TJPI - 0807296-35.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:37
Baixa Definitiva
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05/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 12:36
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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05/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA DE LIMA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807296-35.2020.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDO COSTA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: IVIANE ALCANTARA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Administrativo.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Conta vinculada ao PASEP.
Banco do Brasil S.A.
Suposta gestão irregular e ausência de correção monetária.
Improcedência mantida.
Caso em exame: Apelação interposta por servidor público federal aposentado contra sentença que julgou improcedente pedido de recomposição de saldo da conta individual do PASEP, sob alegação de saques indevidos e ausência de correção monetária.
A sentença reconheceu a regularidade das movimentações, com base nos extratos fornecidos pelo Banco do Brasil, afastando a aplicação do CDC e a ocorrência de danos materiais ou morais.
Questão em discussão: I.
Existência de relação de consumo entre o servidor e o Banco do Brasil; II.
Ocorrência de desfalques ou saques irregulares; III.
Correção monetária e aplicação dos índices oficiais de valorização da conta PASEP; IV.
Configuração de dano moral e material.
Razões de decidir: A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil é regida por normas legais específicas, não se caracterizando como relação de consumo, razão pela qual não se aplica o CDC nem se admite a inversão do ônus da prova.
A conversão de valores de Cruzados para Cruzados Novos, bem como as sucessivas atualizações monetárias, observaram os critérios legais, não se constatando qualquer irregularidade nos extratos apresentados.
Os saques identificados decorrem de movimentações regulares (abono, rendimento, crédito em folha), não havendo prova de desvios ou retirada por terceiros.
Os cálculos apresentados pela parte autora não seguem os critérios oficiais do Tesouro Nacional e desconsideram as movimentações legítimas da conta, o que compromete sua validade como prova do alegado prejuízo.
Ausente prova de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Dispositivo e tese: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
O Banco do Brasil não responde por alegada defasagem de saldo de conta vinculada ao PASEP quando demonstrada a regularidade das movimentações e a observância dos índices de atualização previstos na legislação de regência.
A ausência de prova de desfalque ou de erro na gestão da conta individual afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar.
ACÓRDÃO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO COSTA DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., em razão de alegada gestão irregular de conta vinculada ao PASEP.
Alega o autor que, após décadas de serviço público, ao proceder ao saque de sua conta PASEP, recebeu apenas R$ 954,00, valor que entende irrisório frente ao saldo existente em agosto de 1988, de Cz$ 37.461,00.
Sustenta a ocorrência de saques indevidos e a não aplicação dos índices de correção estabelecidos pelo Tesouro Nacional, requerendo a condenação do banco à restituição das quantias que entende devidas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como a indenização por dano moral.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda, ao entendimento de que não houve comprovação de ilícito na gestão da conta vinculada ao PASEP, tampouco falha na aplicação dos índices legais de correção, sendo incabível, ademais, a inversão do ônus da prova, ante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.
Irresignado, o autor apelou (ID 20293959), reiterando suas teses e defendendo a regularidade dos cálculos apresentados, com base nos índices oficiais divulgados pelo Tesouro Nacional.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil, aduzindo que todos os rendimentos foram corretamente creditados, que os valores em questão foram objeto de saques legais e que os extratos juntados comprovam a licitude das movimentações.
Destaca que não há qualquer prova de ato ilícito ou de falha na prestação dos serviços bancários. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Como anteriormente delineado, a matéria controvertida refere-se à eventual responsabilização do banco apelante, diante de alegações de saques indevidos e de possíveis falhas na aplicação da correção monetária dos valores.
A sentença (ID 20293957) rejeitou os pedidos iniciais, ao concluir pela inexistência de conduta ilícita imputável à instituição financeira demandada.
Em suas razões de apelação (ID 20293959), a recorrente sustenta ter havido movimentação indevida em sua conta, impugnando os fundamentos adotados na decisão proferida pelo juízo de origem.
Argumenta, ainda, que restou demonstrado o caráter irrisório dos valores correspondentes às atualizações monetárias.
Dessa forma, pugna pela reforma da sentença atacada, com o consequente reconhecimento e arbitramento de indenização por danos morais.
Ressalte-se que o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, a qual criou um fundo abastecido por contribuições dos entes da Administração Pública, direta e indireta, com a finalidade de distribuição entre os servidores públicos civis e militares (arts. 1º a 4º).
De forma resumida, os programas PIS/PASEP compunham um fundo contábil de natureza financeira (conforme art. 1º do Decreto nº 78.276/1976), formado a partir de contribuições realizadas por entes públicos e empresas privadas, sendo tais recursos rateados entre servidores e empregados mediante lançamento de créditos em contas individuais vinculadas a cada titular.
