TJPI - 0802050-09.2020.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802050-09.2020.8.18.0027 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: JUNIA MARIA PEREIRA RODRIGUES, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO MERAMENTE INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
No caso concreto, não há omissão no acórdão embargado, que apreciou de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à ilegalidade da tarifa e à determinação da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 3.
Convém ponderar, no caso dos autos, que a má-fé nessa situação é presumida à luz do regramento sumulado por este eg.
Tribunal. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, configurando, no caso, mera pretensão de reexame da matéria já decidida. 5.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão proferido nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica Cc Conversão De Conta Corrente Para Conta Corrente Com Pacote De Tarifas Zero C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais, movida por JUNIA MARIA PEREIRA RODRIGUES.
No acórdão embargado (Id. 17669508), foi dado parcial provimento ao recurso interposto por JUNIA MARIA PEREIRA RODRIGUES, condenando a instituição financeira à cessação da cobrança da "Tarifa Bancaria Bradesco", bem como à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id. 18034316), o embargante aponta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que a decisão não teria analisado adequadamente a ausência de má-fé da instituição financeira, a validade da contratação da tarifa questionada e a inaplicabilidade da repetição do indébito.
Devidamente intimada (Id. 20326431), a embargada não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO De início, verifica-se que os embargos de declaração possuem como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, o acórdão embargado tratou de maneira clara e fundamentada a validade da contratação da tarifa bancária, ressaltando a ausência de prova válida da adesão ao serviço.
Ademais, o acórdão embargado fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispensa a necessidade de comprovação específica de má-fé para a repetição do indébito quando configurada a cobrança indevida.
Convém ponderar, no caso dos autos, que a má-fé é presumida à luz do regramento sumulado por este eg.
Tribunal: SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Assim, eventual rediscussão sobre esse aspecto ultrapassa os limites dos embargos de declaração.
Dessa forma, não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a modificação pretendida pelo embargante.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão já proferida, mas apenas para corrigir eventuais vícios que comprometam sua clareza ou integridade, o que não é o caso presente.
Por fim, ressalte-se que, ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os aclaratórios devem respeitar os limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu in casu.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
03/11/2022 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/11/2022 20:48
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 20:47
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 12:17
Desentranhado o documento
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03/10/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:35
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2022 10:33
Conclusos para despacho
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25/08/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2021 09:35
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2021 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 16:12
Recebida a emenda à inicial
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24/03/2021 00:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 19:27
Conclusos para despacho
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11/02/2021 19:27
Juntada de Certidão
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11/02/2021 19:27
Juntada de Certidão
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10/02/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2020 22:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 06:31
Conclusos para despacho
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17/11/2020 06:30
Juntada de Certidão
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29/10/2020 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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