TJPI - 0000771-79.1995.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
-
12/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
09/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/07/2025 09:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/07/2025 16:10
Juntada de manifestação
-
08/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:54
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
02/07/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Sindicato dos Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais do Piaui-Sinafite em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
-
11/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Vice Presidência do Tribunal de Justiça PROCESSO Nº: 0000771-79.1995.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AGRAVANTE: Secretaria de Administração do Estado do Piauí e outros (3) AGRAVADO: Sindicato dos Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais do Piaui-Sinafite DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno (id. 19860348), interposto nos autos do Processo 0000771-79.1995.8.18.0000 contra a decisão de admissibilidade (id. 18310050) , que denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC, posto que o acórdão recorrido estava em conformidade com a tese definida no Tema nº 610, do STF.
DO AGRAVO INTERNO O Agravante sustenta, em síntese, que o presente caso não se assemelha ao Tema nº 610 do STF, uma vez que este trata da incorporação de gratificação de função à remuneração de empregados públicos.
No entanto, a controvérsia dos autos não versa sobre a incorporação de vantagens, mas sim sobre a submissão ou não dos valores percebidos ao teto remuneratório.
Aduz, ainda, que o tema efetivamente aplicável à hipótese é o Tema nº 257 do STF, o qual estabelece que os valores recebidos a título de vantagem pessoal devem ser computados para fins de incidência do teto remuneratório.
Intimada, a Agravada, apresentou as suas contrarrazões (id 21320058), requerendo que o recurso não seja provido.
Das decisões do Presidente e Vice-Presidente caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, que será submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida para proceder na forma do Regimento Interno (arts. 373 e 374, do RITJPI).
No mesmo sentido o CPC regula o Agravo Interno, asseverando que contra decisão proferida pelo relator caberá o respectivo recurso que, não havendo retratação, levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta (art. 1.021, §2º, do CPC).
Na hipótese dos autos, o Agravante sustenta que o caso dos autos não possui semelhança com o Tema nº 610, do STF, visto que o tema trata da incorporação de gratificação de função à remuneração de empregados públicos, e na espécie não se discute incorporação de vantagens, mas sim a submissão ou não ao teto remuneratório.
O Tema nº 610, do STF, utilizado para negativa de seguimento do Recurso Extraordinário vislumbra que: “A questão do direito à incorporação da vantagem pecuniária “função comissionada” aos vencimentos dos empregados públicos tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” No caso vertente, a decisão denegatória de seguimento do Recurso Extraordinário assevera que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 610, nos seguintes termos, in verbis: “Em suas razões a parte recorrente aduziu violação ao art. 37, XI, c/c art. 9º da Emenda Constitucional nº 41/03 e art. 17 do ADCT, sob o argumento de que o título judicial exequendo está eivado da inexigibilidade do referido Diploma Processual Civil, mediante a aplicação do teto constitucional às vantagens pessoais auferidas após a EC nº 41/03, bem como que o entendimento jurisprudencial do STF a respeito da matéria arguida está consolidado desde 11 de maio de 2006, não podendo se falar em ofensa a coisa julgada.
Por sua vez, o Órgão Colegiado entendeu que a insurgência do apelante em relação à incorporação de vantagem pecuniária “função comissionada” aos vencimentos dos empregados públicos não comporta acolhimento, como se vê a seguir: “Conforme relatado, insurge-se o Estado do Piauí ao cumprimento de sentença relativo à segurança concedida nos autos da presente ação mandamental, na qual este Plenário determinou o afastamento do teto remuneratório à gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento e o adicional de progressão horizontal dos agentes fiscais representados pelo sindicato impetrante.
Sustenta o ente federativo a inexigibilidade do título executivo, em razão da necessária readequação do valor devido por ocasião do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 606358/SP (leading case do Tema 257).
