TJPI - 0807788-22.2023.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 04:47
Decorrido prazo de NELSON MOURAO MELO em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 11:34
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807788-22.2023.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: MARCILIA MARIA MOURAO MELO, ERIKA MOURAO MELO DE AGUIAR, FLAVIA MOURAO MELO VASCONCELOS, NELSON MOURAO MELO INVENTARIADO: NELSON JORGE DE MELO CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, a fim de dar efetivo cumprimento à sentença prolatada nos presentes autos, intimo a parte inventariante para comprovar o pagamento das taxas de expedição de "Formal de Partilha/Carta de Adjudicação" por beneficiário, conforme código 14 da "Tabelas de Custas e Emolumentos" (FERMOJUPI-TJPI), como segue: "Expedição de Carta de Arrematação, adjudicação, arrendamento em hasta pública e Formal de Partilha (por beneficiário)”.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 7 de julho de 2025.
JADIEL DE ALENCAR COSTA 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
07/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:06
Expedição de Carta rogatória.
-
07/07/2025 13:01
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
07/07/2025 12:56
Processo Reativado
-
07/07/2025 12:56
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 11:28
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:28
Decorrido prazo de MARCILIA MARIA MOURAO MELO em 12/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:28
Decorrido prazo de ERIKA MOURAO MELO DE AGUIAR em 12/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:28
Decorrido prazo de FLAVIA MOURAO MELO VASCONCELOS em 12/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:28
Decorrido prazo de NELSON MOURAO MELO em 12/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:28
Decorrido prazo de NELSON JORGE DE MELO em 12/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 05:10
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
23/05/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807788-22.2023.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: MARCILIA MARIA MOURAO MELO e outros (3) INVENTARIADO: NELSON JORGE DE MELO DECISÃO Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO, partes em epígrafe.
Inicialmente, considerando tratar-se de mero erro material, nos termos do art. 494, I do CPC, DEFIRO o pedido de correção formulado, esclarecendo que onde se lê na sentença de ID 73938349 que "tendo deixado viúva e 04 filhos", leia-se "tendo deixado viúva e 03 filhos", devendo a presente decisão integrar a sentença de ID 73938349.
Em relação aos diversos pedidos de alvarás formulados, veja-se o que estabelece o art. 2023 do Código Civil: Art. 2.023.
Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
Nos presentes autos, houve exaurimento da jurisdição, vez que com a sentença homologatória do plano de partilha apresentado pelas partes, encerrou-se a ficção jurídica do espólio, não havendo mais, portanto, herança da qual o direito sucessório cuide.
Deste modo, o requerimento apresentado pela parte de expedição de alvará para alienação de bens não pode ser acolhido, vez que com a expedição do formal de partilha os herdeiros podem dispor livremente dos bens.
Sob este ponto, aliás, pacífica a jurisprudência dos tribunais, conforme se lê dos julgados a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA DE BENS - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL INVENTARIADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Homologada a partilha de bens e determinada a expedição do respectivo formal, não se justifica a expedição de alvará para a venda de imóvel inventariado, uma vez que os herdeiros podem dispor livremente dos bens que lhe foram destinados, independentemente de autorização judicial. (TJ-MG - AI: 10000205665581001 MG, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA DE BENS - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL INVENTARIADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Homologada a partilha de bens e determinada a expedição do respectivo formal, não se justifica a expedição de alvará para a venda de imóvel inventariado, uma vez que os herdeiros podem dispor livremente dos bens que lhe foram destinados, independentemente de autorização judicial. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 56655991120208130000, Relator.: Des.(a) Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021) Agravo de Instrumento – Inventário – Pretendida expedição de alvarás, para o fim de autorizar a transferência de titularidade de 02 automóveis, após a expedição do formal de partilha – Desnecessidade – Formal de partilha que é documento hábil à transferência do domínio dos veículos - Pedido corretamente indeferido - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22537639220238260000 Araraquara, Relator.: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 04/10/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023) APELAÇÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
Insurgência em face da r. sentença que indeferiu pedido de alvará judicial para alienação de bem imóvel já partilhado, cujo arrolamento já transitou em julgado .
Alegações de ausência de expedição do formal de partilha, de forma que a inventariante ainda é responsável pelo respectivo arrolamento.
Necessidade de alienação para pagamento das custas/tributos incidentes.
Descabimento.
Processo de arrolamento cuja finalidade é a identificação, regularização e partilha dos bens dos "de cujus" .
Trânsito em julgado da partilha que esgotou a prestação jurisdicional do arrolamento.
Em se tratando de arrolamento, a parte poderá se socorrer das vias administrativas para discussão dos tributos em aberto.
Sentença mantida.
Adoção do art . 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009863320248260474 Potirendaba, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 09/10/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Portanto, demonstrada a partilha dos bens e a propriedade por parte dos herdeiros, incabível a concessão de alvará para alienação de bem já partilhado, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de ID 74009771.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Intime-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
20/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:40
Deferido em parte o pedido de NELSON MOURAO MELO - CPF: *33.***.*07-15 (HERDEIRO)
-
16/05/2025 03:49
Decorrido prazo de ERIKA MOURAO MELO DE AGUIAR em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:49
Decorrido prazo de ERIKA MOURAO MELO DE AGUIAR em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:49
Decorrido prazo de FLAVIA MOURAO MELO VASCONCELOS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:49
Decorrido prazo de NELSON MOURAO MELO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:49
Decorrido prazo de FLAVIA MOURAO MELO VASCONCELOS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:49
Decorrido prazo de NELSON MOURAO MELO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:49
Decorrido prazo de MARCILIA MARIA MOURAO MELO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:49
Decorrido prazo de MARCILIA MARIA MOURAO MELO em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de NELSON MOURAO MELO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de FLAVIA MOURAO MELO VASCONCELOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ERIKA MOURAO MELO DE AGUIAR em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCILIA MARIA MOURAO MELO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de NELSON MOURAO MELO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de FLAVIA MOURAO MELO VASCONCELOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ERIKA MOURAO MELO DE AGUIAR em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCILIA MARIA MOURAO MELO em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:36
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807788-22.2023.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] HERDEIRO: MARCILIA MARIA MOURAO MELO, ERIKA MOURAO MELO DE AGUIAR, FLAVIA MOURAO MELO VASCONCELOS, NELSON MOURAO MELO INVENTARIADO: NELSON JORGE DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação de INVENTÁRIO SOB O RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO, proposta por NELSON MOURAO MELO e OUTROS objetivando partilhar os bens deixados por NELSON JORGE DE MELO, qualificados nos autos.
