas e está relacionada a problemas nos ossos,articulações, músculos, tendões e ligamentos. É mais predominante em mulheres.
B) O PCDT (Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas) da dor crônica, publicado em 2012,indica o tratamento farmacológico para os diferentes tipos de dores, classificadas de acordo com uma escala em graus numéricos que correspondem a uma determinada combinação de medicamentos.
No caso de dor associada à inflamação ativa (nociceptiva) ou mista (que combina origens nociceptivas e neuropáticas), no degrau 1 podem ser utilizados analgésicos,anti-inflamatórios e fármacos para o tratamento de condições que podem estar associadas(antidepressivos e relaxantes musculares).
Caso os sintomas não se atenuem após uma semana, com a utilização da dose máxima recomendada desses medicamentos, ocorre a passagem para o degrau seguinte quando podem ser utilizados opioides fracos (no degrau 2) e fortes (no degrau 3).
Acrescenta-se que para o tratamento da Dor Crônica, patologia que acomete a Autora, estão disponibilizados pelo SUS, conforme os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Dor Crônica,os medicamentos: · Antidepresivos tricíclicos: Amitriptilina 25mg e Clomipramina 25mg Nortriptilina 25mg e 50mg; Antiepilépticos tradicionais: Fenitoína 100mg, Carbamazepina 200mg e Ácido Valpróico 250mg e 500mg – disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde no âmbito da Atenção Básica, conforme previsto na RENAME.
Conclusão : Não há dados nos autos que justifiquem a prescrição de Canabidiol em detrimento das opções terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde.
Pontua-se que a requerente não está em uso de medicamentos otimizados para o tratamento de dor crônica, utiliza apenas topiramato em dose baixa e hormônios que não são recomendados para tratamento da patologia em questão.
Quanto aos medicamentos disponíveis no componente especializado como por exemplo Gabapentina, para solicitação é necessário relatório médico do especialista, receita médica em duas vias, termo de consentimento informado e preenchimento do LAUDO DE SOLICITAÇÃO, AVALIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE MEDICAMENTO (LME).
Quanto aos medicamentos disponíveis na rede básica, é de competência do município o fornecimento mediante prescrição médica.(Grifado).
Diante da realidade dos autos, conforme apontado pela nota técnica do Nat-Jus (ID 69375978), é possível verificar que nos autos não há elementos suficientes para comprovar que o tratamento solicitado é indispensável, visto que não há comprovação suficiente de que as opções fornecidas pelo SUS foram esgotadas. É preciso observar o Enunciado nº 32, da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), in litteris: ENUNCIADO N.º 32.
No juízo de admissibilidade da petição inicial (artigos 282 e 283 do CPC) o juiz deve, sempre que possível, exigir a apresentação de todos os documentos relacionados com o caso do paciente, tais como: doença; exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito; dosagem; contraindicação; princípio ativo; duração do tratamento; prévio uso dos programas de saúde suplementar; indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Negritado).
Dessa forma, tendo em vista o parecer do Nat-Jus, determino a intimação da parte autora para que se manifeste sobre a nota técnica apresentada pelo Nat-Jus no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI -
10/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:36
Determinada a redistribuição dos autos
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23/01/2025 08:36
Declarada incompetência
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20/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:01
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 03:28
Decorrido prazo de LIEGE CUNHA E SILVA DE ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 11:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/10/2024 10:44
Declarada incompetência
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02/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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