TJPI - 0824272-15.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:11
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:53
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824272-15.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] INTERESSADO: DIONATAN MARCO VILARINHO LEDAINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Nos termos do Provimento N.º 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, encaminhem-se os autos à CENTRASE para providências cabíveis. À CPE 1 Cível para realização da triagem e expedição da respectiva certidão.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:39
Execução Iniciada
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05/08/2025 14:39
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:24
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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04/08/2025 07:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 12:12
Recebidos os autos
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31/07/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824272-15.2023.8.18.0140 APELANTE: DIONATAN MARCO VILARINHO LEDA Advogado(s) do reclamante: SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA, BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ELIETE SANTANA MATOS, HIRAN LEAO DUARTE, LAURISSE MENDES RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
JUROS E CAPITALIZAÇÃO.
VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional com pedido de tutela de urgência.
O autor alegou, em síntese: nulidade do termo de confissão de dívida; cobrança de serviços não contratados, como seguros e tarifas; abusividade da taxa de juros; e necessidade de repetição do indébito.
A sentença rejeitou integralmente os pedidos, impondo ao autor custas e honorários, com exigibilidade suspensa.
O apelado não apresentou contrarrazões e o Ministério Público deixou de se manifestar por ausência de interesse público. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há abusividade na taxa de juros contratada; (ii) verificar a legalidade da capitalização de juros pactuada; e (iii) apurar se houve venda casada e cobrança indevida de serviços acessórios, com consequente dever de restituição em dobro. 3.
A taxa de juros pactuada (1,80% a.m.) encontra-se próxima à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (1,67% a.m.), não sendo abusiva por si só, conforme entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS.
A jurisprudência do STJ veda o estabelecimento judicial de teto com base em média de mercado, exigindo demonstração concreta de desvantagem excessiva ao consumidor. 4.
A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que haja expressa previsão contratual ou indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ.
Tais requisitos estão presentes no contrato firmado entre as partes. 5.
Quanto à alegação de venda casada, verifica-se a cobrança de serviços acessórios não contratados de forma autônoma pelo consumidor, notadamente o seguro “Seg.
Prot.
Fin.” e o serviço “Martelinho 12m”, o que configura prática abusiva.
De acordo com o Tema 932 do STJ, não é lícita a imposição de contratação de seguros ou serviços agregados sem opção clara ao consumidor. 6.
Comprovada a cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
A jurisprudência do TJPI confirma essa orientação. 7.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por Dionatan Marco Vilarinho Leda, contra sentença que, nos autos da ação de Revisão Contratual com pedido de Tutela de Urgência, proposta em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., foi proferida nos seguintes termos: “Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo a presente demanda TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, e 355, I, ambos do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC.” Nas suas razões recursais (id.17918153), o autor, ora Apelante, aduz, em síntese, que: i) a sentença deixou de analisar devidamente a nulidade do termo de confissão de dívida e os impactos de cobranças indevidas no contrato; ii) houve imposição de serviços não contratados (como seguros e tarifas de registro, avaliação e serviços acessórios) configurando venda casada e enriquecimento ilícito; iii) a taxa de juros aplicada excede a média de mercado, revelando abusividade; iv) o termo de confissão de dívida é nulo por ausência de anuência formal e de assinatura; v) houve cobrança de encargos sem a devida prestação dos serviços; vi) é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC; vii) a perícia comprova que as parcelas cobradas são superiores ao valor efetivamente devido, sendo cabível a redução do valor mensal.
Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público deixou de apresentar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id.20313935). É o relatório.
VOTO I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Dos Juros Estipulados no Contrato O principal fundamento da presente Apelação é a suposta abusividade da taxa de juros adotada, por ser superior à taxa média apurada pelo Banco Central no mesmo período da contratação.
De início, é importante destacar que o Banco Central do Brasiç estipula uma MÉDIA da taxa de juros, logo, pelo próprio significado do nome dado à tabela é possível concluir que não haverá abusividade pelo simples fato desse valor ser ligeiramente extrapolado.
Assim segue escrita a jurisprudência dos tribunais superiores: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Nota-se que a jurisprudência acima também esclarece que é vedado ao Judiciário estabelecer teto para a taxa de juros, devendo ser apurada a abusividade de acordo com a peculiaridade de cada caso.
