TJPI - 0806160-61.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:35
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/06/2025 09:34
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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17/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de MARCIO ALMEIDA VERAS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806160-61.2024.8.18.0140 APELANTE: MARCIO ALMEIDA VERAS Advogado(s) do reclamante: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO NEVES COSTA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS AJUIZAMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO COM DEFERIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de busca e apreensão com resolução do mérito, em razão da quitação integral da dívida após o ajuizamento da ação.
Na decisão, o juízo de origem atribuiu ao réu a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade.
O apelante sustenta que a extinção deveria ocorrer sem resolução do mérito, requer o afastamento da condenação sucumbencial e a concessão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação do devedor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, diante da quitação do débito após o ajuizamento da ação; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A quitação da dívida após o ajuizamento da ação não descaracteriza a mora pretérita nem elide o fato gerador da demanda, sendo legítima a atuação judicial promovida pelo credor fiduciário.
Na ausência de comprovação de acordo bilateral com concessões mútuas, não se afasta a responsabilidade do devedor pelos ônus sucumbenciais, conforme jurisprudência consolidada e o princípio da causalidade.
A jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, reconhece que a purgação da mora ou a quitação da dívida após o ajuizamento da ação não impede a condenação do devedor ao pagamento de honorários, desde que tenha dado causa à demanda.
O apelante apresentou documentos que atestam sua hipossuficiência econômica, sendo suficientes para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
A concessão da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das verbas de sucumbência enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, nos moldes do art. 98, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: A quitação do débito após o ajuizamento da ação de busca e apreensão não afasta a responsabilidade do devedor pelos ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade.
A concessão da gratuidade da justiça pressupõe apenas a declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em sentido contrário.
A gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, caput e § 2º; 98, § 2º; 99, § 3º; 487, III, “a”.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0804266-94.2017.8.18.0140, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 04.02.2022.
TJ-ES, Apelação Cível nº 0001643-19.2015.8.08.0050, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior, 2ª Câmara Cível.
TJ-GO, Apelação Cível nº 5303616-39.2020.8.09.0051, Rel.
Des.
Wilson Safatle Faiad.
TJ-AM, Apelação Cível nº 0615700-88.2014.8.04.0001, Rel.
Des.
Abraham Peixoto Campos Filho, j. 28.09.2022.
STJ, REsp 1.836.703/TO, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MÁRCIO ALMEIDA VERAS contra AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de sentença proferida nos autos da BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: ISTO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, homologando o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, em face da quitação integral do débito.
Em consequência, deverá o autor providenciar a baixa do gravame junto ao DETRAN-PI, no prazo legal.
Diante do princípio da causalidade, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 90, § 4º, CPC).
P.R.I. e cumpra-se.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que celebrou acordo com o banco apelado e quitou integralmente o contrato de financiamento, conforme informado nos autos.
Sustenta que o inadimplemento decorreu de situação de desemprego, tendo juntado CTPS e declaração de hipossuficiência, e requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Defende que, ante a purgação da mora e a celebração de acordo extrajudicial, não há que se falar em sucumbência, devendo cada parte arcar com os honorários de seu respectivo patrono.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que o processo seja extinto sem julgamento do mérito e seja afastada a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, além do deferimento da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões ao recurso de apelação.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II - MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
I
II - MÉRITO O mérito recursal diz respeito à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como ao pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Inicialmente, cumpre assentar que a quitação do débito após o ajuizamento da ação não elide a mora pretérita, tampouco afasta a sua relevância como fato gerador do litígio.
Embora o apelante sustente a existência de acordo extrajudicial, não há nos autos qualquer termo escrito ou documento firmado entre as partes que comprove concessões mútuas ou ajuste bilateral formal.
Com efeito, a jurisprudência estabelece que, na hipótese de extinção do processo em virtude de quitação da dívida após o ajuizamento da ação, é plenamente aplicável o princípio da causalidade, devendo ser responsabilizado aquele que deu causa à propositura da demanda.
Ressalte-se que o pagamento da dívida somente se deu após o ajuizamento da ação e a concessão de liminar de busca e apreensão, configurando, pois, inadimplemento contratual anterior e suficiente para autorizar o exercício do direito de ação pelo credor fiduciário.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO .
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
ART. 85 § 10º DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
I – Trata-se, in casu, de extinção do processo sem resolução do mérito em virtude de perda do objeto e, nesses casos, as custas e honorários são atribuídas analisando-se qual parte deu causa ao ajuizamento da ação, na forma do art . 85, § 10º, do CPC.
