TJPI - 0801649-88.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:45
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801649-88.2022.8.18.0043 APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR CONSUMIDORA ANALFABETA.
FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora analfabeta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição bancária.
A parte autora alegava inexistência de contratação válida e ausência de repasse dos valores do suposto empréstimo consignado, pleiteando a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença entendeu pela validade do contrato e ausência de prova de irregularidade na contratação, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou ausência de repasse dos valores contratados que justifique a nulidade do contrato de empréstimo; (ii) estabelecer se foram observadas as formalidades legais exigidas para validade de contrato firmado por consumidora analfabeta; (iii) verificar a existência de direito à repetição do indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido quando subscrito a rogo, com a presença de duas testemunhas, conforme determina o art. 595 do Código Civil. 4.
A parte ré apresenta contrato com assinatura a rogo e firma de duas testemunhas, além de comprovante de transferência eletrônica para conta bancária de titularidade da autora, presumindo-se o repasse dos valores contratados. 5.
A autora não apresentou prova mínima em sentido contrário, mesmo após determinação judicial para juntada de extratos bancários, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
Inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento, não há que se falar em nulidade do contrato, repetição do indébito ou reparação por danos morais. 7.
A ausência de ilicitude no contrato firmado, aliado ao cumprimento das formalidades legais, afasta a responsabilidade civil da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2.
A transferência bancária para conta de titularidade da parte autora, quando não impugnada por extratos bancários, presume o repasse dos valores contratados. 3.
A ausência de prova de vício de consentimento ou ilicitude na contratação afasta a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 373, I, 487, I, 98, § 3º, e 90.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; TJPI, ApCív nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Oton Lustosa, j. 04.03.2022; TJMG, AC nº 10000220106389001, Rel.
Des.
Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 19.04.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FÁTIMA SOUSA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do inc.
I do art. 487 do CPC.
Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos”.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não houve comprovação do repasse dos valores referentes ao empréstimo questionado, destacando a ausência de documento idôneo, como o comprovante de TED, para validar a operação financeira.
Argumenta que o único documento juntado aos autos pelo apelado trata-se de um mero “print” de tela sistêmica, o qual, por ser unilateralmente produzido, não possui força probatória.
Reforça a aplicação da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe sobre a nulidade de contratos em que não se comprova a efetiva transferência dos valores contratados.
Defende que, ante a ausência de contrato válido e da transferência dos valores, a avença é nula, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.
Requer a reforma integral da sentença com a procedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o apelado aduz que o recurso deve ser inadmitido por violação ao princípio da dialeticidade, pois a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença.
No mérito, defende que a contratação do empréstimo foi legítima e que há prova documental da liberação dos valores.
Sustenta ainda que não restou configurado qualquer vício de vontade, dano moral ou má-fé na cobrança, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito.
Alega que as alegações da parte autora se inserem em um padrão de demandas ajuizadas de forma predatória por seu patrono, fato reconhecido judicialmente em outros feitos.
Requer, ao final, a manutenção integral da sentença, inclusive com eventual aplicação de multa por litigância de má-fé.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal não recolhido em virtude do benefício da gratuidade judiciária, concedido à apelante.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MÉRITO Em análise detida dos autos, verifica-se com clareza que as alegações da parte autora/apelante quanto à responsabilidade do apelado em indenizá-lo por possível irregularidade na contratação de empréstimo foi devidamente resolvida pela sentença a quo, de modo que não há que se falar em ato ilícito.
No caso em análise verifica-se que o apelante firmou contrato válido com o ora apelado, tendo sido observados todos os requisitos legais para contratação por consumidor analfabeto, visto que apresentado o contrato discutido com aposição da impressão digital, a assinatura a rogo, além da assinatura de duas testemunhas, devidamente identificadas, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes.
O contrato discutido celebrado por consumidor analfabeto atendeu os requisitos legais previstos no art. 595, do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Acerca dos requisitos de validade dos contratos celebrados por consumidor analfabeto, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido que os analfabetos podem contratar, pois são plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta, mediante atendimento dos requisitos legais previstos no art. 595, CC, sendo desnecessária a celebração por instrumento público, nos termos abaixo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Nessa esteira, depreende-se dos autos que o autor/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, consoante contrato assinado com todas as formalidades legais atendidas (Id 24059537 - Pág 1-10), bem como recebeu os valores pactuados mediante transferência eletrônica, conforme comprovante de operação da liberação do crédito em conta de sua titularidade (Id 24059536), e cuja presunção de veracidade só poderia ser afastada com a produção de prova em contrário quando da apresentação de réplica à contestação pelo autor/apelante, mediante apresentação de extrato bancário da conta de sua titularidade relativo à data da operação, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ademais, cumpre observar que em decisão saneadora (Id 24059557) foi determinado que a parte requerente juntasse aos autos o nome do Banco, número da agência, e o número da conta em que são creditados o seu benefício previdenciário, bem como, fornecesse extratos bancários referentes ao período que abrange 06 (seis) meses antes até 06 (seis) meses depois do início dos descontos do empréstimo consignado, deixando a apelante de cumprir tal determinação.
Por outro lado, desincumbiu-se a parte ré do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).
Com esse entendimento, colaciona-se julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022) - grifou-se.
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não faz jus a parte apelante ao recebimento de qualquer indenização.
A propósito, colaciona-se: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DANOS MORAIS INOCORRENTES.
Em recente decisão, o STJ fez prevalecer a norma do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária procuração por instrumento público para validação de contrato firmado por pessoa analfabeta. (TJ-MG - AC: 10000220106389001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022).
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
01/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
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01/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 23:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2023 12:38
Conclusos para decisão
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07/11/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:36
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 10:45 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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06/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 07:37
Juntada de informação
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01/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:01
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/10/2023 13:25
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 10:45 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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18/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 00:01
Conclusos para despacho
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26/04/2023 00:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 22:30
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 23:42
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 14:47
Conclusos para despacho
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10/01/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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