TJPI - 0751755-73.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:10
Baixa Definitiva
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28/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:04
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:33
Decorrido prazo de LUZIA BEATRIZ DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751755-73.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: LUZIA BEATRIZ DE LIMA Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RENDA MENSAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA E DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
A parte agravante apresentou declaração de hipossuficiência, contracheques e comprovantes de rendimentos que atestam percepção de proventos inferiores ao salário mínimo nacional, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita.
II.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, somente podendo ser afastada diante de elementos concretos que a infirmem, o que não se verifica no caso.
III.
O indeferimento da gratuidade da justiça sem fundamentação suficiente compromete o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
IV.
Agravo de instrumento provido, para conceder à agravante o benefício da justiça gratuita.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luzia Beatriz de Lima contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, processo nº 0822552-76.2024.8.18.0140.
A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, ao fundamento de que não houve comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do CPC.
A agravante sustenta que recebe mensalmente valor inferior ao salário mínimo, conforme comprovantes de pagamento e extratos de imposto de renda acostados, e que a decisão viola o disposto no art. 99, §3º, do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em decisão de ID 22937016 foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, na qual refutou os argumentos expendidos pela parte agravante, pugnando pelo improvimento do recurso (ID 23655760). É o relatório.
VOTO O recurso comporta provimento.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Por sua vez, o art. 99, §3º, do CPC dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso concreto, a agravante demonstrou perceber proventos mensais líquidos inferiores ao salário mínimo (conforme extrato de pensão e contracheques), além de possuir diversas consignações em folha que comprometem consideravelmente sua renda, conforme documentação juntada.
Não se vislumbra nos autos qualquer elemento idôneo a infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza apresentada.
Assim, o indeferimento do benefício da justiça gratuita revela-se precipitado e afronta o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal).
Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é firme ao assentar que a negativa da gratuidade somente pode ocorrer quando houver nos autos elementos concretos a evidenciar a suficiência de recursos por parte do requerente.
Diante disso, preenchidos os requisitos legais e ausentes elementos aptos a afastar a presunção legal, é de rigor a concessão da benesse postulada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita à agravante, nos termos do art. 98 e art. 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. É como voto. -
01/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 11:20
Conhecido o recurso de LUZIA BEATRIZ DE LIMA - CPF: *42.***.*06-49 (AGRAVANTE) e provido
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29/04/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751755-73.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUZIA BEATRIZ DE LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de LUZIA BEATRIZ DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:35
Juntada de manifestação
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28/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:02
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 16:44
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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