TJPI - 0802282-81.2023.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802282-81.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: HIELBERT DE MORAES MENDES REU: JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI, BANCO C6 CONSIGNADO S/A CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado foi interposto TEMPESTIVAMENTE pelo recorrente.
Certifico, ainda, que o recorrente é beneficiário da Justiça Gratuita.
De ordem do MM.
Juiz, Dr.
Roberth Rogério Marinho Arouche, intima-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 9 de maio de 2025.
ANDRESSA STIVAL LOPES JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
09/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802282-81.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: HIELBERT DE MORAES MENDES REU: JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI, BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
Em preliminar, consigno a competência deste juízo para o processo e julgamento da causa.
De fato, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial.
Ademais, a parte ré não possui interesse processual em requerer a realização de perícia em contrato por ela própria apresentado.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, com as partes acima qualificadas.
A parte autora afirma ter firmado um contrato com a JJ.
SOLUÇÕES, em que esta empresa ficaria responsável por quitar um empréstimo do autor junto ao Banco C6 e que pagaria o desconto proporcional das parcelas do contrato de empréstimo junto ao Banco do Brasil, ocorre que a JJ SOLUÇÕES efetuou o pagamento somente de uma das parcelas junto ao C6, e continuam sendo descontados os empréstimos do Banco do Brasil e do C6 junto à sua aposentadoria.
O Banco C6, em contestação, afirmou ser válido o contrato de empréstimo, tendo juntado contrato em ID n° 48881997 com biometria facial da parte autora, bem como transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da parte autora em ID n° 48881996.
A ré JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI, embora devidamente citada (ID n° 58077029), deixou de apresentar contestação e não compareceu à audiência.
Deste modo, aplicam-se os efeitos da revelia, dentre os quais a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, conforme art. 344 do CPC.
Quanto à parte requerida BANCO C6 CONSIGNADO S/A restou formada a convicção deste juízo pela improcedência da ação na medida em que a parte ré demonstra nos autos que a contratação foi regular, juntando contrato de n° 48881997, bem como comprovante do Ted do valor do empréstimo, documentos que não foram impugnados especificamente.
Além disso, a parte afirmou ter feito um contrato com a JJ SOLUÇÕES para renegociação de dívida, o qual não teve a anuência ou notificação do banco C6, a transação se deu exclusivamente entre autor e a empresa JJ SOLUÇÕES, sem qualquer repercussão para o banco C6.
Assim, verifica-se que a parte ré BANCO C6 logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo à pretensão da parte autora, desincumbindo adequadamente do seu ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em consequência, não restando demonstrado qualquer ato ilícito praticado pela ré, entendo pelo não acolhimento das pretensões deduzidas na inicial.
No tocante ao Instrumento particular de transações de direitos firmado junto ao JJ SOLUÇÕES restou comprovado conforme ID n° 41271005, se mantendo revel, presumindo-se verdade o alegado pela parte autora.
Segundo o art. 35, inciso III do CDC: “Se o fornecedor de produtos ou serviços recursar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua escolha rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos”.
No presente caso em razão do não cumprimento do acordado entre a parte autora e a requerida JJ SOLUÇÕES, a parte autora optou por requerer a rescisão do contrato com a devida restituição, o que merece prosperar.
Registre-se que o dano moral se caracteriza como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
No mesmo sentido Sérgio Cavalieri leciona que por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovar os danos materiais. (CAVALIERI, 2009, p 86).
Assim, a obrigação de reparar é consequência da verificação do evento danoso, sendo, portanto, dispensável a prova do prejuízo.
Este posicionamento é o adotado de forma majoritária na jurisprudência brasileira, a exemplo do seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DIREITO À DEVIDA INFORMAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(...) 6.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. (....) TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801407-02.2021.8.18.0032 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/06/2023) Analisando o acervo probatório dos autos, verifico que a parte autora não trouxe nenhum elemento que comprovasse que houve prejuízos efetivos.
Embora não se olvide os dissabores, a verdade é que não é toda a situação desagradável que pode ser considerada passível de causar dano moral à pessoa, salvo em casos excepcionais.
Para o reconhecimento do dano moral necessário seria a verificação de autêntica lesão a atributo da personalidade, o que não ocorreu neste caso.
Ressalte-se que não foi demonstrado que esta situação tenha causado maiores contratempos ou privações financeiras, não havendo demonstração da ocorrência de qualquer ofensa à dignidade, caracterizando a situação como mero dissabor.
ACOLHO o pedido do benefício da justiça gratuita tendo em vista comprovação de sua hipossuficiência em ID n° 41271004.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) IMPROCEDENTES os pedidos em relação à parte ré BANCO C6 CONSIGNADO S/A, conforme fundamento acima, ao passo que revogo a liminar concedida em ID n° 49863505; b) CONDENAR a parte(s) ré(s) JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 40.962,62 (quarenta mil novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação(04/12/2023), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, conforme fundamento acima. c) CONCEDER à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
10/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 10:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/12/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
05/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/10/2024 03:37
Decorrido prazo de HIELBERT DE MORAES MENDES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:25
Expedição de Informações.
-
11/10/2024 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
11/10/2024 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/04/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
04/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 07:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:53
Processo Reativado
-
11/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 08:07
Baixa Definitiva
-
10/04/2024 08:07
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
08/04/2024 11:42
Juntada de Petição de ata da audiência
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05/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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01/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 23:21
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 23:21
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/11/2023 09:20 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
10/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:38
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2023 08:03
Expedição de Informações.
-
24/08/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 04:25
Decorrido prazo de HIELBERT DE MORAES MENDES em 15/08/2023 23:59.
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26/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:41
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2023 12:06
Expedição de Informações.
-
06/06/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2023 09:20 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
30/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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