Dessa maneira, infere-se que a relação entre o banco gestor e o servidor beneficiário do PASEP resulta diretamente da estrutura normativa delineada pela legislação de regência.
Consequentemente, não se configura, no caso, a celebração de relação contratual de consumo entre as partes litigantes, uma vez que a obrigação assumida pela instituição bancária decorre de imposição legal específica.
Assim, ao ser instituído o regime de recolhimento mensal das contribuições para formação do Fundo do PASEP, impôs-se ao banco a incumbência de efetuar a distribuição dos valores aos respectivos beneficiários.
Diante disso, ausentes os pressupostos caracterizadores da relação de consumo, nos termos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, mostra-se inadequada a aplicação da referida legislação ao caso concreto.
Por essa razão, também não se justifica a inversão do ônus da prova com fundamento nas normas consumeristas.
Em suas contrarrazões (ID 20293975), o recorrido defende a manutenção da sentença, sustentando que os argumentos trazidos pela apelante não merecem acolhimento, destacando que os saques alegadamente caracterizados como "desfalques" consistem, na realidade, no pagamento de rendimentos anuais previstos expressamente na legislação vigente à época.
A parte autora questiona a suposta retirada de valores que constariam em sua conta nos meses subsequentes a agosto de 1988.
Todavia, da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte recorrente.
Registre-se que, em 1989, houve a substituição da moeda vigente, sendo o cruzado (Cz$) substituído pelo cruzado novo (Ncz$), à razão de mil cruzados para um cruzado novo.
Não ocorreu desfalque na conta após agosto de 1988, apenas a conversão de Cruzado para Cruzado Novo e sucessivas conversões de moeda.
A respeito do tema, a jurisprudência pátria tem assim se manifestado: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PIS/PASEP.
AUSÊNCIA DE DESFALQUE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Autora questiona o suposto desaparecimento de quantia de Cz$ (cruzados) 62.125,00 que existia em 18/08/1988. 2.
Verificando-se a microfilmagem seguinte a dessa data, observa-se a existência de um saldo de 7,74; uma valorização de cotas, de 31,01; e uma distribuição de cotas, de 23,36. 3.
Esses valores, que a priori não parecem corresponder ao montante “desaparecido”, e que, portanto, poderiam induzir a uma falsa crença de desfalque, através de um olhar mais acurado, revelam-se como a simples conversão do saldo discutido de cruzados para cruzados novos. 4.
Com efeito, em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo. 5.
Logo, o que se constata é que as três quantias referidas, já em cruzados novos, totalizam Ncz$ 62,11, que representam exatamente 62 mil cruzados que a Recorrente diz ter “desaparecido”. 6.
Assim sendo, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 18/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. 7.
A Recorrente apresenta planilha na qual atualiza os valores correspondentes aos danos materiais que teria sofrido, utilizando os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS – PASEP disponibilizados no site do Tesouro Nacional. 8.
Ocorre que, como já demonstrado, a Autora não sofreu nenhum desfalque. 9.
Por consequência, inexiste montante a ser atualizado e ressarcido. 10.
Finalmente, improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. 11.
Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos da suposta diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, essa diminuição não se sucedeu. 12.
Recurso conhecido e improvido (TJPI.
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803266-42.2019.8.18.0026.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível.
Julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.05.2024 a 03.06.2024) Impugnação – Justiça gratuita – […] Ação condenatória – Repasse de saldo para a conta PASEP - Alegação de desfalque de valores em conta vinculada ao PASEP e alegação de ausência de transferência do saldo existente na conta em 1988 para o ano de 1989 - Pretensão ao ressarcimento da diferença – Inviabilidade – Hipótese em que ficou comprovado que o valor existente em 1988, após conversão de cruzado para cruzado novo, foi devidamente lançado no extrato de 1989 – Improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001220-25.2021.8.26.0246; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) Para a devida análise da controvérsia, é necessário observar que a matéria tratada na presente demanda encontra-se disciplinada por legislação específica, a qual estabelece parâmetros próprios para o creditamento, a atualização, o saque e a movimentação dos valores pelos beneficiários.
Tais aspectos encontram respaldo nas normas instituidoras dos programas PIS/PASEP, bem como nos decretos regulamentares e atos normativos infralegais, a exemplo das resoluções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Conselho Diretor do Fundo.
Ressalte-se que os créditos lançados nas contas individuais dos participantes do PASEP devem ser apurados com base no exercício financeiro do Fundo, o qual compreende o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, nos termos do art. 8º do Decreto nº 78.276/1976.
Desse modo, ao final de cada exercício financeiro, a atualização do saldo credor deveria ser efetuada de acordo com os índices fixados e divulgados, anualmente, por meio de resolução do Conselho Diretor do PIS/PASEP, aplicáveis tanto ao montante principal (composto pelas cotas e pela correção monetária) quanto aos rendimentos (juros e Resultado Líquido Adicional – RLA).
