TJPI - 0800228-39.2017.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:34
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:33
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI em 05/06/2025 23:59.
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30/04/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800228-39.2017.8.18.0043 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI REU: MARCELLO ROBERTO LEITE SOARES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato De Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ em face de MARCELLO ROBERTO LEITE SOARES, por meio da qual se imputa ao requerido, ex-prefeito municipal, a prática de atos de improbidade consubstanciados na não prestação de contas dos recursos recebidos no exercício de 2012, ausência de transição administrativa e falta de aplicação do percentual mínimo de recursos na área da saúde.
Relata o ente autor que, ao assumir a gestão em janeiro de 2013, o então novo prefeito Francisco Apolinário teria constatado desorganização administrativa, omissões na prestação de contas e falta de documentos públicos na sede do Executivo, inviabilizando, inclusive, o recebimento de transferências voluntárias em razão da inclusão do Município no CAUC.
Alega, ainda, que o ex-gestor não observou o percentual mínimo de aplicação de recursos na área da saúde no exercício de 2012.
Em sede de contestação (ID 39432011), o requerido refuta os fatos narrados, alegando ausência de dolo, regularidade da aplicação dos recursos da saúde (informando percentual de 20,79%), e juntando documentos que comprovariam a prestação de contas.
Aduz, ainda, a ocorrência de atipicidade superveniente da conduta descrita na inicial, com base na nova redação da Lei nº 8.429/92, advinda da Lei nº 14.230/2021, sustentando que os atos descritos não se subsumem mais a quaisquer dos tipos legais vigentes, requerendo a extinção do feito.
Regularmente intimado, o Ministério Público, em minuciosa manifestação (ID 68334057), pugnou pela extinção da pretensão sancionadora do Estado, em razão da atipicidade superveniente da conduta imputada ao requerido, destacando que: (i) não restou comprovado o dolo específico exigido pela nova lei; (ii) não há nos autos prova robusta de dano ao erário ou enriquecimento ilícito; e (iii) há ausência de tipicidade objetiva da conduta diante da nova redação dos arts. 1º, §4º, 11, §3º e §4º, e 17, §10-F, todos da Lei nº 8.429/92. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A Lei nº 14.230/2021 promoveu profunda reformulação na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), estabelecendo, de forma inequívoca, a exigência de dolo específico como requisito para a configuração de qualquer das modalidades de ato ímprobo (arts. 9º, 10 e 11), conforme se depreende do art. 1º, §§ 1º a 3º: Art. 1º, §1º – Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. §2º – Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. §3º – O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/08/2022), firmou tese no sentido de que a exigência do dolo se aplica inclusive aos atos pretéritos, desde que não tenham sido definitivamente julgados, em razão da aplicação da retroatividade in mellius própria do Direito Administrativo Sancionador.
No caso sub judice, conforme assentado pelo Ministério Público, não há prova inequívoca da presença de dolo específico por parte do requerido MARCELLO ROBERTO LEITE SOARES, tampouco de dano efetivo ao erário municipal.
Ressalte-se que a ausência de prestação de contas, ainda que configurada, não é suficiente, por si só, para caracterizar improbidade administrativa, nos termos do novo art. 11, VI, da LIA, que exige: "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, **desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades".
Assim, é necessária prova do elemento volitivo direcionado à ilicitude, circunstância ausente nos autos.
Outrossim, tampouco houve comprovação de que a falta de prestação de contas tenha ocasionado lesão ao erário público, elemento indispensável à configuração do art. 10 da LIA.
Portanto, ausentes os elementos essenciais (dolo e dano), a conduta narrada revela-se atípica à luz do ordenamento jurídico atual, sendo caso de extinção da pretensão sancionadora do Estado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 17, § 10-F, I, art. 1º, §4º, e art. 11, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.429/92, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos legais da ação de improbidade, especialmente a atipicidade superveniente da conduta narrada na exordial.
Sem custas.
Não há condenação em honorários advocatícios, por se tratar de processo de natureza sancionatória, promovido por ente público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
BURITI DOS LOPES-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
10/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:12
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:08
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 07/03/2024 23:59.
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31/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:06
Conclusos para despacho
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12/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 11:19
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/04/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 23:10
Conclusos para despacho
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14/09/2021 23:10
Juntada de Certidão
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27/04/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2020 05:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI em 13/07/2020 23:59:59.
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20/10/2020 08:22
Conclusos para despacho
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20/10/2020 08:22
Juntada de Certidão
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19/10/2020 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2020 12:21
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2020 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2020 20:58
Expedição de Mandado.
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11/10/2020 20:49
Juntada de contrafé eletrônica
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04/10/2020 00:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2020 00:25
Outras Decisões
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18/07/2020 17:06
Juntada de Certidão
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18/07/2020 17:04
Conclusos para despacho
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13/07/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 23:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 23:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 23:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 04:33
Conclusos para despacho
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04/11/2019 13:50
Juntada de Certidão
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29/01/2019 06:00
Decorrido prazo de MARCELO BRAZ RIBEIRO em 28/01/2019 23:59:59.
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29/01/2019 06:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI em 28/01/2019 23:59:59.
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29/01/2019 06:00
Decorrido prazo de DAYANE BRAZ RIBEIRO em 28/01/2019 23:59:59.
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09/01/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2018 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2018 22:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2018 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2018 13:52
Conclusos para despacho
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03/08/2018 13:51
Juntada de Certidão
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17/05/2018 19:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2018 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2018 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2018 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2018 11:15
Conclusos para decisão
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26/03/2018 11:14
Juntada de Certidão
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26/03/2018 11:13
Juntada de Certidão
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21/03/2018 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 20/03/2018 23:59:59.
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17/01/2018 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2018 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2018 12:52
Conclusos para despacho
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09/01/2018 12:50
Juntada de Certidão
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09/01/2018 12:49
Juntada de Certidão
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19/12/2017 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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