Analisando os autos da demanda, vislumbro que a insurgência do ente impugnante não comporta acolhimento.” Sobre a matéria destes autos, o STF, no julgamento do Tema nº 610, cuja questão submetida a análise foi o “Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos incisos II, XXXV, LIV e LV do art. 5º e do caput do art. 37 Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de incorporação definitiva da gratificação de função à remuneração de empregados públicos.”, assim decidiu, in verbis: A questão do direito à incorporação da vantagem pecuniária “função comissionada” aos vencimentos dos empregados públicos tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Assim, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada por Tribunal Superior sob a sistemática de repercussão geral, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional, haja vista que a questão submetida à análise tem natureza infraconstitucional, atribuindo-se a ela os efeitos da ausência de repercussão geral.” No caso, em análise acurada da decisão agravada, de fato constata-se equívoco quanto à declaração de afetação da lide ao referido tema, uma vez que, em estrita observância ao precedente, percebe-se que trata sobre a incorporação da vantagem pecuniária da função comissionada aos vencimentos dos empregados públicos, concluindo que não há repercussão geral sobre a matéria.
No entanto, o Agravante, quando do recurso extraordinário, referiu-se que mesmo aos valores recebidos pelo servidor público, a título de vantagem pessoais, mesmo anteriores a EC 41/03, deve ser aplicado o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF.
Assim, não poderia ser aplicado ipsis litteris o tema ao caso em tela, haja vista que o juízo de admissibilidade tem atuação adstrita ao consignado na tese formulada, sendo, portanto, equivocada a negativa de seguimento com base na conformidade com o tema supracitado.
Dessa forma, observa-se que o Agravante logrou êxito em demonstrar a existência de distinção (distinguishing) entre o caso sob julgamento e o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em sede de repercussão geral, no Tema n.º 610, razão pela qual deve ser retirado da decisão agravada.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e procedo à devida RETRATAÇÃO quanto à negativa de seguimento, anteriormente fundamentada no art. 1.030, I, do CPC.
Deixo, portanto, de aplicar o Tema nº 610 do STF ao caso concreto.
No caso, portanto, faço nova análise do apelo extraordinário.
DA NOVA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O apelo atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade.
Em suas razões o Recorrente alega violação ao art. 37, XI, da CF, a EC 41/03, e art. 17, do ADCT, e ao Tema nº 257, do STF, afirmando que o acórdão recorrido determinou a não incidência do redutor constitucional sobre a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento e o adicional de progressão horizontal (biênio), indo contra o entendimento constitucional.
Afirma ainda, segundo o texto constitucional, e o Tema de repercussão geral nº 257, o teto remuneratório se aplica as verbas de caráter pessoal a partir da vigência da EC 41/03, de modo imediato e independente de regulamentação legislativa.
Contudo, a Colenda Câmara esclareceu que mesmo o STF tendo fixado o Tema nº 257, que prevê a observância do teto remuneratório também aos valores percebidos antes da vigência da EC 41/03 a título de vantagens pessoais, a decisão que concedeu a segurança pleiteada transitou em julgado em 06.09.2006, e o Tema de repercussão geral do STF somente se consolidou em 25.05.2016.
Assim, entende o Órgão Colegiado que: “Dessa forma, o decisum que concedeu a segurança pleiteada pelo SINAFITE transitou em julgado em 06.09.2006, conforme se infere da certidão disposta no ID 5761826-pág.357, ao passo que o julgamento de mérito do RE 606358/SP, ensejador da consolidação do Tema 257, ocorreu somente em 25.05.2016.
Nesse toar, utilizando-se de uma interpretação sistemática, depreende-se que a relativização da coisa julgada se revela apropriada a situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica - princípio informador do instituto da coisa julgada - sucumbe a valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se.
Ao contrário, pois, na hipótese em exame, não é plausível a excepcional relativização da coisa julgada porquanto não se mostra compatível ao entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Nesse cenário, inviável, portanto, rediscutir, pela via da impugnação ao cumprimento de sentença, a limitação da verba devida pela observância do teto remuneratório constitucional como pretende o Estado do Piauí.” Sobre a matéria dos autos, o STF firmou as Teses de nº 257 e 480, litteris: “Tema 257: Computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015.” “Tema 480: O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior.
