TJPI - 0800897-31.2023.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:51
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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16/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800897-31.2023.8.18.0060 APELANTE: ANTONIO CLARO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Precedentes. 2 – Desta forma, tendo a ação sido movida quando os descontos ainda ocorriam, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO CLARO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0800897-31.2023.8.18.0060), ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença (Num. 19132128), o d. juízo de 1º grau, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, pois não houve citação.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.” Nas razões recursais (Num. 19132131), o apelante alega a inexistência de prescrição.
Sustenta a nulidade da contratação impugnada.
Requer o provimento do recurso para afastar a declarada prescrição.
Nas contrarrazões (Num. 19132134), a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação.
Pugna pela ocorrência da prescrição.
Requer o desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial de mérito. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II.
MÉRITO O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.
Verifico que ação pugna pela inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis o julgado a seguir: EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024 ) Compulsando os autos, constata-se que na data do ajuizamento da ação, os descontos ditos indevidos ainda ocorriam (Num. 19132119; Fl. 10), de modo que, tendo a ação sido ajuizada em maio de 2023 (quando os descontos estavam ativos), verifica-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.
Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
14/07/2025 01:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 01:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:51
Conhecido o recurso de ANTONIO CLARO DOS SANTOS - CPF: *56.***.*65-15 (APELANTE) e provido
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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21/04/2025 11:45
Juntada de manifestação
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 07:56
Juntada de manifestação
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11/04/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800897-31.2023.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO CLARO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 23:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 09:45
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 14:49
Juntada de manifestação
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14/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/08/2024 22:07
Recebidos os autos
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08/08/2024 22:07
Conclusos para Conferência Inicial
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08/08/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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