TJPI - 0813730-35.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:12
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813730-35.2023.8.18.0140 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE APELADO: MARIA DE JESUS XAVIER DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível, que, em sede de Apelação Cível, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais à parte autora.
A parte embargante sustenta a existência de contradição no julgado, requerendo a manifestação expressa do juízo sobre os pontos indicados e, consequentemente, a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta vício de contradição entre os fundamentos e o dispositivo, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, completa e coerente com o dispositivo, enfrentando expressamente a alegação de existência de depósito em conta bancária e esclarecendo que tal elemento não supre a ausência de requisitos formais essenciais à validade do contrato. 5.
A decisão é harmônica ao reconhecer a nulidade do contrato por ausência de elementos como geolocalização, data e hora da biometria facial, e, ao mesmo tempo, admitir a compensação dos valores depositados, evitando o enriquecimento sem causa. 6.
O dano moral foi adequadamente reconhecido com base na jurisprudência do STJ, por se tratar de cobrança indevida sobre benefício previdenciário sem respaldo contratual, o que configura dano in re ipsa. 7.
O recurso revela inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos como via de reexame do mérito da decisão. 8.
Ausente qualquer vício legalmente previsto, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e rejeitado.
Tese de julgamento: 1.
A existência de depósito bancário não supre a ausência de requisitos formais essenciais à validade do contrato, cuja nulidade foi corretamente reconhecida. 2.
A compensação dos valores depositados com os descontos efetuados é compatível com o reconhecimento da nulidade contratual e visa evitar enriquecimento sem causa. 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contrato válido, configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a prova do abalo sofrido. 4.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.155.688/PB, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 22.10.2013; TJPI, Ap.
Cív. nº 60012781, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Rebouças de Carvalho, j. 11.10.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível interposta contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO FERREIRA MARTINS.
O v. acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que a autora afirma desconhecer.
A sentença reconheceu a validade do contrato e determinou a improcedência dos pedidos.
A apelante sustenta ausência de vínculo contratual com a instituição financeira e requer reparação material e moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre a autora e a instituição financeira; (ii) estabelecer se é devida a repetição dos valores descontados indevidamente em dobro; e (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais decorrente da cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeitos na prestação do serviço. 4.
A inversão do ônus da prova é cabível, em razão da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança de suas alegações, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação. 5.
O contrato apresentado pela instituição financeira está incompleto e desprovido de elementos essenciais de validade, como geolocalização, data e hora da biometria facial, o que torna nula a contratação. 6.
A existência de depósito em conta da autora não supre as formalidades legais do contrato, sendo insuficiente para convalidar a contratação. 7.
Reconhecida a nulidade do contrato, a cobrança é indevida, sendo cabível a restituição em dobro das parcelas descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). 8.
A compensação dos valores recebidos com os valores descontados é necessária para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do princípio do status quo ante. 9.
A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem respaldo contratual, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo sofrido. 10.
A indenização por danos morais deve considerar as condições econômicas das partes, o grau de culpa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o valor fixado em R$ 3.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva.A ausência de elementos essenciais no contrato de empréstimo consignado implica sua nulidade, ainda que haja depósito de valores na conta do consumidor. 2.
A cobrança indevida decorrente de contrato nulo enseja a restituição em dobro das quantias descontadas, salvo hipótese de engano justificável. 3.
A cobrança indevida em benefício previdenciário, decorrente de contratação inexistente, configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização correspondente.
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de contradição na sentença proferida, pleiteando a reforma do julgado.
Alega que há incongruência entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, o que ensejaria vício sanável pela via dos embargos de declaração.
Requer, assim, que o juízo se manifeste expressamente sobre os pontos apontados como contraditórios, com a consequente modificação da decisão recorrida.
Em contrarrazões, a parte embargada alega que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco visam à modificação substancial do julgado, conforme jurisprudência pacífica e previsão do art. 1.022 do CPC.
Sustenta que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença que justifique a oposição dos aclaratórios.
Alega ainda o caráter protelatório do recurso interposto, postulando a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por considerar que a embargante utiliza indevidamente o recurso para obstar o cumprimento da decisão judicial.
Ao final, requer o total improvimento dos embargos, com arbitramento de multa.
Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).
Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.
Destarte, CONHEÇO do recurso.
II.
MÉRITO Sabe-se que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado.
Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.
Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado.
Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.
No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido.
O acórdão embargado expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado.
Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda.
Inexistente o vício apontado pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado no acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa.
Frise-se, que a suposta contradição suscitada pelo embargante quanto à coexistência do reconhecimento da nulidade contratual e da constatação do depósito bancário é questão que já se encontra devidamente enfrentada e resolvida no corpo do acórdão, o qual, em fundamentação clara e precisa, destaca que a simples transferência de valores à conta da parte autora não supre a ausência de elementos essenciais do contrato, tais como a geolocalização, a data e a hora da suposta biometria facial, tampouco constitui elemento suficiente à convalidação do ajuste.
Trata-se de questão de validade e não de existência do negócio jurídico, o que torna plenamente coerente o reconhecimento de sua nulidade e, concomitantemente, a consideração do depósito para efeitos de compensação e vedação ao enriquecimento sem causa.