Os valores que ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos.” Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com os entendimentos da Suprema Corte firmado nos precedentes indicados, no que se refere a aplicação imediata do teto remuneratório estabelecido da EC/41, posto que, apesar de reconhecer o Tema nº 257, STF, não aplicou por ser posterior a decisão que concedeu a segurança ao ora Agravado.
Contudo, o Tema nº 480, do STF, determina que a aplicação da EC 41/03 é imediata, mesmo que as verbas remuneratórias percebidas pelo servidor tenham sido adquiridas no regime legal anterior.
Diante do exposto, em nova análise de admissibilidade recursal, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador, com base no Tema nº 480, do STF, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC.
Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
09/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:49
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 15:49
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 15:49
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 15:49
Expedição de intimação.
-
26/02/2025 14:41
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 480
-
16/01/2025 09:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/01/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
15/01/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:49
Juntada de petição
-
12/11/2024 17:48
Juntada de petição
-
09/10/2024 10:21
Conclusos para o Relator
-
09/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:17
Expedição de intimação.
-
10/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de Sindicato dos Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais do Piaui-Sinafite em 20/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:04
Recurso Especial não admitido
-
17/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:05
Expedição de intimação.
-
05/07/2024 15:06
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/05/2024 13:39
Conclusos para o relator
-
10/05/2024 13:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
10/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:00
Conclusos para o Relator
-
25/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 20:48
Expedição de intimação.
-
25/03/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:08
Decorrido prazo de Sindicato dos Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais do Piaui-Sinafite em 21/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:33
Expedição de intimação.
-
26/12/2023 20:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/12/2023 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
29/11/2023 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2023 20:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/10/2023 10:54
Conclusos para o Relator
-
15/09/2023 23:28
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 07:17
Expedição de intimação.
-
03/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 00:32
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:31
Conclusos para o Relator
-
11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de Sindicato dos Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais do Piaui-Sinafite em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:23
Expedição de intimação.
-
07/06/2023 09:23
Expedição de intimação.
-
06/06/2023 10:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (IMPETRADO) e não-provido
-
05/06/2023 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/06/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2023 19:01
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2023 21:40
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2023 21:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 20:31
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
04/05/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 08:55
Juntada de informação
-
25/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/04/2023 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/04/2023 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/03/2023 09:59
Conclusos para o Relator
-
02/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 11:50
Conclusos para o Relator
-
14/10/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 08:28
Conclusos para o Relator
-
01/02/2022 00:09
Decorrido prazo de Sindicato dos Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais do Piaui-Sinafite em 31/01/2022 23:59.
-
24/12/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2021 11:56
Expedição de intimação.
-
06/12/2021 11:54
Expedição de intimação.
-
06/12/2021 11:41
Juntada de petição inicial
-
25/11/2021 16:14
Juntada de outras peças
-
22/11/2021 11:49
Desentranhado o documento
-
19/11/2021 11:53
Desentranhado o documento
-
05/11/2021 13:56
Juntada de outras peças
-
26/10/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 07:50
Mov. [179] - [eTJPI] Redistribuição - NOS TERMOS DA DECISÃO DE MOVIMENTAÇÃO N° 83.
-
18/10/2021 12:56
Mov. [178] - [eTJPI] Remessa - Processos digitalizados, para virtualização PJE.
-
18/10/2021 12:50
Mov. [177] - [eTJPI] Remessa
-
08/10/2021 13:35
Mov. [176] - [eTJPI] Publicação
-
08/10/2021 13:35
Mov. [175] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - AVISO DE INTIMAÇÃO disponibilizado(a) no Diário nº 9.232, página Nº 36, de 07: 10/2021, com a publicação no dia 08/10/2021, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º
-
06/10/2021 09:27
Mov. [174] - [eTJPI] Expedição de documento
-
17/09/2021 11:33
Mov. [173] - [eTJPI] Reativação
-
14/09/2021 10:30
Mov. [172] - [eTJPI] Remessa - Processos digitalizados, para virtualização PJE.
