TJPI - 0803028-12.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 23:20
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 23:20
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 23:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
18/06/2025 23:20
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 23:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:08
Decorrido prazo de ADCARLITON RODRIGUES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803028-12.2022.8.18.0028 APELANTE: ADCARLITON RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual para limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, nos termos da tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil, em contrato de empréstimo pessoal não consignado firmado com instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato bancário é abusiva e se deve ser limitada ao percentual médio de mercado apurado pelo Banco Central.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica aos contratos bancários, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, do CDC, e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), e os juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracterizam abusividade, conforme Súmula 382 do STJ. 5.
A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, § 1º, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 6.
A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida a partir da comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade específica de crédito contratada. 7.
No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 249,47% ao ano, muito superior à taxa média de mercado de 84,19% ao ano para a modalidade de crédito pessoal não consignado, configurando abusividade. 8.
Diante da constatação de encargos excessivos e da necessidade de preservação do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: 1.
A revisão das taxas de juros remuneratórios nos contratos bancários é admissível quando demonstrada a abusividade, caracterizada pela discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2.
A fixação de juros em patamar superior à média de mercado pode ser considerada abusiva quando implicar desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do artigo 51, § 1º, do CDC. 3.
Nos contratos de empréstimo pessoal não consignado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central deve ser utilizada como referência para aferição da abusividade dos juros remuneratórios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V e X, 51, § 1º, e 54-D; Lei nº 4.595/1964; Decreto nº 22.626/1933; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297 e 382; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 680.237/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, j. 15.03.2006.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ADCARLITON RODRIGUES DA SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DO MERCADO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc PEDIDO LIMINAR PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E DA EVIDÊNCIA ajuizada em face de BANCO SANTANDER S.A., in verbis: (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
A parte autora apelou defendendo, em síntese, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado, fixada em 48,55 % ao ano para a modalidade de empréstimo pessoal não consignado.
Requer a inversão do julgado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Num primeiro momento, o recurso foi recebido no duplo efeito por esta Relatoria.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, determino a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Não há.
Passo ao mérito.
MÉRITO Visa a ação à adequação da taxa de juros do contrato à média adotada pelo BACEN, por serem abusivos os valores cobrados.
O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, inciso V, da Constituição Federal, e no CDC.
Além disso, a legislação consumerista aplica-se aos contratos bancários de fornecimento de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de consumo, mas também por expressa disposição legal, consoante o artigo 3º, § 2º, do CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No mesmo sentido, o entendimento consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530-RS), com incidente de processo repetitivo, sofrendo os efeitos do art. 543-C, 7º, do Código de Processo Civil – CPC, restaram consolidadas as seguintes posições, que, mutatis mutantis, aplicam-se ao caso sub judice: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Portanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado.
Costumeiramente, tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central.
O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, fixando a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento.
Pois bem, através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país (in medio virtus – Aristóteles).
O Banco Central traz definições para as modalidades de créditos com recursos livres: a) Crédito pessoal Total - soma das operações de crédito pessoal não consignado e de crédito pessoal consignado; b) Crédito pessoal não consignado – corresponde aos empréstimos pessoais, que são operações não vinculadas à aquisição de bens ou serviços, cujas prestações são pagas sem desconto em folha de pagamento.
Verifica-se que o contrato a que se pretende revisar se trata de EMPRÉSTIMO PESSOAL, logo a modalidade de crédito com recursos livre a ser aplicada no caso em tela é o CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, vez que de acordo com os conceitos de cada série, observa-se que o denominado ‘crédito pessoal total’ aglutina juros de empréstimos consignados e não consignado, não estando em consonância com a modalidade do contrato em foco.
Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, vê-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado apurada pelo Banco Central, no mês de abril de 2022, era de 84,19 % ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Ademais, destaca-se que a Súmula nº 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a Súmula nº 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do artigo 591 c/c artigo 406, ambos do Código Civil, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei nº 4.595/64, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, senão veja-se a jurisprudência do STJ: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
JUROS.
LIMITAÇÃO (12% AA).
LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933).
NÃO INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/1964.
DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR.
SÚMULA N. 596-STF.
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
CC, ARTS. 591 E 406. (…) II.
Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil.
III.
Outrossim, não incide, igualmente, a limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito. (...) (STJ, REsp 680237/RS, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; SEGUNDA SEÇÃO; Data da Publicação/Fonte DJ 15/03/2006 p. 211) O superendividamento é uma situação na qual o consumidor de boa-fé se vê impossibilitado de adimplir suas obrigações financeiras sem comprometer sua subsistência e de sua família.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), especialmente após a inclusão do Capítulo VI-A pela Lei nº 14.181/2021, passou a disciplinar de forma mais rigorosa a proteção ao consumidor superendividado, garantindo mecanismos para reequilibrar suas dívidas de maneira sustentável.
No caso em análise, a revisão dos juros abusivos pactuados se justifica tanto pela necessidade de adequação das cláusulas contratuais à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual, quanto pela proteção do consumidor vulnerável.
O art. 6º, V e X, do CDC consagra expressamente o direito do consumidor à modificação de cláusulas abusivas e à prevenção do superendividamento.
Além disso, o art. 54-D do CDC reforça a obrigatoriedade de concessão de crédito responsável, impondo deveres de transparência e avaliação criteriosa da capacidade de pagamento do consumidor.
Diante da constatação de encargos excessivos, que oneram desproporcionalmente o consumidor e o levam ao superendividamento, impõe-se a revisão contratual, com a adequação das taxas de juros ao patamar médio de mercado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, deve-se promover a adequação dos encargos financeiros às diretrizes da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção ao consumidor superendividado.
Da análise do contrato firmado entre as partes, percebe-se que a taxa de juros remuneratórios anual é de 249,47 %, portanto, muito superior à taxa acima descrita, demonstrando abusividade na aplicação dos juros previstos em contrato.
Logo, assiste razão ao autor/contratante, uma vez que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira estão muito acima da média praticada no mercado.
Destarte, deve-se acolher em parte o pedido de limitação da taxa de juros, para reduzir à média dos juros aferidos pelo Banco Central, qual seja, em 84,19 % para o mês de abril de 2022.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de determinar a limitação da taxa de juros do contrato de empréstimo pessoal à média dos juros aferidos pelo Banco Central, qual seja, em 84,19 % para o mês de abril de 2022.
Ainda, INVERTO os ônus sucumbenciais, de forma que deverá a instituição financeira pagar honorários, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % sobre o valor da condenação, a ser aferido oportunamente.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
23/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:29
Conhecido o recurso de ADCARLITON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *16.***.*30-72 (APELANTE) e provido em parte
-
06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 12:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/04/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803028-12.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADCARLITON RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO - RS30019-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2025 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 22:39
Juntada de manifestação
-
10/01/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/10/2024 10:25
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801560-13.2022.8.18.0028
Maria de Lourdes Pereira Sena
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2024 09:22
Processo nº 0804534-38.2024.8.18.0162
Karoliny Vitoria Melo Santos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Filipi Alencar Soares de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2024 16:28
Processo nº 0800322-50.2022.8.18.0030
Banco Bradesco S.A.
Maria Pereira dos Santos
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/09/2024 19:20
Processo nº 0800322-50.2022.8.18.0030
Maria Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2023 11:24
Processo nº 0765227-78.2024.8.18.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Eunice Cardoso de Sousa Resende
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/11/2024 12:18