Ressalte-se, por fim, que os referidos índices, relativos a todos os exercícios financeiros, encontram-se disponibilizados no sítio eletrônico oficial do Tesouro Nacional.
Destaco também que há a indicação específica dos critérios para a execução dos cálculos.
Vejamos: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver; Sobre o saldo creditado das Reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária; Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver.
No que tange à correção monetária, cumpre registrar que todos os indicadores aplicáveis, acompanhados de suas respectivas bases legais e períodos de vigência, são devidamente divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Dessa forma, tratando-se de demanda fundada em suposta atualização indevida do saldo existente em conta individual vinculada ao PASEP, compete à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que implica comprovar que a instituição financeira demandada deixou de observar os critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que faz jus o apelante.
Em outras palavras, o eventual recálculo de diferenças deve observar, de forma estrita, a metodologia de composição e a sistemática de evolução da conta vinculada, nos moldes estabelecidos pelos normativos específicos que regem a matéria.
Analisando os autos, constata-se que, ao contrário do que alega a parte apelante, os cálculos por ela apresentados não guardam conformidade com os parâmetros oficiais que regulam a forma de atualização do saldo credor.
Considerando que a legislação de regência prevê critérios e índices específicos para a atualização do valor depositado na conta individual do PASEP, eventual recomposição do saldo deve observar, rigorosamente, os seguintes elementos: o creditamento anual ao final de cada exercício financeiro (30 de junho); a aplicação dos percentuais correspondentes à distribuição das cotas; a correção monetária; os juros legais; e o Resultado Líquido Adicional (RLA).
Importa destacar, ainda, que a incidência de juros moratórios somente se justifica a partir da efetiva indisponibilidade do valor integral a ser recebido no momento do saque, uma vez que os critérios oficiais já contemplam todas as atualizações devidas até aquela data.
Dessa forma, não se vislumbra justificativa plausível para a incidência de juros moratórios em momento anterior ao marco legal estabelecido, qual seja, a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil.
Cumpre ainda destacar que o eventual recálculo de valores supostamente suprimidos pelo banco recorrido deve considerar todas as movimentações realizadas, ao longo dos anos, em benefício da conta vinculada ao apelante — aspecto que, inclusive, foi desconsiderado nas planilhas anexadas à petição inicial.
Nesse contexto, torna-se imprescindível a análise dos extratos do PASEP disponibilizados pela instituição financeira.
Para o período compreendido entre os anos de 1980 e 2018, tais registros são fornecidos por meio de microfichas, cuja interpretação deve observar as orientações constantes da cartilha divulgada pelo Banco do Brasil.
No presente caso, além das movimentações regulares decorrentes da valorização do saldo, as microfichas evidenciam retiradas vinculadas ao pagamento de Abono Complemento, AS Paga-Casamento, Crédito de Abono-Folha de Pagamento, Pagamento de Rendimento via Folha de Pagamento e Saque de Rendimentos (ID 20293951 e ID 20293947).
A partir de 1999, período em que os extratos passaram a ser emitidos em formato digital, verifica-se a ocorrência de lançamentos correspondentes a créditos em conta bancária de titularidade do autor (ID 20293947).
Tais movimentações não podem ser ignoradas, porquanto influenciam diretamente na composição do saldo final da conta individual do PASEP, devendo, portanto, integrar a memória de cálculo de sua evolução.
Diante de todo o exposto, conclui-se que a adequada recomposição do saldo credor da conta vinculada ao PASEP pressupõe a observância dos créditos legalmente previstos — cotas, correção monetária, juros e Resultado Líquido Adicional (RLA) —, com a aplicação dos percentuais fixados na forma da legislação, ao término de cada exercício financeiro (30 de junho).
Sob essa perspectiva, a comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora exige a demonstração de que a instituição financeira responsável deixou de observar os critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que faz jus, bem como a ocorrência de saques realizados por terceiros, ensejando prejuízos ao saldo da conta individual.
Mostra-se inviável, portanto, o acolhimento da pretensão deduzida com base em valores apurados à margem das regras oficiais de atualização do saldo do PASEP, sem a devida análise técnica e fundamentada das movimentações financeiras da conta vinculada, as quais constituem elementos imprescindíveis à eventual configuração do direito invocado. (ID 20293932) Diante das ponderações acima delineadas, verifica-se que os cálculos que acompanham a petição inicial não evidenciam qualquer irregularidade nos valores creditados ou pagos pelo apelado, tampouco permitem concluir pela existência de diferenças passíveis de ressarcimento.
