TJPI - 0811720-47.2025.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal - 3.° Andar - Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0811720-47.2025.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTORAS: FRANCISDALVA SOARES DOS SANTOS, M.
V.
S.
S.
RÉ: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A, EDIVALDO BORGES DE SOUSA DESPACHO
Vistos. 1.
A gratuidade da justiça é direito personalíssimo da parte, portanto, é irrelevante a eventual capacidade financeira do seu representante legal, conforme já definido no julgamento do AgInt no AREsp n.° 2019757/SP, em 07/06/2022, de relatoria do o Ministro Marco Aurélio Bellize.
Assim, considerando que uma das autoras da ação é uma criança de 06 (seis) anos, que, por óbvio, não exerce atividade remunerada, defiro a gratuidade da justiça a ela. 2.
Quanto a autora Francisdalva Soares dos Santos, a correta interpretação da Lei n.° 1.060/1950, associada às previsões trazidas pelo atual Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
No mesmo sentido, a redação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita.
Assim, considerando a determinação do art. 99, § 2.º, do CPC, no sentido de que deve ser oportunizada à parte prazo para comprovar a alegada hipossuficiência, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia do comprovante de rendimentos atualizada, declaração de IRPF dos três últimos exercícios, extratos bancários dos últimos três meses ou algum outro documento que efetivamente demonstre a necessidade de concessão da benesse.
Depois, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos na tarefa “despacho inicial minuta”.
Cumpra-se.
TERESINA(PI), 8 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc -
29/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISDALVA SOARES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*72-25 (REQUERENTE).
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28/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal - 3.° Andar - Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0811720-47.2025.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTORAS: FRANCISDALVA SOARES DOS SANTOS, M.
V.
S.
S.
RÉ: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A, EDIVALDO BORGES DE SOUSA DESPACHO
Vistos. 1.
A gratuidade da justiça é direito personalíssimo da parte, portanto, é irrelevante a eventual capacidade financeira do seu representante legal, conforme já definido no julgamento do AgInt no AREsp n.° 2019757/SP, em 07/06/2022, de relatoria do o Ministro Marco Aurélio Bellize.
Assim, considerando que uma das autoras da ação é uma criança de 06 (seis) anos, que, por óbvio, não exerce atividade remunerada, defiro a gratuidade da justiça a ela. 2.
Quanto a autora Francisdalva Soares dos Santos, a correta interpretação da Lei n.° 1.060/1950, associada às previsões trazidas pelo atual Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
No mesmo sentido, a redação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita.
Assim, considerando a determinação do art. 99, § 2.º, do CPC, no sentido de que deve ser oportunizada à parte prazo para comprovar a alegada hipossuficiência, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia do comprovante de rendimentos atualizada, declaração de IRPF dos três últimos exercícios, extratos bancários dos últimos três meses ou algum outro documento que efetivamente demonstre a necessidade de concessão da benesse.
Depois, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos na tarefa “despacho inicial minuta”.
Cumpra-se.
TERESINA(PI), 8 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc -
10/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:27
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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