-
09/08/2021 00:01
Mov. [171] - [eTJPI] Publicação
-
06/08/2021 18:10
Mov. [170] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - AVISO DE INTIMAÇÃO disponibilizado(a) no Diário nº 9.191, página Nº 59, de 06: 08/2021, com a publicação no dia 09/08/2021, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º
-
06/08/2021 09:52
Mov. [169] - [eTJPI] Expedição de documento
-
12/07/2021 13:18
Mov. [168] - [eTJPI] Recebimento - Na Coojudciv.
-
08/07/2021 09:39
Mov. [167] - [eTJPI] Remessa
-
30/06/2021 11:48
Mov. [166] - [eTJPI] Mero expediente - Intime-se o impetrante.
-
25/02/2021 09:27
Mov. [165] - [eTJPI] Petição - Referente ao protocolo nº 100014910641340
-
25/02/2021 09:26
Mov. [164] - [eTJPI] Petição - Referente ao protocolo nº 100014910641339
-
16/02/2021 13:39
Mov. [163] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Realizado através do Portal do Advogado por HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO.
-
16/02/2021 13:38
Mov. [162] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Realizado através do Portal do Advogado por HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO.
-
08/02/2021 09:13
Mov. [161] - [eTJPI] Recebimento - da COOJUDCIV
-
05/02/2021 08:10
Mov. [160] - [eTJPI] Conclusão
-
05/02/2021 08:09
Mov. [159] - [eTJPI] Petição - Referente ao protocolo nº 100014910629078
-
25/01/2021 14:32
Mov. [158] - [eTJPI] Documento - Comprovante de autos entregues à Procuradoria Geral do Estado.
-
14/12/2020 10:25
Mov. [157] - [eTJPI] Remessa - Art 183 do CPC.
-
30/11/2020 14:02
Mov. [156] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Realizado através do Portal do Advogado por MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO.
-
23/11/2020 00:05
Mov. [155] - [eTJPI] Publicação
-
20/11/2020 18:45
Mov. [154] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - AVISO DE INTIMAÇÃO disponibilizado(a) no Diário nº 9.030, página Nº 27, de 20: 11/2020, com a publicação no dia 23/11/2020, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º
-
20/11/2020 09:23
Mov. [153] - [eTJPI] Expedição de documento
-
13/10/2020 14:38
Mov. [152] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL
-
17/07/2020 10:11
Mov. [151] - [eTJPI] Remessa
-
15/07/2020 10:07
Mov. [150] - [eTJPI] Mero expediente - Intime-se as partes para se manifestarem.
-
12/07/2017 08:23
Mov. [149] - [eTJPI] Recebimento - Recebido Petição avulsa nº 7378 , sem os autos.
-
28/06/2017 20:14
Mov. [148] - [eTJPI] Recebimento - Sem Petição.
-
25/05/2017 19:26
Mov. [147] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Decisão STF Oficio Nº 8214: 2017.
-
16/11/2016 12:40
Mov. [146] - [eTJPI] Entrega em carga: vista - Dr. Juarez Chaves de A. Junior ( Est. Ozaldino Martins F. Junior )
-
10/11/2016 00:00
Mov. [145] - [eTJPI] Publicação
-
08/11/2016 10:27
Mov. [144] - [eTJPI] Expedição de documento - Aviso de Intimação.
-
08/11/2016 07:55
Mov. [143] - [eTJPI] Recebimento - na sescar civel
-
07/11/2016 09:55
Mov. [142] - [eTJPI] Remessa - à Sescar Cível.
-
07/11/2016 09:54
Mov. [141] - [eTJPI] Mero expediente - Pedido de vista deferido.
-
09/07/2015 14:03
Mov. [140] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
07/07/2015 12:07
Mov. [139] - [eTJPI] Entrega em carga: vista - Devolvido sem petição.
-
14/07/2014 11:02
Mov. [138] - [eTJPI] Entrega em carga: vista - Dr. Juarez Chaves de Azevedo/Est. Janaina de Sousa.
