TJPI - 0800424-33.2022.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:02
Juntada de manifestação
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800424-33.2022.8.18.0043 APELANTE: BERNARDA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.Apelação interposta visando à concessão da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência financeira da apelante, aposentada e recebedora de benefício de valor mínimo. 2.A questão em discussão consiste em determinar se a apelante preenche os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita. 3.A legislação processual presume, ainda que de forma relativa, a veracidade da alegação de hipossuficiência financeira feita pela pessoa natural para fins de concessão da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do CPC). 4.O juiz pode indeferir o pedido caso existam elementos nos autos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). 5.A justiça gratuita visa garantir o acesso à tutela jurisdicional, removendo obstáculos financeiros intransponíveis para os necessitados. 6.No caso concreto, a apelante juntou extrato demonstrando que é aposentada e recebe benefício de valor mínimo, o que corrobora sua alegação de insuficiência de recursos. 7.Precedentes jurisprudenciais reforçam a concessão do benefício quando há comprovação da condição financeira desfavorável. 8.Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. n°0800424-33.2022.8.18.0043), ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 18418350), o d. juízo de 1º grau, considerando a ausência de descontos no benefício da autora/apelante, julgou os pedidos improcedentes.
Ato contínuo, aplicou multa por litigância de má-fé e revogou os benefícios da justiça gratuita.
Nas suas razões recursais (Num. 18418352), a apelante afirma atender aos requisitos para concessão da justiça gratuita.
Sustenta a inexistência de qualquer fato novo ou superveniente que demonstre a perca da característica de hipossuficiência que justificasse a revogação da gratuidade de justiça.
Requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões (Num. 18418353).
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (Num. 20562132). É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pela apelante.
Primeiramente, destaque-se que, em favor da pessoa natural, milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.
Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça.
Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
Logo, deve ser observado que a requerente juntou, na petição inicial, extrato que comprova que é aposentada e que recebe um benefício de valor mínimo, corroborando com o pedido (Num. 18418336).
Deste modo, a apelante desincumbiu-se do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo, portanto, devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mesmo sentido, colho os precedentes a seguir: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
CONCESSÃO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça.
Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2.
A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família. 3.
O Agravante é pessoa idosa, aposentado por idade, do que se presume que não tenha condições de ter outras fontes de renda que possam excluir o pedido de assistência judiciária. 4.
Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 07520236920218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL); EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
REFORMA.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONHECIMENTO DO APELO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, decidiu que para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual e ao Empresário Individual, basta a mera declaração de insuficiência financeira. 3.
Havendo o agravante formulado pedido de concessão da justiça gratuita e juntado a declaração feita no Simples Nacional, vislumbra-se que os elementos nos autos militam em favor da concessão do benefício em favor do agravante, tendo em vista que o mesmo afirma não ter recursos econômicos para arcar com as custas do processo sem o prejuízo de sua empresa e o de sua família, já que a microempresa é o único meio de vida de seu proprietário. 4.
Concedido em benefício do agravante a gratuidade da justiça, ante a presunção de veracidade que milita em favor de sua alegação de ausência de recursos para arcar com as custas do processo. 5.
A desconstituição da decisão monocrática é medida que se impõe, uma vez que o agravante deve ser agraciado pela benesse da justiça gratuita, o que afasta a exigência do recolhimento do preparo recursal, não merecendo, pois, subsistir a decisão de não conhecimento do recurso. 6.
Recurso conhecido e provido à unanimidade.
Reforma da decisão monocrática. (TJ-PI - AGT: 07521896720228180000, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 19/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Pelo exposto, se vislumbra a impossibilidade de pagamento das custas pela apelante, razão pela qual lhe é devida a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC.
Ressalte-se, contudo, que o deferimento da justiça gratuita não afasta a condenação por litigância de má-fé, conforme art. 98, §4º, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso e concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC) em favor da apelante.
Preclusas as vias impugnativas.
Dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
07/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:38
Conhecido o recurso de BERNARDA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA - CPF: *20.***.*08-53 (APELANTE) e provido
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:12
Juntada de manifestação
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800424-33.2022.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BERNARDA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 12:08
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 15:38
Juntada de manifestação
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14/10/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/07/2024 10:13
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:13
Conclusos para Conferência Inicial
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09/07/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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