TJPI - 0800897-31.2023.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800897-31.2023.8.18.0060 APELANTE: ANTONIO CLARO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Precedentes. 2 – Desta forma, tendo a ação sido movida quando os descontos ainda ocorriam, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO CLARO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0800897-31.2023.8.18.0060), ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença (Num. 19132128), o d. juízo de 1º grau, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, pois não houve citação.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.” Nas razões recursais (Num. 19132131), o apelante alega a inexistência de prescrição.
Sustenta a nulidade da contratação impugnada.
Requer o provimento do recurso para afastar a declarada prescrição.
Nas contrarrazões (Num. 19132134), a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação.
Pugna pela ocorrência da prescrição.
Requer o desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial de mérito. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II.
MÉRITO O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.
Verifico que ação pugna pela inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis o julgado a seguir: EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024 ) Compulsando os autos, constata-se que na data do ajuizamento da ação, os descontos ditos indevidos ainda ocorriam (Num. 19132119; Fl. 10), de modo que, tendo a ação sido ajuizada em maio de 2023 (quando os descontos estavam ativos), verifica-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.
Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
08/08/2024 22:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/08/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/06/2024 23:59.
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09/06/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:02
Declarada decadência ou prescrição
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08/05/2024 14:47
Desentranhado o documento
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08/05/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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