-
01/07/2014 09:26
Mov. [137] - [eTJPI] Publicação - AVISO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2014 10:38
Mov. [136] - [eTJPI] Expedição de documento - AVISO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2014 07:37
Mov. [135] - [eTJPI] Recebimento - na SESCAR CÍVEL
-
18/06/2014 10:36
Mov. [134] - [eTJPI] Remessa - SESCAR CÍVEL.
-
18/06/2014 10:36
Mov. [133] - [eTJPI] Mero expediente - PEDIDO DE VISTA DEFERIDO.
-
27/08/2013 18:44
Mov. [132] - [eTJPI] Conclusão - petição protocolo nº 394034
-
27/08/2013 18:39
Mov. [131] - [eTJPI] Conclusão - juntada de petição nº 034394
-
27/08/2013 10:00
Mov. [130] - [eTJPI] Petição
-
14/08/2013 16:55
Mov. [129] - [eTJPI] Documento - petição nº 026625
-
02/08/2013 08:05
Mov. [128] - [eTJPI] Publicação - AVISO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2013 08:06
Mov. [127] - [eTJPI] Mandado - de fls. 313 e 314 e juntado aos autos.
-
11/07/2013 12:42
Mov. [126] - [eTJPI] Expedição de documento - MANDADO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO
-
11/07/2013 12:41
Mov. [125] - [eTJPI] Expedição de documento - AVISO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2013 09:22
Mov. [124] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL
-
04/07/2013 12:07
Mov. [123] - [eTJPI] Remessa - Remessa dos autos à Sescar Cível.
-
04/07/2013 12:06
Mov. [122] - [eTJPI] Mero expediente - Pedido deferido.
-
22/04/2013 12:25
Mov. [121] - [eTJPI] Conclusão - juntada de petição
-
17/04/2013 15:06
Mov. [120] - [eTJPI] Petição
-
17/04/2013 15:03
Mov. [119] - [eTJPI] Expedição de documento - Devolução dos autos.
-
27/03/2013 12:19
Mov. [118] - [eTJPI] Entrega em carga: vista - Dr. Juarez Chaves/Est. Leo José. ( Com Apenssos ).
-
26/03/2013 10:17
Mov. [117] - [eTJPI] Petição
-
01/02/2013 19:09
Mov. [116] - [eTJPI] Petição - Substabelecimento.
-
15/06/2011 12:15
Mov. [115] - [eTJPI] Publicação - aviso de intimação
-
23/05/2011 13:18
Mov. [114] - [eTJPI] Expedição de documento - aviso de intimação
-
20/05/2011 10:51
Mov. [113] - [eTJPI] Recebimento - Na Sescar Cível
-
20/05/2011 08:56
Mov. [112] - [eTJPI] Remessa - Remessa dos autos á SESCAR Cível
-
20/05/2011 08:55
Mov. [111] - [eTJPI] Mero expediente - Ao Cartorio
-
29/09/2010 11:10
Mov. [110] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
28/09/2010 17:43
Mov. [109] - [eTJPI] Expedição de documento - devolução dos autos.
-
22/04/2010 12:12
Mov. [108] - [eTJPI] Entrega em carga: vista - DR. MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO
-
20/04/2010 13:41
Mov. [107] - [eTJPI] Publicação - AVISO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2010 14:02
Mov. [106] - [eTJPI] Expedição de documento - aviso de intimação.
-
15/04/2010 12:40
Mov. [105] - [eTJPI] Recebimento - TELEGRAMA: TELEX DO STF(FAX0
-
15/04/2010 10:50
Mov. [104] - [eTJPI] Recebimento - OFICIO Nº1089: SEJ DO STF
-
14/04/2010 13:08
Mov. [103] - [eTJPI] Remessa - REMESSA A SESCAR CIVEL DO TELEGRAMA COM DESPACHO PROFERIDO.
-
14/04/2010 13:07
Mov. [102] - [eTJPI] Mero expediente - JUNTE-SE AOS AUTOS.