Na inicial consta que o falecido era casado, tendo deixado viúva e 04 filhos, todos qualificados nos autos.
Anexaram certidão de óbito, certidão de nascimento, documentos pessoais e dos imóveis, extrato bancário, dentre outros.
Decisão de ID 52238615 nomeando NELSON MOURÃO MELO como inventariante, com termo de compromisso juntado no ID 52933638.
Primeiras declarações apresentadas no ID 53739644.
Despacho de ID 69281868 intimando as partes sobre o interesse na conversão do feito em arrolamento Manifestação da parte no ID 70529680 requerendo a conversão para o rito do arrolamento, com juntada das certidões negativas no ID 71844199. É o relatório.
DECIDO: Da conversão em arrolamento Da análise dos autos, constato que todos os herdeiros são maiores e capazes, havendo inclusive consensualidade entre eles.
Neste caso, o art. 659 do CPC autoriza a tramitação do feito pelo rito do arrolamento, observada as disposições dos arts. 660 a 663 do mesmo código, assim estabelecendo: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Desta forma, CONVERTO o rito do presente feito para arrolamento sumário, na forma do art. 659 do CPC. À Secretaria para proceder com as alterações nos registros virtuais Do mérito Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado (ID 70529680), relativamente aos bens deixados pela falecida NELSON JORGE DE MELO atribuindo as herdeiras seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no artigo 649 do CPC. 9.
Expeça-se o formal de partilha e caso necessários, cartas de adjudicação e alvarás judiciais. 10.
Transitada esta em julgado, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, nos termos do §2º do art. 659 do CPC e após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se e dê-se baixa, com as anotações no sistema PJE. 11.
Proceda-se com a cobrança das custas processuais, caso ainda não recolhidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
10/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCILIA MARIA MOURAO MELO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:35
Decorrido prazo de NELSON MOURAO MELO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:35
Decorrido prazo de FLAVIA MOURAO MELO VASCONCELOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ERIKA MOURAO MELO DE AGUIAR em 17/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 03:12
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA ARAUJO MADEIRA CAMPOS em 08/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCILIA MARIA MOURAO MELO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:29
Decorrido prazo de ERIKA MOURAO MELO DE AGUIAR em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:29
Decorrido prazo de FLAVIA MOURAO MELO VASCONCELOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:29
Decorrido prazo de NELSON MOURAO MELO em 12/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 04:38
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:49
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
06/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:05
Expedição de Termo de Compromisso.
-
14/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2024 12:33
Juntada de Petição de documentos
-
23/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2023 05:56
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA ARAUJO MADEIRA CAMPOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 03:50
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
16/06/2023 03:55
Decorrido prazo de NELSON MOURAO MELO em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ERIKA MOURAO MELO DE AGUIAR em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:21
Decorrido prazo de FLAVIA MOURAO MELO VASCONCELOS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:21
Decorrido prazo de NELSON MOURAO MELO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCILIA MARIA MOURAO MELO em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 04:27
Decorrido prazo de FLAVIA MOURAO MELO VASCONCELOS em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 04:27
Decorrido prazo de ERIKA MOURAO MELO DE AGUIAR em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCILIA MARIA MOURAO MELO em 13/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2023 06:37
Decorrido prazo de NELSON MOURAO MELO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 06:37
Decorrido prazo de FLAVIA MOURAO MELO VASCONCELOS em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 06:37
Decorrido prazo de ERIKA MOURAO MELO DE AGUIAR em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 06:37
Decorrido prazo de MARCILIA MARIA MOURAO MELO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 05:25
Decorrido prazo de NELSON MOURAO MELO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 05:25
Decorrido prazo de FLAVIA MOURAO MELO VASCONCELOS em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 05:25
Decorrido prazo de ERIKA MOURAO MELO DE AGUIAR em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 05:25
Decorrido prazo de MARCILIA MARIA MOURAO MELO em 12/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 16:51
Juntada de Petição de procuração
-
28/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801692-23.2021.8.18.0152
Eli Menezes de Aguiar
Banco Bradesco SA
Advogado: Clarisse Goncalves Portela
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/08/2021 09:33
Processo nº 0837558-02.2019.8.18.0140
Carlos Vagner Lockheed Budapest Ibiapina
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Thiago de Melo Freire Duarte Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2024 09:18
Processo nº 0837558-02.2019.8.18.0140
Banco Volkswagen S.A.
Carlos Vagner Lockheed Budapest Ibiapina
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/12/2019 10:55
Processo nº 0800579-69.2022.8.18.0032
Banco Bradesco S.A.
Jose Olonco de Holanda
Advogado: Vilclenia de Sousa Bezerra
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/07/2023 10:15
Processo nº 0800579-69.2022.8.18.0032
Jose Olonco de Holanda
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vilclenia de Sousa Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2022 14:31