Assim, constata-se que a apelante não logrou êxito em cumprir com o ônus que lhe incumbia, nos termos legais, quanto à demonstração do fato constitutivo do direito pleiteado, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Majoro os honorários em grau recursal para 12% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
05/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 11:17
Conhecido o recurso de RAIMUNDO COSTA DE LIMA - CPF: *99.***.*33-49 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Olímpio No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0827798-29.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: EDMILSON COSTA E SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0802455-27.2022.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE FERREIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0805132-60.2022.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JOSE PEREIRA DA COSTA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0800852-79.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL (APELANTE) Polo passivo: BANCO BONSUCESSO S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0802194-52.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA DAS DORES DA SILVA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0801595-52.2022.8.18.0034Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA PRUDENCIA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0801692-89.2023.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADERSA FERREIRA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800317-22.2019.8.18.0066Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA APARECIDA DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0803990-55.2021.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: IZAURA CONCEICAO DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0803496-07.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA MARIA DE ARAUJO GALVAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800732-31.2020.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO VIANA (APELANTE) Polo passivo: JOAO BATISTA DE ARAUJO (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0751755-73.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LUZIA BEATRIZ DE LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0006141-11.2012.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ALICE DOS SANTOS ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0803929-68.2022.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO BEZERRA DE SOUZA (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0000628-96.2017.8.18.0072Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MAXIMIANA PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0000158-58.2017.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RENATO FONSECA DUARTE (APELANTE) e outros Polo passivo: JOAQUIM PERREIRA DA SILVA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0800975-49.2022.8.18.0031Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: MARIA DOS SANTOS SILVA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RECORRIDO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0800935-65.2022.8.18.0064Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOSENILDO PEDROSA DA SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: GERDAU ACOS LONGOS S.A. (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0800667-61.2018.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JAMINSON RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0830036-16.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: FRANCINEIDE DE SOUSA PIMENTEL (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0827164-33.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIONEUDO FERREIRA PRADO (APELANTE) Polo passivo: ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800720-17.2020.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BONSUCESSO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: ADEVANDRO DE BRITO SILVA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0000172-54.2017.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GERSON MARQUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: DIOSTENES JOSE ALVES (APELADO) e outros Terceiros: EUDES MARQUES DA SILVA (TESTEMUNHA), ALCERON RODRIGUES LOPES (TESTEMUNHA), NENEU LOURENÇO LOPES (TESTEMUNHA) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0000319-12.2011.8.18.0064Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO JOSE DA SILVA (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0835294-41.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MOCHEL CALDAS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0807296-35.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO COSTA DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0837558-02.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0800158-62.2019.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS ROCHA (APELANTE) e outros Polo passivo: IZAQUIEL GOMES DA SILVA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0751095-79.2025.8.18.0000Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS PASSOS BRITO BASTOS (REQUERENTE) e outros Polo passivo: RUTHENIO PRADO BRITO BASTOS (REQUERIDO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0807507-37.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUDNILZA LIMA MARQUES MIRANDA (APELANTE) Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0800233-79.2023.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO RAFAEL DE FARIAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0826587-21.2020.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCA LAURA GUEDES DE ANDRADE (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0800181-39.2021.8.18.0071Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: LUCINETE CARLOS DE ARAUJO (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0000443-59.2011.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: JOÃO PEDRO ALVES DE CARVALHO, por sua genitora JANAÍNA ALVES DE CARVALHO (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0800563-27.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA LUCIA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0800020-75.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: GERARDO ALVES DE BRITO (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0803552-60.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EULALIA LINDALVA DE MOURA HOLANDA (APELANTE) Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0838831-11.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA AUXILIADORA DA SILVA BRAZIL (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BONSUCESSO S.A. (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0800466-53.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS NEVES GREGORIO MENDES (APELANTE) Polo passivo: CLARO S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0753852-17.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: EDVANIA MOITA RODRIGUES VIEIRA (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0803717-64.2021.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA NOEME FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0841504-11.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DE MESQUITA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0801048-43.2023.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA HELENA CORDEIRO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0842123-67.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO EVANGELISTA PEREIRA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0817361-21.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA (EMBARGANTE) Polo passivo: JOAO BATISTA DE SOUSA SANTOS (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..Ordem: 46Processo nº 0802427-26.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUISA DE OLIVEIRA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0800115-36.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CICERO PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0800495-78.2021.8.18.0040Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0800716-15.2022.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS LACERDA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0845849-49.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (APELANTE) Polo passivo: JAIMESON DA SILVA NASCIMENTO (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0802698-59.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0837497-05.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BRISDA RODRIGUES DA CRUZ (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 53Processo nº 0002045-32.2011.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO GONCALVES (APELANTE) e outros Polo passivo: MARCELO LOPES RODRIGUES (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de abril de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão -
29/04/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/04/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/04/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807296-35.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO COSTA DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: IVIANE ALCANTARA SILVA - PI9100-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2025 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA DE LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/09/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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