-
14/04/2010 11:45
Mov. [101] - [eTJPI] Documento - OF.1089: SEJ DO STJ
-
12/04/2010 12:30
Mov. [100] - [eTJPI] Expedição de documento - de devolução dos autos
-
06/04/2010 10:56
Mov. [99] - [eTJPI] Remessa - Remessa à Sescar Cível de Of.nº 1089 STJ referente à decisão sobre suspensão de segurança 4119.
-
18/02/2010 08:25
Mov. [98] - [eTJPI] Remessa - REMESSA A SESCAR CIVEL DE PETIÇÃO AVULSA Nº 132500 DESPACHADA.
-
02/02/2010 13:13
Mov. [97] - [eTJPI] Petição
-
29/01/2010 11:25
Mov. [96] - [eTJPI] Entrega em carga: vista - Dr. Marcus Vinícius Furtado Coelho
-
27/01/2010 10:13
Mov. [95] - [eTJPI] Remessa - REMESSA DOS AUTOS A SESCAR CIVEL.
-
27/01/2010 10:12
Mov. [94] - [eTJPI] Mero expediente - INTIMAÇÃO DO INPETRANTE PARA PRESTAR INFORMAÇÕES.
-
20/01/2010 12:08
Mov. [93] - [eTJPI] Remessa - PETIÇÃO AVULSA N.132500: 2010 ENCAMINHADA AO DES.RELATOR
-
18/01/2010 14:30
Mov. [92] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
18/01/2010 10:59
Mov. [91] - [eTJPI] Expedição de documento - DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
-
15/12/2009 11:06
Mov. [90] - [eTJPI] Ofício - n° 2394: 2009 - cumprido e nos autos
-
30/11/2009 10:23
Mov. [89] - [eTJPI] Ofício - nº 2394: 2009 expedido.
-
26/11/2009 10:31
Mov. [88] - [eTJPI] Remessa - Remessa dos autos à Sescar Cível.
-
26/11/2009 10:30
Mov. [87] - [eTJPI] Mero expediente - Pedido parcialmente deferido.
-
26/10/2009 10:21
Mov. [86] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
26/10/2009 10:21
Mov. [85] - [eTJPI] Expedição de documento - de prazo.
-
13/10/2009 13:30
Mov. [84] - [eTJPI] Expedição de documento - de publicação.
-
09/10/2009 12:33
Mov. [83] - [eTJPI] Expedição de documento - aviso de intimação.
-
07/10/2009 15:40
Mov. [82] - [eTJPI] Remessa - Remessa dos autos à Sescar Cível.
-
07/10/2009 15:40
Mov. [81] - [eTJPI] Mero expediente - Intimação do Estado do Piauí para manifestação sobre petição.
-
06/10/2009 10:40
Mov. [80] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
06/10/2009 10:40
Mov. [79] - [eTJPI] Trânsito em julgado
-
29/09/2009 11:02
Mov. [78] - [eTJPI] Remessa - Remessa dos autos À Sescar Cível
-
29/09/2009 11:01
Mov. [77] - [eTJPI] Mero expediente - certificar sobre o trânsito e julgado.
-
01/09/2009 08:06
Mov. [76] - [eTJPI] Conclusão - JUNTADA PROTOCOLO N°129126
-
31/08/2009 12:19
Mov. [75] - [eTJPI] Recebimento - DO ADV.DR.WILDSON SEM PETIÇÃO EM 28: 08/09
-
31/08/2009 12:18
Mov. [74] - [eTJPI] Petição - DIA 24: 08/09 SOB PROT.DE N.129126/09 DO ADV.DRMARCUS VINICIUS FURTADO
-
21/08/2009 12:52
Mov. [73] - [eTJPI] Ofício - nº1706: 2009
-
17/03/2009 10:07
Mov. [72] - [eTJPI] Entrega em carga: vista - Dr Wildson de Almeida- apenso M.S
-
17/03/2009 09:51
Mov. [71] - [eTJPI] Expedição de documento - DE PUBLICAÇÃO
-
12/03/2009 12:49
Mov. [70] - [eTJPI] Expedição de documento - AVISO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2009 10:40
Mov. [69] - [eTJPI] Remessa - Remessa À Sescar Cível de PETIÇÃO AVULSA N.9773: 2009 acompanhada dos autos.
