TJPI - 0800484-92.2023.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 06:44
Decorrido prazo de LUIZA DOS SANTOS SILVA MORAIS em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de LUIZA DOS SANTOS SILVA MORAIS em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2025 00:42
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800484-92.2023.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Defensoria Pública] AUTOR: LUIZA DOS SANTOS SILVA MORAIS REU: ESTADO DO PIAUI Tratam-se de embargos de declaração opostos, alegando vícios na sentença, apresentados tempestivamente conforme certidão, e abertura de prazo para contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão.
De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022.
Nos autos, vê-se que omissão é o vício apontado.
O embargante afirma em seu expediente: Trata-se de demanda ajuizada com o objetivo de compelir o Estado do Piauí a fornecer o fármaco DENOSUMABE.
A fim de dar cumprimento à decisão que concedeu a tutela de urgência, o ente estadual realizou depósitos judiciais a fim de cumprir a referida obrigação.
Foi expedido alvará em favor da autora para levantamento de R$ 1.795,55 (ID 60234290).
A nota fiscal apresentada pela parte autora foi emitida em valor inferior ao liberado (ID 62720553), de modo que existe saldo remanescente em seu poder no valor de R$ 915,27.
No entanto, antes que fosse apresentada a prestação de contas, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido, é preciso destacar que a parte autora possui obrigação de prestar contas dos valores recebidos. É o que dispõe o Enunciado nº 55 do das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 55 O levantamento de valores para o cumprimento de medidas liminares nos processos depende da assinatura de termo de responsabilidade e prestação de contas periódica.
Em seu expediente, a processualística contemporânea assevera o que segue: […] Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se. […] Qualquer falha ou omissão no campo da apreciação das pretensões e respectivos fundamentos deduzidos em juízo vicia a sentença em elemento essencial à sua validade e eficácia.
Além disso, existe jurisprudência no seguinte sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGUROS.
SEGURO HABITACIONAL.
COMPETÊNCIA .
TEMA 1.011 DO STF.
RE Nº 827.996 .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
O EMBARGANTE POSTULA, EM VERDADE, O REJULGAMENTO DE MÉRITO, OBJETIVO QUE NÃO SE COADUNA COM O RECURSO MANEJADO.
CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, A ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO É ADEQUADA PARA O SIMPLES REJULGAMENTO DA CAUSA, MEDIANTE O REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA .
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DEFINE QUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS TÊM A FINALIDADE DE SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO RECORRIDA, NÃO SERVINDO COMO VIA RECURSAL ADEQUADA PARA NOVA ANÁLISE DE ASPECTOS JÁ ANALISADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . (Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*28-56, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 12-12-2024) (TJ-RS - Embargos de Declaração: *00.***.*28-56 OUTRA, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 12/12/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024) Pelas razões ora trazidas, verifica-se que a matéria tratada nos embargos cuida de tentativa de reforma do decisum, pois busca o(a) embargante alterar o entendimento firmado pelo Juízo acerca da questão deduzida, com as nuances do caso concreto, esquecendo-se que a apreciação ocorre a critério do Juiz que, ressalte-se, fundamentou a sentença, de forma clara e apreciando a integralidade da relação de direito material controvertida, não apresentando, o julgado, omissão, obscuridade, contradição ou qualquer erro passível de permitir a sua modificação por meio de embargos de declaração.
Nesse sentido, com as adequações que se fazem necessárias, tem-se as posições do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
Inexistindo qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar a decisão impugnada. 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento.
Precedentes. 3.
Inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhida os aclaratórios, sobretudo quando nítida a intenção da embargante em rediscutir a questão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DE CESSÃO, QUE EMBASAM O DIREITO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
JUNTADA DOS INSTRUMENTOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Ao contrário do afirmado pelo embargante, não cuidou o acórdão ora recorrido de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença, mas sim da juntada de documentos necessários à demonstração do direito, já existentes no momento da propositura da ação, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 2.
Os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais vícios, não se prestando a propósito meramente infringente e a exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, a caracterizar indevida inovação recursal. 3.
Este Colegiado, dentre outros diversos fundamentos relevantes mencionados no acórdão recorrido, perfilhou o entendimento de que: a) a sentença foi proferida com expressa menção a documentos que já estavam nos autos, sem que tivesse sido apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, e havido regular e oportuno exame dos contratos de cessão de direitos; b) é extemporânea a juntada de mais de mil instrumentos de alegadas cessão de direitos de terceiros, a conferir valor suplementar ao crédito, de cerca de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), se comparado aos dos instrumentos que instruíram os autos na fase de conhecimento; c) à luz do art. 396 do CPC/1973, a parte autora deverá apresentar - juntamente com a petição inicial - a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado; d) não se enquadra na permissão do art. 397 do mesmo diploma processual a juntada de instrumentos já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 4.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no REsp 1424936/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/09/2019).
Verifica-se, assim, que o embargante pretende a reforma da sentença, por meio dos embargos, situação que foge ao cabimento do presente recurso nos termos do art. 48, da Lei 9.099, ressaltando-se que há instrumento processual próprio para tal intento.
Isto posto, recebo os embargos ante a sua tempestividade para, no mérito, negar-lhes provimento, não amparados assim pelo disposto o art. 48, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
10/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIZA DOS SANTOS SILVA MORAIS em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 03:18
Decorrido prazo de LUIZA DOS SANTOS SILVA MORAIS em 06/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:43
Expedição de .
-
25/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:23
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
13/12/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 04:08
Decorrido prazo de LUIZA DOS SANTOS SILVA MORAIS em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:13
Expedição de Alvará.
-
12/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:20
Expedição de .
-
02/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 05:18
Decorrido prazo de LUIZA DOS SANTOS SILVA MORAIS em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:58
Deferido o pedido de
-
12/03/2024 05:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/12/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2023 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
07/08/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:19
Decorrido prazo de LUIZA DOS SANTOS SILVA MORAIS em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2023 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
12/05/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 07:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 12:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/04/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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