TJPI - 0800530-71.2022.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800530-71.2022.8.18.0050 APELANTE: ANTONIO ADERSON DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA.
NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade de contrato e aplicou multa por litigância de má-fé ao autor, sob o fundamento de que a parte teria agido de forma temerária ao questionar a validade do contrato de empréstimo consignado.
O apelante sustenta que não praticou qualquer conduta dolosa que justifique a penalidade. 2.
A questão em discussão consiste em definir se a penalidade por litigância de má-fé imposta ao autor deve ser afastada, diante da ausência de prova inequívoca de conduta dolosa ou de intenção de obstrução do trâmite processual. 3.
A caracterização da litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa da parte, não podendo ser presumida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
A interposição de recurso ou a formulação de pedido juridicamente possível não configuram, por si sós, litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de comportamento processual desleal ou fraudulento. 5.
No caso concreto, não há elementos que comprovem a intenção dolosa do apelante, pois a discussão sobre a validade do contrato não foi objeto do recurso, limitando-se o pedido à revisão da penalidade imposta. 6.
A ausência de prova da má-fé impõe a reforma da sentença para afastar a condenação do apelante à penalidade por litigância de má-fé. 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ANDERSON DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d.
Juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0800530-71.2022.8.18.0050), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
Na sentença (ID.19493602), o d.
Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor à multa de 5% do valor da causa por litigância de má-fé.
Nas razões recursais (ID.19493604), o apelante sustenta a ausência de conduta que justificasse a sanção atinente à litigância de má-fé.
Requer o provimento do recurso para afastar a referida penalidade.
Nas suas contrarrazões (ID. 19493608), o banco sustenta razões para a manutenção da condenação por litigância de má-fé.
Requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença.
Sem parecer opinativo do Ministério Público Superior. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
O apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial.
Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
Grifou-se.
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, caberia à instituição financeira juntar aos autos o contrato devidamente assinado a rogo (art. 595 CC) e o comprovante de repasse do valor devidamente autenticado, o que não foi realizado a contento (ID. 19493591).
Contudo, pelo instituto da preclusão, não cabe mais discussão acerca da validade, que sequer foi questionada nas razões de apelação, mas apenas definir se a penalidade por litigância de má-fé aplicada ao autor deve ser mantida ou afastada, conforme requerido no recurso de apelação.
Assim, resta incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé.
Sem majoração de honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
27/08/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:52
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/07/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:24
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 22:19
Conclusos para decisão
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20/11/2023 22:19
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 22:15
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
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04/06/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 12:53
Conclusos para despacho
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03/03/2022 12:50
Juntada de Certidão
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19/02/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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