TJPI - 0800279-44.2017.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:01
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:01
Juntada de Petição de decisão
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800279-44.2017.8.18.0045 APELANTE: ELIAS VIDAL DE LIMA Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO APELADO: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA E INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade civil exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ônus que incumbia ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC.
A ausência de provas robustas impede o reconhecimento do ilícito alegado. 2.
O boletim de ocorrência, único elemento probatório apresentado, tem valor meramente indiciário e não constitui prova inequívoca dos fatos narrados. 3.
Ainda que os eventos tenham ocorrido conforme descrito, a situação não ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana, não configurando abalo moral indenizável, conforme jurisprudência do STJ. 4.
O pedido de restituição em dobro, fundamentado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é indevido, pois o apelante não comprovou pagamento forçado ou cobrança abusiva, requisito essencial para a repetição do indébito. 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIAS VIDAL DE LIMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da ação de cobrança indevida c/c indenização por danos morais (proc. n.º 0800279-44.2017.8.18.0045) movida em desfavor de COCA COLA INDÚSTRIAS LTDA, ora apelada.
O apelante alega que, em 2016, adquiriu produtos da empresa apelada, deixando de pagar um saldo de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) devido a dificuldades financeiras.
Sustenta que, em 03 de julho de 2016, um funcionário da empresa apelada invadiu sua residência, na ausência do autor, e levou à força um reboque de moto como forma de cobrança da dívida.
Aduz que o episódio ocorreu diante da vizinhança, gerando-lhe constrangimento e dano moral.
Requereu a indenização pelos danos morais e pelos materiais, bem como a restituição do valor indevidamente cobrado, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Na sentença (ID n.º 13727462), o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao argumento de que não há provas suficientes de que o evento descrito pelo autor tenha ocorrido da forma narrada.
O magistrado entendeu que o mero boletim de ocorrência não é prova suficiente para demonstrar a existência de ato ilícito.
Além disso, considerou que os fatos descritos pelo autor, ainda que verídicos, não configuram dano moral, tratando-se apenas de um mero dissabor.
Nas razões recursais (ID n.º 13727464), o apelante, em suma, sustenta que a sentença merece reforma, pois a cobrança indevida e vexatória caracteriza dano moral passível de reparação.
Reforça que o boletim de ocorrência e as circunstâncias do caso demonstram a gravidade da conduta da apelada.
Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Nas contrarrazões (ID n.º 13727966), a apelada, em síntese, defende a manutenção da sentença, alegando que não há prova nos autos de que o funcionário da empresa tenha invadido a residência do autor ou realizado qualquer cobrança vexatória.
Argumenta que não há nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os supostos danos sofridos pelo autor.
Além disso, sustenta que a apelação não enfrenta os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir as alegações da inicial.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem emissão de parecer, por entender que a demanda trata de matéria de interesse estritamente particular, não justificando a intervenção do Ministério Público. (ID n.º 14919664). É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II – MÉRITO A controvérsia recursal gira em torno da alegação do apelante de que a sentença não considerou devidamente a gravidade da cobrança supostamente vexatória, que teria ocorrido com invasão de domicílio e apreensão indevida de um bem.
Contudo, razão não assiste ao recorrente.
A responsabilidade civil exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso concreto, o autor não conseguiu produzir prova robusta dos fatos narrados.
O único elemento apresentado, nos autos, foi um boletim de ocorrência (ID n.º 13727430 p. 05), que, embora tenha valor indiciário, não se traduz em prova inequívoca da prática de ato ilícito.
A ausência de testemunhas ou outros elementos probatórios que confirmem a invasão de domicílio e a apreensão do bem fragiliza a tese do apelante.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu.
No tocante à pretensão de indenização por danos morais, o magistrado de primeiro grau acertadamente concluiu que o episódio, ainda que verdadeiro, não extrapola o mero dissabor da vida cotidiana.
Para que se configure o dano moral indenizável, exige-se violação direta à dignidade da pessoa, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do pedido, confirmando a inadmissibilidade do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ. 2.
O simples dissabor, desconforto, contratempo ou aborrecimento da vida cotidiana não enseja abalo moral, conforme se vê no REsp 1.426.710/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 8.11.2016). 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "os elementos constantes dos autos se situam em meras conjecturas e não são suficientes para formar a convicção do julgador" e que "os fatos narrados provocaram-lhes apenas um mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada que estão fora da órbita do dano moral".
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1909482 GO 2021/0170168-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) – grifos nossos Quanto ao pedido de restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), tal dispositivo se aplica quando há pagamento indevido, o que não ocorreu no presente caso.
O apelante não demonstrou ter efetuado pagamento forçado ou compulsório à empresa apelada, não se verificando qualquer hipótese de repetição do indébito.
Portanto, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença.
IV – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença inalterada, em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte recorrida. (Tema n.º 1059 do STJ) Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
17/10/2023 22:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/10/2023 22:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 22:36
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 03:31
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 11:18
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2021 15:24
Conclusos para decisão
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24/11/2021 15:24
Juntada de Certidão
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29/09/2021 00:43
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:33
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 20/09/2021 23:59.
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14/09/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 10:28
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 10:28
Juntada de Certidão
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13/11/2020 03:34
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 21/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 21:50
Conclusos para julgamento
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25/03/2020 21:48
Juntada de Certidão
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25/03/2020 21:47
Juntada de Certidão
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22/10/2019 00:36
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 21/10/2019 23:59:59.
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20/09/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2018 14:25
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2018 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2018 12:53
Audiência conciliação realizada para 20/02/2018 11:30 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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07/02/2018 00:02
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 06/02/2018 23:59:59.
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24/01/2018 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2018 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2018 13:54
Audiência conciliação designada para 20/02/2018 12:15 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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23/01/2018 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2017 21:14
Conclusos para decisão
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11/09/2017 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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