TJPI - 0803364-23.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:52
Baixa Definitiva
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30/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 10:52
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCA FEITOSA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803364-23.2021.8.18.0037 APELANTE: FRANCISCA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXCLUÍDO ANTES DA EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, ajuizada em face de instituição financeira. 2.
A parte autora alegou irregularidade na contratação de empréstimo consignado e pleiteou indenização por danos materiais e morais.
O juízo de primeiro grau concluiu pela exclusão sem ônus do contrato e afastou a existência de danos indenizáveis. 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora e, consequentemente, a configuração de dano material e moral apto a justificar condenação da instituição financeira. 4.
O extrato do INSS da apelante confirma que o contrato de empréstimo foi incluído e excluído dias depois, sem qualquer efetivação de descontos, o que afasta a ocorrência de prejuízo financeiro. 4.
Cabe à parte autora o ônus de comprovar os descontos indevidos, o que não ocorreu, uma vez que não apresentou extratos bancários demonstrando qualquer cobrança referente ao contrato discutido. 5.
A jurisprudência consolidada dos tribunais estabelece que, ausente efetivo prejuízo, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais, sendo indispensável a comprovação da ocorrência do dano e sua extensão.
Diante da ausência de prova da materialização do dano, mantém-se a sentença de improcedência dos pedidos. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Procuradora de Justiça, Dra.
Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA FEITOSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PROCESSO Nº: 0803364-23.2021.8.18.0037), ajuizada em face do BANCO PAN S/A, ora apelado.
Na sentença, o d.
Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade da relação contratual, por entender que houve a exclusão sem ônus do contrato em questão, consistente no contrato de empréstimo consignado firmado pelas partes.
Nas suas razões recursais, o recorrente alega a irregularidade da contratação.
Aduz ser devida indenização por danos morais e materiais.
Requer o provimento do presente recurso com o julgamento de procedência dos pedidos autorais.
Nas contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do apelo.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito. É o relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II.
Preliminares Ausentes.
III.
Mérito Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado nº 340677215-6 que a parte autora/apelante teria supostamente realizado junto ao apelado.
Analisando o extrato do INSS da recorrente, verifica-se que de fato o contrato não foi efetivado.
O próprio recorrente faz prova de fato extintivo do seu direito, porquanto consta no sistema do órgão previdenciário que o negócio jurídico foi incluído em 05/10/2020 e excluído no mesmo mês (ID 17592555).
Ora, não há dificuldade para a parte autora acessar a própria conta bancária e dela obter extratos bancários para instruir a ação, a fim de conferir verossimilhança à sua alegação de que houve desconto na sua conta.
Portanto, não nenhuma comprovação de desconto do contrato discutido.
Por sua vez, o documento juntado pela instituição financeira (ID 17592564) também demonstra que a proposta foi excluída.
Com isso, não há falar em danos materiais e morais no presente caso.
Com esse entendimento, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - RECURSO DESPROVIDO.
Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais.
Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte.(Apelação Cível: 0801450-26.2019.8.12.0015Relator(a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho.
Comarca: Miranda. Órgão julgador:2ª Câmara Cível.
Data do julgamento: 30/09/2020.
TJMS) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA – PROVA INSERIDA NO PROCESSO EFICIENTE PARA O MISTER – INDENIZAÇÕES INDEVIDAS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Provada a exclusão do contrato do sistema do órgão previdenciário antes do vencimento da primeira parcela não há se falar em falha na prestação dos serviços pelo banco e eventual dano causado a parte autora para que desfrute de indenizações (material e moral) (Apelação Cível n° 0814964-85.2019.8.12.0002 Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Comarca: Dourados. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Data do julgamento: 15/07/2020.
TJMS) Do exposto, resta claro que não merece reforma a sentença combatida.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos à origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
04/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:49
Conhecido o recurso de FRANCISCA FEITOSA - CPF: *98.***.*54-49 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803364-23.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA FEITOSA Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 20:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 13:45
Conclusos para o Relator
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19/10/2024 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCA FEITOSA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 22:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/05/2024 10:36
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:36
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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