TJPI - 0800233-39.2023.8.18.0047
1ª instância - Vara Unica de Cristino Castro
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800233-39.2023.8.18.0047 APELANTE: GERSON FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, GERSON FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. 1.
Apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Gerson Ferreira da Silva contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente à cobrança de tarifa bancária denominada “Título de Capitalização”, condenando o banco à devolução simples dos valores descontados, ao cancelamento da cobrança e ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida justifica o pagamento de indenização por danos morais. 3.
O banco apelado não demonstrou a regularidade da contratação do “Título de Capitalização”, sendo sua obrigação comprovar a anuência do consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e da Súmula 297 do STJ. 4.
A ausência de autorização ou contratação válida torna indevida a cobrança da tarifa, configurando prática abusiva nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, e enseja a devolução em dobro dos valores descontados, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé presumida. 5.
A jurisprudência consolidada reconhece que a cobrança indevida em situações semelhantes gera dano moral in re ipsa, por violar os direitos de personalidade do consumidor e causar transtornos que extrapolam o mero dissabor. 6.
O montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano e a função pedagógica da reparação. 7.
Recurso do consumidor parcialmente provido para: (i) determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde cada desembolso; (ii) fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar da citação. 8.
Recurso do banco desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da requerente, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade da cobrança da tarifa “TITULO DE CAPITALIZACAO” e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada: i) à devolução em dobro das parcelas descontadas devidamente comprovadas nos autos, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Quanto ao recurso da instituição financeira, NEGARAM-LHE PROVIMENTO.
Majoraram os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do total desprovimento do apelo bancário Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de duas APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por GERSON FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade de cláusula contratual, dano moral e repetição de indébito em dobro (Proc. nº 0800233-39.2023.8.18.0047) ajuizada por GERSON FERREIRA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença (ID 16413877), o d.
Juízo de 1º grau julgou os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S/A – na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o requerido em obrigação de fazer para que cancele os serviços referentes ao desconto intitulado de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.
Nas suas razões recursais (ID 16413879), o banco apelante aduz a regularidade da contratação, argumentando em suma que são meios para contratação do referido título de capitalização o site, telefone, máquinas de autoatendimento ou agência, sendo prestadas todas as explicações necessárias.
Requer o provimento da apelação.
Devidamente intimado, o autor não apresentou suas contrarrazões.
Nas suas razões recursais (ID 16413884), o consumidor apelante argumentou ser devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a necessidade de fixação da indenização por danos morais.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento da apelação.
Nas suas contrarrazões (ID 16413888), o banco apelado afirma que não praticou conduta ilícita, não existindo amparo jurídico sua responsabilização, que a sua condenação pode incorrer em enriquecimento ilícito do apelante.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
Sem parecer opinativo (ID 18673362) do Ministério Público Superior. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regular.
Preparo dispensado para a autora e devidamente recolhido pelo requerido.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.
MÉRITO Versa o caso acerca do exame da nominada tarifa bancária “TITULO DE CAPITALIZACAO”, que a requerente alega não ter contratado, mas que vem sendo cobrado mensalmente.
A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pelo autor (ID 16413706).
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ).
Contudo, compulsando os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas comprovadamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.
Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2.
A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3.
Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021).
Grifou-se.
Por fim, no tocante à fixação do montante indenizatório, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da requerente, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade da cobrança da tarifa “TITULO DE CAPITALIZACAO” e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada: i) à devolução em dobro das parcelas descontadas devidamente comprovadas nos autos, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Quanto ao recurso da instituição financeira, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do total desprovimento do apelo bancário Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
08/04/2024 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/04/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:04
Decorrido prazo de GERSON FERREIRA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:31
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 04:48
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 05:35
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:09
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 08:34
Conclusos para despacho
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13/02/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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