II - Analisando a relação material subjacente, constata-se que a presente Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada em virtude do inadimplemento da Apelada, que foi quem deu causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar com as custas e honorários, consoante o art. 85, § 10º, do CPC.
III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804266-94.2017.8.18 .0140, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
VALIDADE DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO .
TEMA 1132/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DO DEVEDOR.
PURGAÇÃO DA MORA .
CONDENAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro” (Tema 1 .132/STJ). 2.
No presente caso, conquanto o AR tenha sido devolvido por motivo de “endereço insuficiente”, verifica-se que foi enviada notificação ao devedor pelo Banco Autor, pela via postal com aviso de recebimento, para o mesmo endereço que consta do contrato de financiamento firmado entre as partes. 3 .
O c.
STJ possui entendimento reiterado de que é cabível a condenação a honorários advocatícios do devedor que purga a mora em sede de ação de busca e apreensão, na medida em que acaba por reconhecer, implicitamente, a procedência do pedido.
Precedentes. 4 .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001643-19.2015.8 .08.0050, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO BEM E FIXANDO MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO .
VEÍCULO ENTREGUE SEM DOCUMENTAÇÃO CORRETA.
DEMORA PARA REGULARIZAR O DOCUMENTO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A concretização da purgação da mora impede a consolidação da propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, que, via de consequência, não está autorizado a alienar o veículo a terceiro, nos termos do art. 2º do Decreto Lei nº 911/69 . 2.
Sendo modelo judicial de retomada de bens em decorrência de inadimplemento contratual, a ação de busca e apreensão assegura a manutenção do bem no domínio do devedor, livre de ônus caso seja purgada a mora, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Logo, a purgação da mora gera a improcedência do pleito autoral, não decorrente da carência de fundamento fático-jurídico da pretensão resistida descrita na petição inicial, que força a instituição financeira a buscar judicialmente a apreensão do bem, mas da purgação da mora, que mostra-se como satisfação de condição legal para o encerramento da relação jurídica proveniente da alienação fiduciária. 3 .
Nas ações de busca e apreensão em que a improcedência é decorrência da purgação da mora, a condenação em honorários de sucumbência é fixada conforme o princípio da causalidade, sendo descabida a condenação da parte autora na referida despesa.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 53036163920208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGAÇÃO DA MORA .
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. - Na sistemática introduzida pela Lei n .º 10.931/2004, a purgação da mora nas ações de busca e apreensão, com base em contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, dá-se com o pagamento da dívida pendente, representada pelas parcelas vencidas e vincendas do contrato e seus acessórios, hipótese na qual o bem será restituído ao contratante, nos termos do § 2.º do art. 3 .º do Decreto-Lei n.º 911/69; - Assim, nas ações em que a improcedência é decorrência da purgação da mora, a condenação em honorários de sucumbência é fixada conforme o princípio da causalidade, sendo descabida a condenação da parte Autora na dispensa em comento; - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06157008820148040001 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 28/09/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2022).
No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.836.703/TO, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, que admite o afastamento da condenação em honorários de sucumbência apenas quando demonstrada a ocorrência de acordo bilateral com concessões recíprocas.
Tal hipótese, todavia, não restou caracterizada no caso em tela.
O que se tem é apenas a notícia de quitação unilateral da dívida, desprovida de qualquer instrumento contratual ou termo firmado entre as partes que comprove concessões mútuas.
Portanto, resta clara a incidência do princípio da causalidade: tendo sido o réu o causador da instauração da lide, por inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, deve arcar com os ônus da sucumbência, conforme dispõe o art. 90, caput, e § 2º do Código de Processo Civil.
Por outro lado, merece acolhimento o pleito subsidiário da parte apelante relativo à concessão da gratuidade da justiça.
O apelante demonstrou documentalmente sua condição de hipossuficiência.
Tais elementos são suficientes, à luz do art. 99, § 3º, do CPC, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, cuja presunção de veracidade somente pode ser ilidida por prova em sentido contrário, a qual não foi produzida nos autos.
Nessa linha, dispõe o art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil que: A concessão de gratuidade da justiça não afasta a condenação do beneficiário ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, cuja exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da gratuidade da justiça em favor do recorrente, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência fixadas na sentença, sem prejuízo de sua futura cobrança, caso se modifique a condição econômica do beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, mas defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil, para o fim de suspender a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica do recorrente.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:30
Conhecido o recurso de MARCIO ALMEIDA VERAS - CPF: *28.***.*15-20 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806160-61.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIO ALMEIDA VERAS Advogado do(a) APELANTE: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984 APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2025 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 19:15
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:14
Conclusos para Conferência Inicial
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27/01/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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