-
11/03/2009 10:39
Mov. [68] - [eTJPI] Mero expediente - PETIÇÃO AVULSA N.9773: 2009 - pedido deferido.
-
09/03/2009 07:50
Mov. [67] - [eTJPI] Remessa - PETIÇÃO AVULSA N.9773: 2009 ENCAMINHADA AO DES.BRANDAO
-
06/03/2009 17:20
Mov. [66] - [eTJPI] Petição - SUBSTABELECIMENTO.
-
12/08/2008 08:09
Mov. [65] - [eTJPI] Remessa - ao Des. Brandão.
-
25/04/2008 11:56
Mov. [64] - [eTJPI] Mero expediente - Remessa à Sescar Civel
-
24/04/2007 00:00
Mov. [63] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO AO PRESIDENTE DO TJ
-
24/04/2007 00:00
Mov. [62] - [eTJPI] Documento - Copias da decisao DO STJ
-
11/04/2007 00:00
Mov. [61] - [eTJPI] Conclusão - JUNTADA DE MAND. DE INTIMACAO.
-
30/03/2007 00:00
Mov. [60] - [eTJPI] Recebimento
-
13/10/2006 00:00
Mov. [59] - [eTJPI] Entrega em carga: vista - DR ASTROGILDO
-
03/10/2006 00:00
Mov. [58] - [eTJPI] Recebimento
-
27/04/2004 00:00
Mov. [57] - [eTJPI] Conclusão - JUNTADA DE INFORMACOES E TELEX.
-
27/04/2004 00:00
Mov. [56] - [eTJPI] Recebimento
-
23/04/2004 00:00
Mov. [55] - [eTJPI] Conclusão - JUNTADA DE TELEX (FAX).
-
23/04/2004 00:00
Mov. [54] - [eTJPI] Recebimento
-
12/01/2004 00:00
Mov. [53] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO AO PRESIDENTE DO TJ
-
23/12/2003 00:00
Mov. [52] - [eTJPI] Recebimento
-
18/12/2003 00:00
Mov. [51] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO AO PRESIDENTE DO TJ
-
17/12/2003 00:00
Mov. [50] - [eTJPI] Recebimento
-
05/11/2003 00:00
Mov. [49] - [eTJPI] Recebimento
-
11/09/2003 00:00
Mov. [48] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO AO PRESIDENTE DO TJ
-
11/09/2003 00:00
Mov. [47] - [eTJPI] Recebimento
-
09/09/2003 00:00
Mov. [46] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
09/09/2003 00:00
Mov. [45] - [eTJPI] Remessa
-
01/09/2003 00:00
Mov. [44] - [eTJPI] Recebimento
-
28/08/2003 00:00
Mov. [43] - [eTJPI] Entrega em carga: vista
-
20/08/2003 00:00
Mov. [42] - [eTJPI] Documento - MAND. DE NOTIFICACAO.
-
02/07/2003 00:00
Mov. [41] - [eTJPI] Expedição de documento - AOS IMPETRADOS.
-
22/11/2000 00:00
Mov. [40] - [eTJPI] Remessa
-
17/11/2000 00:00
Mov. [39] - [eTJPI] Recebimento
-
07/07/2000 00:00
Mov. [38] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO AO PRESIDENTE DO TJ
-
06/07/2000 00:00
Mov. [37] - [eTJPI] Petição
-
30/06/2000 00:00
Mov. [36] - [eTJPI] Recebimento
-
27/06/2000 00:00
Mov. [35] - [eTJPI] Entrega em carga: vista
-
06/06/2000 00:00
Mov. [34] - [eTJPI] Expedição de documento - intimacao ao impetrante e oficio aos impetrados.
