TJPI - 0800829-76.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 23:40
Juntada de Petição de certidão de custas
-
03/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:34
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 11:42
Baixa Definitiva
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10/04/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800829-76.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa] AUTOR: JEAN MICHELL VIANA MARCIANO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Designada audiência para o dia 09 de abril de 2025 às 10:00, a parte autora apesar de intimada não compareceu ao referido ato do processo e nem apresentou justificativa e documento comprobatório de sua ausência até antes da abertura do pregão.
Contumácia ocorrente.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2.
Dispõe o art. 51,I, da Lei 9.099/95, verbis: “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Sendo o caso, impõe-se seja extinto o feito por contumácia. 3.
Em face de todo o exposto e com suporte no art. 51, I, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Arquive-se.
Imponho multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa na hipótese de renovação do pedido nos termos do art. 51, § 2º, da referida lei e do Enunciado 28 do Fonaje, do seguinte teor: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
P.R.I.C.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Sul - Bela Vista -
09/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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08/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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10/03/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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