TJPI - 0803437-70.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803437-70.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 14 de agosto de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
14/08/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 09:54
Baixa Definitiva
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14/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/08/2025 09:53
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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14/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 16:30
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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17/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803437-70.2022.8.18.0033 APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO CUMULATIVA EM MULTA SOBRE O VALOR DA CAUSA E MULTA FIXADA EM SALÁRIO-MÍNIMO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO.
CONFIGURAÇÃO PARCIAL.
AFASTAMENTO DO BIS IN IDEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor da causa, e ao pagamento de indenização no valor correspondente a um salário-mínimo, em favor do réu, Banco Bradesco.
A apelante sustenta inexistência de dolo e pleiteia a exclusão das penalidades impostas. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a condenação por litigância de má-fé, em especial a demonstração de dolo da parte; (ii) analisar a legalidade da cumulação das penalidades previstas no art. 81, caput e §2º, do CPC, considerando o valor atribuído à causa. 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual da parte. 4.
Os autos evidenciam que a autora falseou deliberadamente a verdade dos fatos ao alegar descontos inexistentes em seu benefício previdenciário, circunstância que autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 81, caput, do CPC. 5.
A fixação adicional de multa em valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, com fundamento no §2º do art. 81 do CPC, é indevida, configurando bis in idem, vedado pela interpretação restritiva das sanções processuais. 6.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0803437-70.2022.8.18.0033), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (id. 19969859), o d. juízo de origem, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos da autora e, na oportunidade, condenou a apelante ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de indenização no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Nas suas razões recursais (ID. 19969861), a apelante aduz, em suma: (i) que o fato de o apelado ter anexado o contrato nos autos não significa que ele atingiu sua função social; (ii) que o apelante é idoso e analfabeto e que o contrato não observou os requisitos legais para o seu estabelecimento; (iii) a inaplicabilidade da multa de litigância de má-fé, uma vez que o apelante não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, do CPC.
Nas contrarrazões (ID. 19969965), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais e materiais e a manutenção da sentença em todos os seus fundamentos.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca da condenação do autor da demanda em ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de indenização no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
No que diz respeito à condenação de multa por litigância de má-fé, o juízo assim decidiu, in verbis: Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Maria de Fatima Sousa por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como a condeno, mais, ao pagamento de indenização para a parte demandada, ora Banco Bradesco, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
A apelante alega que não cometeu conduta dolosa que caracterizasse tal condenação. É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos.
Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC).
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO.
AFASTAMENTO DA PENA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ARTIGO 17 DO CPC/1973.
CARACTERIZAÇÃO.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. (...). 2.
Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte.
Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).3.
A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). (Grifou-se).
Da análise aos autos, verifica-se que a apelante falseou a verdade dos fatos, pois os documentos apresentados pelo Banco/apelado indicam que a contratação ocorreu de forma regular, bem como houve a disponibilização dos valores contratados.
Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão por que deve ser mantida incólume o capítulo da sentença que condenou o apelante em multa de 10% sobre o valor da causa.
Por outro lado, observa-se que a sentença condenou o apelante, ainda, em multa de 01 (um) salário-mínimo, que, não obstante a ausência de fundamentação, infere-se que deriva do art. 81, §2º, do CPC, in verbis: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º (…); § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
O citado artigo trata da valoração da litigância de má-fé e pela sua leitura, em regra, o valor da causa é a base de incidência para o cálculo da penalidade.
Nesses termos, a dupla fixação de condenação em multa por litigância de má-fé, com fundamento no art.81, caput e §2º, do CPC, em prejuízo do devedor, constitui verdadeiro bis in idem e se revela-incompatível com a hermenêutica restritiva que rege a aplicação de sanções de natureza punitiva, razão pela qual deve ser excluída da sentença a condenação a multa de 01(um) salário-mínimo.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o capítulo da sentença que condenou o apelante a multa de 01 (um) salário-mínimo, mantendo incólume a sentença nos seus demais termos.
Honorários de sucumbência mantidos nos termos fixados na origem. É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
15/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:52
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA SOUSA - CPF: *76.***.*83-15 (APELANTE) e provido em parte
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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21/04/2025 12:02
Juntada de manifestação
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 08:14
Juntada de manifestação
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11/04/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803437-70.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 22:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 10:33
Conclusos para o Relator
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02/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 15:23
Juntada de manifestação
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09/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/09/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/09/2024 14:30
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:30
Conclusos para Conferência Inicial
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13/09/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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