-
31/05/2000 00:00
Mov. [33] - [eTJPI] Recebimento
-
26/11/1999 00:00
Mov. [32] - [eTJPI] Conclusão - juntada de peticao.
-
24/11/1999 00:00
Mov. [31] - [eTJPI] Recebimento
-
27/07/1999 00:00
Mov. [30] - [eTJPI] Entrega em carga: vista
-
22/06/1999 00:00
Mov. [29] - [eTJPI] Recebimento
-
18/06/1999 00:00
Mov. [28] - [eTJPI] Entrega em carga: vista
-
07/06/1999 00:00
Mov. [27] - [eTJPI] Recebimento
-
21/05/1999 00:00
Mov. [26] - [eTJPI] Entrega em carga: vista
-
21/05/1999 00:00
Mov. [25] - [eTJPI] Entrega em carga: vista
-
13/05/1999 00:00
Mov. [24] - [eTJPI] Expedição de documento - denegacao de recursos especial e extraordinario.
-
12/05/1999 00:00
Mov. [23] - [eTJPI] Recebimento
-
24/02/1999 00:00
Mov. [22] - [eTJPI] Conclusão - Juntada de contra razoes ao recurso especial.
-
08/01/1999 00:00
Mov. [21] - [eTJPI] Expedição de documento - interposicao de recursos
-
07/01/1999 00:00
Mov. [20] - [eTJPI] Petição
-
10/12/1998 00:00
Mov. [19] - [eTJPI] Entrega em carga: vista
-
30/11/1998 00:00
Mov. [18] - [eTJPI] Remessa
-
27/11/1998 00:00
Mov. [17] - [eTJPI] Publicação - Publicado no DJ 3936
-
17/11/1998 00:00
Mov. [16] - [eTJPI] Recebimento
-
05/10/1998 00:00
Mov. [15] - [eTJPI] Conclusão - Concluso ao Relator para lavrar acordao
-
01/10/1998 00:00
Mov. [14] - [eTJPI] Julgamento - Por votacao unanime, rejeitaram a preliminar suscitada, em desacordo com o Orgao Ministerial e, quanto ao merito, por maioria de votos, vencidos o Exmo. Sr. Des. Osiris Neves da Melo Filho, concederam a seguranca impetrada
-
10/09/1998 00:00
Mov. [13] - [eTJPI] Inclusão em pauta
-
02/09/1998 00:00
Mov. [12] - [eTJPI] Remessa
-
02/09/1998 00:00
Mov. [11] - [eTJPI] Recebimento
-
02/09/1998 00:00
Mov. [10] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO AO REVISOR
-
02/09/1998 00:00
Mov. [9] - [eTJPI] Recebimento
-
28/08/1998 00:00
Mov. [8] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
27/08/1998 00:00
Mov. [7] - [eTJPI] Redistribuição - Despacho de fls.68.
-
07/08/1998 00:00
Mov. [6] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
05/08/1998 00:00
Mov. [5] - [eTJPI] Redistribuição - Certidao de fls.66.
-
03/08/1998 00:00
Mov. [4] - [eTJPI] Remessa
-
01/07/1998 00:00
Mov. [3] - [eTJPI] Remessa
-
25/05/1995 00:00
Mov. [2] - [eTJPI] Distribuição - Processo antigo.
-
23/05/1995 00:00
Mov. [1] - [eTJPI] Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800233-79.2023.8.18.0066
Francisco Rafael de Farias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2023 22:28
Processo nº 0807507-37.2021.8.18.0140
Ludnilza Lima Marques Miranda
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Anastacio Araujo Costa Sales Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0751095-79.2025.8.18.0000
Juliana Passos Brito Bastos Baiao
Ruthenio Prado Brito Bastos
Advogado: Leilane Coelho Barros
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 16:03
Processo nº 0800118-93.2024.8.18.0043
Cristiane Carvalho do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2024 10:52
Processo nº 0805654-90.2021.8.18.0140
Milton de Souza Barros
Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/08/2022 10:01