TJPI - 0800035-36.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:57
Decorrido prazo de PEDRO IVO SANDES CARDOSO em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:34
Decorrido prazo de PEDRO IVO SANDES CARDOSO em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:27
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:27
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800035-36.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Alienação Fiduciária, Compra e Venda] AUTOR: PEDRO IVO SANDES CARDOSO REU: ENZO MOTORS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por JOSE DE SALES, em face de ENZO MOTORS LTDA, por meio da qual, em síntese, o autor pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito e danos morais em razão de valores, supostamente indevidos, pagos pelo autor.
A parte requerida, em contestação alegou de forma genérica a impossibilidade de restituição em dobro dos pagamentos e ausência de dano moral ( documento ID nº 70830718).
Em síntese, é o relatório, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO Inicialmente, cumpre estabelecer os liames da relação jurídica constante dos autos.
In casu, a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a demandante e a demandada se enquadram nas figuras de consumidora e fornecedora, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser este, em especial, o diploma legal aplicável.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, 83°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: /- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Il - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
O cerne da demanda encontra-se na cobrança indevida do valor de R$ 3.590,00 (três mil, quinhentos e noventa reais) ao autor da demanda pelo requerido.
O requerente informa em sua exordia que adquiriu, junto à parte demandada uma veículo TOYOTA COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT 2015 cujo o pagamento foi realizado da seguinte forma: R$ 71.990,00 (setenta e um mil, novecentos e noventa reais) financiado por intermédio do banco o C6 Bank S.A.; R$ 12.590,00 (doze mil quinhentos e noventa reais) pagos por meio de pix realizado em 17.10.2024 e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pagos em espécie na data da assinatura do contrato. (conforme recibo anexado aos atos em id nº 69011670).
Ocorre que o valor total do carro seria o de R$ 85.990,00 (oitenta e cinco mil novecentos e noventa reais), motivo pelo qual o demandante reclama a devolução de R$ 3.590,00 (três mil, quinhentos e noventa reais), por entender ser uma quantia que excedeu a seu débito com a parte requerida.
Analisando os autos, é possível verificar no recibo de id nº 69011670, assinado pelo autor e juntado aos autos por ele, que o débito a ser quitado ao requerido corresponde a quantia de R$ 85.990,00 (oitenta e cinco mil novecentos e noventa reais), que corresponde ao valor do carro, mais uma taxa de R$ 1.590,00 (mil e quinhentos reais), que corresponde a taxa de transferência do veículo.
Importante ressaltar, que a referida taxa se encontra discriminada e de fácil percepção pelo autor, que possui o ônus de analisar o documento antes de assinar.
Não se observa a cobrança indevida do referido valor, uma vez que claramente exposta no contrato assinado pelas partes.
Contudo, é possível observar que o requerente pagou a quantia total de R$ 89.580,00 (oitenta e nove mil quinhentos e oitenta reais) - R$ 71.990,00 (setenta e um mil, novecentos e noventa reais) por meio de financiamento, R$ 12.590,00 (doze mil quinhentos e noventa reais) por meio de PIX e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie – enquanto o valor total da dívida deveria ser o de R$ 87.580,00 (oitenta e sete mil quinhentos e oitenta reais) - de R$ 85.990,00 (oitenta e cinco mil novecentos e noventa reais), que corresponde ao valor do carro mais R$ 1.590,00 (mil e quinhentos reais), que corresponde a taxa de transferência do veículo.
Dessa forma, percebe-se que o demandado, de fato, realizou a cobrança indevida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, por esse motivo, o requerente tem direito à restituição da quantia paga além do débito contraído.
Nesse sentido, fica demonstrada a obrigação do réu à restituição em dobro do valor cobrado em excesso.
Isso porque, de acordo com o dispõe o art. 42, parágrafo único Código de Defesa do Consumidor, se não há justificativa para a referida cobrança ela é considerada indevida e deve ser restituída em dobro ao consumidor. “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça valer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso presente, conforme se extrai do documento juntado à exordial ID 69011670, restou devidamente comprovado que o requerente efetivamente pagou R$ 2.000,00 (dois mil reais) além da quantia de seu débito junto à empresa requerida.
Já a má-fé restou demonstrado uma vez que a demandada agiu sem qualquer amparo contratual.
Portanto, a restituição do valor indevidamente cobrado deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, afinal, é inegável que a parte demandada agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança em excesso.
Totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora têm como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. ( Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” No presente caso, os danos morais ocorrentes derivam da própria conduta ilícita da parte ré, que recebeu o valor em excesso da parte autora, sem qualquer justificativa contratual.
Desse modo, está caracterizado o dano in re ipsa, ou seja, derivado do próprio ato ofensivo.
Configurado o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o magistrado o dano sofrido, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo atribuir indenização módica ou indenização exagerada, que ocasione o enriquecimento sem causa do ofendido.
Analisando-se a situação fática dos autos, verifica-se que a indenização fixada, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra condizente com os critérios acima mencionados, e com o dano sofrido, por assegurar a parte autora justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I)DETERMINAR o pagamento da repetição de indébito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
II)CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir da publicação da sentença e com juros desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada por meio do sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, não havendo quaisquer outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
22/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 00:35
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800035-36.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Alienação Fiduciária, Compra e Venda] AUTOR: PEDRO IVO SANDES CARDOSO REU: ENZO MOTORS LTDA DECISÃO Verifico que os autos vieram conclusos para Decisão, tendo em vista que em sede de audiência UNA (id n° 71069780) a parte ré requereu o que segue: “A parte requerida pleiteia o envio de ofício ao Banco C6 - agente financiador do veículo para que traga aos autos o comprovante da efetiva prestação dos serviços referentes às taxas cobradas no contrato de financiamento.” DECIDO.
Indefiro o presente pleito, tendo em vista que as provas anexadas aos autos, já são suficientes para o convencimento deste juiz.
Portanto, determino que a secretaria deste juízo faça os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
10/04/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:32
Outras Decisões
-
18/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 11:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
13/02/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de PEDRO IVO SANDES CARDOSO em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 06:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 11:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
10/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
-
10/01/2025 15:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/01/2025 15:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800994-55.2019.8.18.0162
Almerinda Arianne Prado de Andrade
Porto Imobiliaria LTDA - ME
Advogado: Francisco Inacio Andrade Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2019 14:33
Processo nº 0801441-19.2023.8.18.0060
Rita Liduina de Lima Lopes
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/09/2023 17:22
Processo nº 0804638-03.2022.8.18.0032
Rosa Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/08/2022 10:41
Processo nº 0801076-57.2025.8.18.0136
Educandario Arco Iris LTDA - ME
Jocilene Oliveira de Morais
Advogado: Marcia Karina Pires Cardoso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 10:56
Processo nº 0802018-04.2022.8.18.0069
Francisca Maria de Jesus Santos
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2022 10:36