TJPI - 0809146-51.2025.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:27
Juntada de Petição de documentos
-
13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BRITO DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BRITO DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar - Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0809146-51.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada] AUTORA: LUCIA HELENA BRITO DE LIMA RÉ: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
DECISÃO
Vistos. 1.
Em face do crescimento exponencial de ações que versam sobre empréstimo consignado nos últimos anos, o egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, por meio de seu Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), passou a monitorar tais demandas repetitivas e de massa.
Nesse sentido, o CIJEPI expediu a Nota Técnica n.° 06, na qual se constatou que um número expressivo dessas ações de empréstimos consignados constituem demandas predatórias e temerárias, com petições similares, teses genéricas, apenas com alteração da qualificação das partes e dados do contrato, caracterizando abuso do direito de peticionar.
Assim, existem demandas que envolvem um mesmo contrato, mas são propostas em relação a cada uma de suas parcelas, com a finalidade de maximizar as indenizações, o que ocasiona a sobrecarga ao Poder Judiciário Estadual com o ampliação dos acervos e demora no andamento das demais ações, em nítido prejuízo da celeridade e da adequada prestação jurisdicional.
Considerando que é dever do juiz prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, III), determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para juntar os extratos bancários do mês em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação e de mais dois meses subsequentes.
Esclareço que a determinação supracitada deve ser cumprida integralmente, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, Parágrafo Único c/c. art. 485, I, ambos do CPC. 2.
Em tempo, a correta interpretação da Lei n.° 1.060/1950, associada às previsões trazidas pelo atual Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
No mesmo sentido, a redação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita.
Assim, considerando a determinação do art. 99, § 2.º, do CPC, no sentido de que deve ser oportunizada à parte prazo para comprovar a alegada hipossuficiência, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de IRPF dos três últimos exercícios ou algum outro documento que efetivamente demonstre a necessidade de concessão da benesse.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a tarefa "Despacho Inicial Minuta".
TERESINA(PI), 7 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc -
10/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:21
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 10:25
Juntada de Petição de documentos
-
18/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
19/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802859-11.2025.8.18.0031
Ser Educacional S.A.
Francisco de Assis de Sousa Fortuna
Advogado: Samuel Marques Custodio de Albuquerque
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2025 11:40
Processo nº 0801521-17.2025.8.18.0123
Maria Nascimento da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 16:11
Processo nº 0800047-87.2025.8.18.0033
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luiz Eduardo de Sousa Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2025 17:07
Processo nº 0800486-51.2024.8.18.0060
Jose Fortes Meneses
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/06/2025 21:15
Processo nº 0800486-51.2024.8.18.0060
Jose Fortes Meneses
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/03/2024 17:51