TJPI - 0011885-21.2011.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011885-21.2011.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ESPÓLIO: JOAQUIM ESTEVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo Autor para habilitação de herdeiros do requerido, com o intuito de que estes sejam incluídos no polo passivo da presente ação.
Nos termos do art. 1.997 do Código Civil, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido somente até o limite da herança recebida.
Assim, é imprescindível que se comprove a existência de bens transferidos aos herdeiros em virtude de inventário ou partilha para que se possa redirecionar a execução.
Assim, o pressuposto para sucessão e habilitação dos herdeiros é a existência de recebimento de herança, ou seja, o herdeiro somente será considerado parte legítima para figurar no polo passivo de ação, se existir a efetiva transferência do patrimônio do de cujus para o herdeiro.
Nesse sentido, a jurisprudência aduz que: EMENTA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
IDPJ.
SÓCIO DA EXECUTADA FALECIDO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
Ainda que a lei processual civil permita o redirecionamento da execução contra os herdeiros ou os sucessores do devedor (art. 779, II, do CPC), eles não respondem com seu bens particulares pelas dívidas do falecido, mas apenas com eventuais bens deixados pelo de cujus.
Assim, não havendo comprovação da existência de bens deixados pelo sócio executado falecido, tampouco que eventuais bens tenham sido transferidos aos herdeiros sem a abertura de inventário, não há possibilidade, por ora, de inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução.
Agravo de petição dos herdeiros a que se dá provimento. (TRT18, AP - 0010239-24.2020.5.18.0103, Rel.
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 30/06/2022) EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR, FALECIDO PELO HERDEIRO.
INEXISTÊNCIA DE HERANÇA.
ERRO DE PROCEDIMENTO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO (HERDEIRO).
Se o falecido não deixou bens, o herdeiro por nada pode responder.
As dívidas do falecido são alcançadas pela força da herança, nos termos do artigo 1197 do Código Civil.
Por isso, para inclusão do herdeiro no polo passivo da demanda, cabia à embargada demonstrar a existência de herança.
Isto é, o herdeiro não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução.
Nessa linha, o embargante não detinha legitimidade para responder pela dívida do falecido pai.
Equivocou-se o embargado ao requerer a substituição do polo passivo pelo herdeiro, até porque a certidão de óbito, juntada pelo próprio exequente (fl. 21) apontou: "NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR".
Insisto: nos termos do artigo 1792 e 1997, ambos do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
E, no caso dos autos, o falecido não deixou herança.
Logo, além da procedência dos embargos à execução, deve haver extinção da ação de execução em relação ao embargante por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso, VI do Código de Processo Civil.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022266220208260356 SP 1002226-62.2020.8.26.0356, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/01/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2022) Isto posto, é dever do exequente diligenciar no sentido de demonstrar a existência de patrimônio transferido aos herdeiros, mediante a juntada de documentos que comprovem a realização do inventário ou partilha.
Sem a referida comprovação, não há como julgar a habilitação dos herdeiros e reconhecer a sua legitimidade passiva, já que eles não podem ser responsabilizados por obrigações que não lhes foram transmitidas.
Dessa forma, considerando a ausência de comprovação do fato constitutivo da responsabilidade dos herdeiros indefiro, neste momento, o pedido de habilitação dos herdeiros no polo passivo da execução, bem como determino que o exequente, no prazo de 15 dias, comprove nos autos a existência de patrimônio transferido aos herdeiros, mediante a juntada de documentos que comprovem a realização do inventário ou partilha, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:18
Outras Decisões
-
16/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 22:32
Outras Decisões
-
22/09/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 07:16
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
10/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
23/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 20:52
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
14/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:47
Outras Decisões
-
22/07/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 14:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2021 13:23
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 00:06
Decorrido prazo de JOAQUIM ESTEVES DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59.
-
01/07/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 13:14
Juntada de edital
-
05/11/2020 00:17
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 12/06/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 03:42
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 12/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2020 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2020 12:17
Processo Reativado
-
17/05/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 15:50
Distribuído por dependência
-
17/05/2019 15:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 15:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-07.
-
06/05/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2019 14:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 13:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2019 15:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/06/2018 11:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/06/2018 11:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/06/2018 11:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2017 10:31
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
28/03/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-03-28.
-
27/03/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2017 08:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2017 11:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/01/2017 11:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2017 08:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/09/2016 10:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2016 10:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/09/2016 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-09-05.
-
02/09/2016 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2016 10:16
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/09/2016 10:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2016 12:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/08/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-08-18.
-
17/08/2016 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2016 11:18
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/06/2016 12:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/03/2016 12:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2015 08:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/10/2015 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2015 11:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/10/2015 12:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/10/2015 14:42
Publicado Outros documentos em 2015-10-06.
-
01/10/2015 14:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/10/2015 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2015 11:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/07/2015 12:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2015 13:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/04/2015 13:13
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2014 08:15
Publicado Outros documentos em 2014-10-29.
-
27/07/2014 10:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/06/2014 10:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2014 09:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/01/2014 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2013 08:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/09/2013 10:58
Publicado Outros documentos em 2013-09-27.
-
22/07/2013 13:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/07/2013 13:45
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
21/06/2013 13:36
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2013 11:52
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
07/06/2013 15:20
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2013 16:16
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2013 16:13
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2012 17:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/08/2012 11:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/08/2012 11:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2012 07:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/04/2012 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2012 12:47
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
21/03/2012 08:26
Publicado Outros documentos em 2012-03-21.
-
19/03/2012 13:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2012 08:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/12/2011 13:07
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
18/11/2011 13:00
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/09/2011 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
01/03/2011 08:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2011 10:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/02/2011 10:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/02/2011 10:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/02/2011 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2011
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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