Na lide em apreço, nota-se que a taxa média mensal adotada no contrato foi de 1,80% a.m. (contrato id. 17918134), enquanto a média estipulada pelo BCB, à época, era de 1,67% a.m. (id. 17918133), ou seja, percentuais muito próximos, sendo forçoso concluir que foi estipulado dentro da média praticada no mercado.
Assim, nota-se, pela simples análise dos percentuais apresentados pelo próprio Agravante, que inexiste qualquer abusividade na cobrança. É importante destacar que o BCB estipula uma MÉDIA da taxa de juros, logo, pelo próprio significado do nome dado à tabela é possível concluir que não haverá abusividade pelo simples fato desse valor ser ligeiramente extrapolado.
Assim segue escrita a jurisprudência dos tribunais superiores: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Conclui-se, também, que a jurisprudência acima esclarece que é vedado ao judiciário estabelecer teto para a taxa de juros, devendo ser apurada a abusividade de acordo com a peculiaridade de cada caso.
II.II.
Da Capitalização de Juros Quanto à capitalização mensal de juros, verifico que há três verbetes sumulares sobre a matéria, dois do Supremo Tribunal Federal e outro do Superior Tribunal de Justiça, a saber: STF – Súmula nº 596 As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
STF – Súmula nº 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
STJ – Súmula nº 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, pelo teor dessas súmulas, não se aplica, à espécie, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros em período inferior ao anual.
Com efeito, da leitura das súmulas e desses julgados, extrai-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: – a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000, cujo conteúdo foi reproduzido pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, atualmente vigente; – a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada e sobre a capitalização ou, pelo menos, informação clara de que a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Quanto ao primeiro requisito, este é evidente uma vez que a pactuação do contrato se deu em 2024.
Ademais, quanto ao segundo requisito, ressalto que a súmula 541 do STJ, já transcrita alhures, define de forma clara que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ou seja, havendo previsão da taxa anual acima da taxa mensal, por si só, já é possível a cobrança daquela no contrato específico, logo, presente o segundo requisito.
II.III.
Da Suposta Venda Casada Alega o apelante que houve imposição de serviços não contratados (como seguros e tarifas de registro, avaliação e serviços acessórios) configurando venda casada e enriquecimento ilícito. É de se destacar que a legislação consumerista consagra como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, conforme preceitua o artigo 6º, inciso III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 932 do STJ, firmou o entendimento de que em contratos bancários a contratação de seguro prestamista não pode ser imposta ao consumidor.
Assim, conforme já dito ao norte, o caso ora analisado se subsume exatamente à tese firmada no mencionado precedente, por um motivo fundamental: tais serviços estão expressamente agregados ao contrato (id. 17918134, pág. 6) .
Na decisão proferida no tema repetitivo 932, o STJ fixou entendimento no sentido de que: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado, à restituição em dobro das parcelas cobradas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - TARIFA BANCÁRIA - NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso, Encerramento de Limite de Crédito e IOF Útil Limite da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3.
O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) – Grifos acrescidos.
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2.
A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3.
Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – Grifos acrescidos.
Assim, a sentença merece reforma apenas quanto aos seguros embutidos no contrato.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de: i) declarar a nulidade da cobrança do Seguro registrado como “Seg.
Prot.
Fin.”, bem como o serviço “Martelinho 12m”, bem como, determinar a sua suspensão imediata, caso ainda existentes; ii) condenar o banco apelado à restituição em dobro das parcelas já adimplidas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Face a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao rateio das custas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor de cada um dos causídicos (por ser irrisório o proveito econômico no presente caso – art. 85, §8º do CPC), vedada a compensação.
Fica suspensa a exigibilidade de tal ônus em favor do autor, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Sem honorários recursais, em atenção ao Tema 1.059 do STJ. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
14/06/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 21:40
Juntada de Certidão
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24/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:21
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/09/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 04:42
Decorrido prazo de DIONATAN MARCO VILARINHO LEDA em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 05:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 19:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 10:17
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 22:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 19:57
Outras Decisões
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11/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
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11/05/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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