Ademais, o julgado foi cristalino ao destacar que o dano moral decorre da conduta lesiva consistente na cobrança indevida sobre benefício previdenciário, sem lastro contratual válido, o que configura constrangimento ilegal e enseja reparação a título de dano in re ipsa, conforme jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça (vide REsp 1.155.688/PB, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Vale ressaltar que a mera insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não autoriza, por si só, a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, tampouco enseja modificação do julgado sob o pretexto de suposta contradição inexistente.
Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga.
Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA.
ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido. 2.
A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível. 3.
Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios. 4.
Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite. 5.
Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas. (Apelação Cível nº 60012781, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se) Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo. (EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) (negritou-se) Assim, de fato, não houve contradição, tal como alegado pela parte embargante e, nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado.
Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto.
Determino à Coojud que proceda com a alteração da classe processual dos presentes autos para Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 05:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0813730-35.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A APELADO: MARIA DE JESUS XAVIER DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 20:45
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 13:30
Juntada de petição
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11/06/2025 15:36
Juntada de Petição de outras peças
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10/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição inicial
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24/05/2025 04:43
Juntada de petição
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22/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813730-35.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA DE JESUS XAVIER DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que a autora afirma desconhecer.
A sentença reconheceu a validade do contrato e determinou a improcedência dos pedidos.
A apelante sustenta ausência de vínculo contratual com a instituição financeira e requer reparação material e moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre a autora e a instituição financeira; (ii) estabelecer se é devida a repetição dos valores descontados indevidamente em dobro; e (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais decorrente da cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeitos na prestação do serviço. 4.
A inversão do ônus da prova é cabível, em razão da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança de suas alegações, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação. 5.
O contrato apresentado pela instituição financeira está incompleto e desprovido de elementos essenciais de validade, como geolocalização, data e hora da biometria facial, o que torna nula a contratação. 6.
A existência de depósito em conta da autora não supre as formalidades legais do contrato, sendo insuficiente para convalidar a contratação. 7.
Reconhecida a nulidade do contrato, a cobrança é indevida, sendo cabível a restituição em dobro das parcelas descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). 8.
A compensação dos valores recebidos com os valores descontados é necessária para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do princípio do status quo ante. 9.
A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem respaldo contratual, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo sofrido. 10.
A indenização por danos morais deve considerar as condições econômicas das partes, o grau de culpa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o valor fixado em R$ 3.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva.A ausência de elementos essenciais no contrato de empréstimo consignado implica sua nulidade, ainda que haja depósito de valores na conta do consumidor. 2.
A cobrança indevida decorrente de contrato nulo enseja a restituição em dobro das quantias descontadas, salvo hipótese de engano justificável. 3.
A cobrança indevida em benefício previdenciário, decorrente de contratação inexistente, configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização correspondente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927, 944 e 945; CPC/2015, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, j. 14.08.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS XAVIER DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A Sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade pelo período de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da presente ação, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos”.
Em razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Argumenta que não possui rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Aduz ainda a tempestividade do recurso.
No mérito, alega desconhecimento da contratação do empréstimo consignado objeto da presente demanda.
Defende a inexistência de relação contratual com o banco recorrido, imputando à instituição financeira a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço.
Sustenta que não houve comprovação da contratação nem do efetivo depósito dos valores em favor da recorrente, o que ensejaria a nulidade contratual e a restituição em dobro dos valores descontados.
Requer a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais sob a tese do dano in re ipsa, bem como a repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em contrarrazões, a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de primeiro grau.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual, para julgamento em sessão colegiada.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Ausente recolhimento de preparo recursal, na medida em que a parte apelante gozava de gratuidade judiciária até a prolação da r. sentença recorrida.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
DO MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
O apelo sustenta a inexistência de contratação válida com a parte ré, tendo em vista que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo consignado.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato juntado aos autos (Id 23977673 - pág. 06) não pode ser considerado válido, uma vez que consta apenas uma única página do aludido contrato, não estando revestido de todas as formalidades legais inerentes à contratação, não consta o valor contratado e, embora tendo sido apresentada foto digitalizada da autora (Id nº 23977673 - pág. 06), não há comprovação da regular assinatura por meio de biometria facial, ante a ausência de geolocalização, data, hora e ID pessoal da contratante.
Embora conste prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo em conta de titularidade da parte requerente (Id 23977706), o contrato não pode ser considerado válido.
Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro, das parcelas comprovadamente descontadas na conta corrente da apelante.
No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, considerando que foi creditado em conta de titularidade da autora/apelante o valor de R$ R$ 11.660,24 (onze mil seiscentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos), conforme ofício oriundo do Banco Bradesco (Id 23977706).
Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito.
No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos.
Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos comprovadamente efetuados na conta corrente da parte apelante, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Determinar a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora, atualizado monetariamente a contar do depósito. d) condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:22
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS XAVIER DOS SANTOS - CPF: *05.***.*49-87 (APELANTE) e provido
-
06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
02/05/2025 18:56
Juntada de Petição de outras peças
-
11/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 12:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/04/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0813730-35.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE JESUS XAVIER DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 00:24
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
05/04/2025 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/03/2025 12:59
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/03/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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