TJPI - 0803638-44.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:27
Juntada de petição
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803638-44.2022.8.18.0039 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR APELADO: MARIA DE JESUS FERREIRA DE ALMEIDA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ação revisional em que se discute a validade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios aplicados em contrato de empréstimo pessoal não consignado.
Os contratos pactuaram juros de 1.099,12% e 987,22%, enquanto a taxa média de mercado, à época da contratação, era de 102,31% a.a ou 6,05% a.m.
O pedido do autor visa à redução dos juros para o patamar da taxa média de mercado, em razão de sua alegada abusividade. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados apresentam caráter abusivo em relação à taxa média de mercado; e (ii) determinar se a abusividade justifica a limitação dos juros ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). 3.
Os juros remuneratórios pactuados de 1.099,12% e 987,22% a.a superam de forma exacerbada a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal, o que caracteriza abusividade, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4.
A abusividade dos juros remuneratórios se demonstra pela discrepância injustificada entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, sobretudo diante da inexistência de comprovação de risco elevado na operação financeira, considerando que os descontos ocorreram diretamente na conta-corrente do consumidor. 5.
Em situações excepcionais, como no caso concreto, é admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios para evitar desvantagem exagerada ao consumidor, em atenção ao art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Em conformidade com a jurisprudência predominante, os juros remuneratórios devem ser limitados ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, à época da contratação, que era de 102,31% a.a ou 6,05% a.m. 7.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional, movida por MARIA DE JESUS FERREIRA DE ALMEIDA DA SILVA.
Na sentença (Id. 18256993), o magistrado a quo, considerando a irregularidade das cláusulas contratuais impugnadas, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “[…] considerando que à época das contratações em análise, infere-se que as taxas de juros cobradas pela instituição requerida, na base de 987,22 % a.a., estão manifestamente superiores à média nacional, restando patente a alegada abusividade.
Deste modo, é cabível a revisão das taxas estipuladas nos contratos, que deverão ser reduzidas para as taxas médias divulgadas pelo Banco Central. [...] Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas, ao tempo em que, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios à taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., em relação aos contratos bancários de n.º 060670015373 e n° 060670022011, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.
Nas razões recursais (Id. 18256902), a instituição apelante levanta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No mérito, defende a inexistência de abusividade referente aos juros remuneratórios.
Argumenta que quanto maior o grau de risco de crédito, maior será a taxa de juros incidente.
Alega que a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da instituição financeira, o que não ocorre no presente caso.
Pontua que a taxa média da operação, na época, era de 102,31% ao ano ou 6,05% ao mês para o contrato nº 060670015373 e 77,41% ao ano ou 4,89% ao mês para o contrato nº 060670022011.
Requer o provimento do recurso, com a improcedência da demanda.
Nas contrarrazões (Id. 18256907), a apelada sustenta a existência de ato ilícito, dada a discrepância entre as taxas médias de mercado e os juros efetivamente cobrados pela instituição financeira no presente caso.
Requer o desprovimento do recurso.
Sem parecer de mérito do Ministério Público superior. É o relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
Matéria preliminar Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa Destaca-se que a matéria ora deduzida, a saber, revisão de contrato bancário, dispensa maiores dilações probatórias, dada a possibilidade comparação da taxa pactuada, com a taxa média de juros presente no sítio virtual do Banco Central, sendo, portanto, desnecessária perícia contábil.
Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar levantada.
II.
Matéria de mérito Inicialmente, discute-se a validade das cláusulas referentes aos juros remuneratórios constantes do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes integrantes da lide.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Na hipótese dos autos, conforme os instrumentos contratuais (Id. 18256881 e 18256882), os juros pactuados foram de 1.099,12% e 987,22% a.a, respectivamente, enquanto que a taxa média de mercado para a operação financeira (contrato de empréstimo pessoal) a época da contratação era de 102,31% a.a ou 6,05% a.m – e não 25,54% a.a, como consignado em sentença.
Com efeito, tais índices ostentam caráter de abusividade, eis que discrepam, absurdamente, da taxa média de mercado para o caso de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física nos períodos das contratações.
Neste particular, é bom lembrar que a jurisprudência do STJ proclama que "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Tem-se, assim, tal como consignado pelo magistrado a quo, que o caso é de redução das taxas de juros cobradas para o patamar da taxa média de mercado, divulgada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5125650-21.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1ª APELANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2ª APELANTE : AMARAL ALVES DE SOUZA 1º APELADO : AMARAL ALVES DE SOUZA 2ª APELADA : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS FIRMADOS EXTRAPOLANDO EXACERBADAMENTE A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA A AFASTAR A ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O STJ firmou posicionamento, em sede de julgamento de tese repetitiva, no sentido de que é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando caracterizar-se a abusividade e exagerada desvantagem ao consumidor, observadas as peculiaridades do caso em concreto. 2.
Verificando-se o êxito do consumidor em demonstrar a abusividade da taxa de juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado, segundo os dados do Banco Central do Brasil, deve esta ser limitada, sobretudo, pelo fato da instituição financeira, enquanto fornecedora de serviços/produtos, não ter revelado nenhuma circunstância apta a comprovar o elevado risco de inadimplência na operação pactuada, cujos descontos ocorreram diretamente na conta-corrente do consumidor. 3.
Consoante precedentes, a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, par. único, do CDC, implica na demonstração da má-fé da instituição financeira credora.
In casu, tal como decidido na instância singela, a compensação de valores cobrados indevidamente é cabível na forma simples.
Inaplicável ao vertente caso a tese firmada na modulação do EAREsp nº 676.608/RS. 4.
A procedência da revisão do contrato de empréstimo não caracteriza, por si só, o dano moral indenizável, haja vista que a cobrança efetivada mensalmente pela instituição bancária encontrava-se respaldada pelo instrumento livremente firmado pelas partes. 5.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - AC: 51256502120228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ); APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CREFISA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIDA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA ALÉM DA FAIXA RAZOÁVEL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS: NO RESP Nº 1.061.530/RS, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, O ENTENDIMENTO DO STJ É DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM CONSIDERAR AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEFINIDAS PELO BACEN, ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA SUA VARIAÇÃO.
CASO CONCRETO EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ESTÁ ACIMA DESTA FAIXA RAZOÁVEL A PARTIR DA TAXA MÉDIA DO BACEN.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: COM A REVISÃO DO PACTO, ALTERADOS OS PERCENTUAIS CONTRATADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, RESTA DESCARACTERIZADA A MORA, ATÉ RECÁLCULO DO DÉBITO.
REPETIÇÃO DE VALORES: O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS AUTORIZA REPETIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ART. 876 DO CC.
SÚMULA 322 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50062653020228214001 PORTO ALEGRE, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 25/04/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) Ressalte-se, por fim, que a instituição financeira apelante, enquanto fornecedora de serviços/produtos, não demonstrou nenhum fato que descaracterize a necessidade de observância da taxa média de mercado no caso concreto, sobretudo pela não comprovação do elevado risco de inadimplência na operação firmada, com débito automático na conta-corrente do consumidor.
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença, para limitar os juros remuneratórios ao patamar de 102,31% a.a., taxa média de mercado do Bacen, à época da contratação.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para limitar os juros remuneratórios à taxa de média de mercado do Bacen, no patamar de 102,31% a.a ou 6,05% a.m.
Sem majoração de honorários ante a parcial provimento do recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
14/07/2025 01:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 01:16
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:39
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido em parte
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803638-44.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A APELADO: MARIA DE JESUS FERREIRA DE ALMEIDA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 09:39
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA DE ALMEIDA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2024 10:15
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:15
Conclusos para Conferência Inicial
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01/07/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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