TJPI - 0800191-54.2019.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/06/2025 20:46
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de MIGUEL INACIO DE MATOS em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800191-54.2019.8.18.0071 APELANTE: MIGUEL INACIO DE MATOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MIGUEL INACIO DE MATOS Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS PARTES.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença em ação declaratória.
A decisão de primeiro grau declarou a inexistência do contrato que autorizava o desconto da tarifa bancária "CESTA B.EXPRESSO1", condenou o réu à obrigação de não realizar tais débitos e determinou a restituição simples dos valores descontados, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A parte autora recorreu requerendo majoração dos danos morais e restituição em dobro, enquanto o banco sustentou a legalidade da contratação e a inexistência de danos indenizáveis, pleiteando a improcedência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da cobrança das tarifas bancárias diante da ausência de contrato apresentado pela instituição financeira; e (ii) definir se a indenização por danos morais e a repetição do indébito devem ser majoradas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) autoriza a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, cabendo à instituição financeira provar a existência e validade do contrato.
A ausência do contrato impede a comprovação da contratação legítima das tarifas bancárias, tornando os descontos indevidos e justificando a repetição do indébito.
A Súmula 35 do Tribunal de Justiça estabelece que a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação é vedada, sendo devida a repetição do indébito em dobro quando presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral decorre in re ipsa, sendo cabível a majoração do valor para R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em razão da rejeição do recurso da instituição financeira e do provimento do recurso da parte autora, os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme o entendimento do STJ no tema repetitivo nº 1.059.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte requerida desprovido.
Recurso da parte autora provido para majorar os danos morais e determinar a repetição do indébito em dobro.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova é cabível quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.
A cobrança de tarifas bancárias sem contrato assinado pelo consumidor é indevida e sujeita à repetição do indébito em dobro.
O dano moral decorre in re ipsa quando há descontos indevidos em conta bancária, sendo a indenização fixada conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CC, arts. 398, 944 e 945.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 35 do TJPI; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte requerida.
Na mesma oportunidade conheço e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para: a) Majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ. b) Determinar que a empresa ré proceda a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por MIGUEL INACIO DE MATOS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada sob o nº 0800191-54.2019.8.18.0071.
Na sentença, o magistrado da causa julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar inexistente o contrato que autoriza o desconto da tarifa bancária denominada "CESTA B.EXPRESSO1" da conta de depósito do autor e condenar o réu em obrigação de não fazer, consistente em deixar de realizar débitos dessa natureza; Condenar o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados da conta de depósito do autor a título de tarifa "CESTA B.EXPRESSO1", obedecido o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar de cada desconto.
O montante deve ser acrescido de correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar a correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento.
Por sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, a parte autora apresentou apelação requerendo a majoração dos danos morais e restituição em dobro.
Já o banco apelante sustenta a legalidade da contratação.
Afirma inexistir danos indenizáveis.
Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da ação. É o relatório.
VOTO VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTO Versa o caso acerca do exame de regularidade de cobrança de tarifas bancárias supostamente firmada por avença entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado.
Contudo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.
O tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, bem como a necessidade de comprovação de prévia contratação em casos de tarifas bancárias.
Ainda que não seja o caso de tarifas bancárias, mas de título de capitalização, resta aplicável o entendimento ao presente caso.
Vejamos: SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.
Ressalta-se ainda que conforme entendimento da súmula acima, a nulidade do contrato implica em indenização por danos morais, situação esta já contemplada em sentença de primeira instância.
No tocante à fixação do montante indenizatório, verifica-se que a sentença arbitrou honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto a repetição do indébito, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser concedida a repetição em dobro.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte requerida.
Na mesma oportunidade conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para: a) Majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ. b) Determinar que a empresa ré proceda a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
26/05/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:32
Conhecido o recurso de MIGUEL INACIO DE MATOS - CPF: *97.***.*55-34 (APELANTE) e provido
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13/05/2025 09:39
Juntada de petição
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09/05/2025 17:08
Juntada de petição
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06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800191-54.2019.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MIGUEL INACIO DE MATOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogados do(a) APELANTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MIGUEL INACIO DE MATOS Advogados do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2025 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:48
Juntada de petição
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23/01/2025 08:32
Expedição de intimação.
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02/01/2025 01:52
Juntada de petição
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17/12/2024 16:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/09/2024 13:50
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:50
Conclusos para Conferência Inicial
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13/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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