TJPI - 0800676-62.2025.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BEZERRA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de 0 ESTADO DO PIAUI em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BEZERRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de 0 ESTADO DO PIAUI em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BEZERRA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:06
Juntada de comprovante
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29/04/2025 04:40
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE SAUDE em 15/04/2025 13:35.
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27/04/2025 11:39
Juntada de Petição de cota ministerial
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26/04/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 06:54
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 01:16
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 00:43
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800676-62.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Diálise/Hemodiálise] AUTOR: MARIA DE FATIMA BEZERRA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte autora informando o descumprimento da ordem judicial anteriormente deferida, que determinou a imediata transferência da paciente MARIA DE FATIMA BEZERRA para hospital de referência/alta complexidade.
Segundo relatado pela parte autora, o Hospital de origem informou que não existe nenhum pedido de transferência em andamento, tendo inclusive transportado a paciente idosa em ambulância comum, sem assistência especializada, para realização de exame de ultrassom em outro estabelecimento.
Em razão do descumprimento, a parte autora requer a majoração da multa diária para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como a determinação para efetivação do procedimento de transferência em até 2 horas, sob pena de expedição de mandado de prisão em desfavor do Secretário de Saúde do Estado do Piauí. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que foi anteriormente deferida medida liminar determinando a transferência da paciente para hospital de referência/alta complexidade, tendo sido fixada multa diária em caso de descumprimento.
O descumprimento da ordem judicial, conforme relatado pela parte autora, configura grave violação ao direito fundamental à saúde e à vida da paciente, previstos nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, especialmente considerando a informação de risco de óbito iminente.
Nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível a modificação do valor da multa quando se tornar insuficiente, a fim de garantir a efetividade da decisão judicial.
Ante o exposto: MAJORO a multa diária para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de persistência no descumprimento da decisão; DETERMINO que o ESTADO DO PIAUÍ, por meio de sua Secretaria de Saúde, comprove nos autos, no prazo improrrogável de 24 horas, a efetivação da transferência da paciente MARIA DE FATIMA BEZERRA para hospital de referência/alta complexidade, com todos os cuidados necessários ao seu estado de saúde; DETERMINO a intimação pessoal do Secretário de Saúde do Estado do Piauí para cumprimento imediato desta decisão, com a advertência de que o descumprimento injustificado poderá caracterizar crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e ato de improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei nº 8.429/92); INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de prisão em desfavor do secretário de Saúde do Piauí, por entender que tal providência não pode ser efetivada por juízo cível como medida coercitiva, ante a suficiências das outras medidas previstas no ordenamento jurídico.
EXPEÇA-SE mandado para cumprimento com urgência, devendo o Oficial de Justiça proceder à intimação do Secretário de Saúde ou quem estiver respondendo pelo expediente, inclusive por meios eletrônicos disponíveis.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, servindo a presente decisão como mandado.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
12/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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12/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 10:47
Outras Decisões
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12/04/2025 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/04/2025 14:58.
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12/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:54
Desentranhado o documento
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11/04/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800676-62.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Diálise/Hemodiálise] AUTOR: MARIA DE FATIMA BEZERRA REU: 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE FATIMA BEZERRA em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, a transferência imediata da autora para hospital de alta complexidade com Unidade de Terapia Intensiva e serviço de hemodiálise.
Alega a parte autora que é idosa de 68 (sessenta e oito) anos, aposentada, e que foi internada no Hospital Santa Cruz, na cidade de Pedro II/PI, devido a um quadro de erisipela em membros inferiores (CID A46).
Aduz que seu quadro evoluiu para sepse grave (CID A41), apresentando disfunção renal aguda (CID N17.9) com quadro de anúria, associada a oscilação do nível de consciência (Escala de Coma de Glasgow 13).
Informa que, segundo o relatório médico anexado aos autos, a parte autora necessita de tratamento em Unidade de Terapia Intensiva, com suporte para hemodiálise, conforme indicação médica datada de 08/04/2025.
Ressalta que está em risco iminente de óbito, caracterizando situação de emergência.
Juntou documentos comprobatórios, incluindo relatórios médicos, resultados de exames laboratoriais, prontuário e outros documentos pessoais.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que o Estado do Piauí providencie, imediatamente, sua transferência para hospital de alta complexidade com UTI e serviço de hemodiálise, inclusive, se necessário, via UTI aérea. É o relato do essencial.
DECIDO.
O caso em análise demanda apreciação do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
A concessão de tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Para a concessão da medida, portanto, é necessária a presença simultânea de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito invocado; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, é necessário verificar se a pretensão encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro.
No caso em tela, o pedido fundamenta-se no direito fundamental à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que assim dispõem: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Ademais, a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), em seu art. 2º, estabelece que: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício." No caso concreto, observo que a parte autora comprovou, por meio de relatório médico assinado pelo Dr.
Walter Carlos Girardelli Baptista (CRM 133.391), especialista em terapia intensiva, e outros documentos médicos anexados aos autos, que seu quadro clínico atual demanda internação em Unidade de Terapia Intensiva com suporte para hemodiálise, classificada como emergência médica.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a autora apresenta quadro de sepse (CID A41) com disfunção renal aguda (CID N17.9) e alteração do nível de consciência, além de comorbidades pré-existentes como miocardiopatia isquêmica (CID I25), arritmia cardíaca (CID I49) e hipertensão arterial sistêmica (CID I10).
O relatório médico evidencia que a autora está em risco iminente de óbito, necessitando urgentemente de internação em hospital de alta complexidade, com suporte para hemodiálise, conforme documentação acostada aos autos.
Nesse cenário, entendo que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Quanto ao perigo de dano, este se mostra igualmente evidente, uma vez que o relatório médico atesta expressamente que a autora encontra-se em quadro de anúria desde 04/04/2025, com indicação de hemodiálise desde 08/04/2025, em risco iminente de óbito caso não receba o tratamento adequado em ambiente hospitalar de alta complexidade com UTI.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, conforme o Tema 793 de Repercussão Geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Ressalto que a situação narrada e comprovada nos autos revela-se gravíssima e exige medidas imediatas e eficazes para salvaguardar a vida da parte autora, não podendo o Poder Judiciário quedar-se inerte diante de tal quadro.
Assim, entendo que, no caso concreto, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, verifico que a parte autora declarou ser hipossuficiente economicamente, juntou documentos que comprovam sua condição de idosa aposentada, com diversos problemas de saúde, o que me convence de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ providencie, IMEDIATAMENTE, a VAGA e a TRANSFERÊNCIA da parte autora para HOSPITAL DE REFERÊNCIA, fora do domicílio, apto a realizar o tratamento da paciente, incluindo, se necessário, o transporte via UTI móvel ou UTI aérea, conforme avaliação médica sobre a condição da paciente.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente (art. 536, § 1º, do CPC).
Comunique-se imediatamente o ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Procurador-Geral do Estado, servindo esta decisão como mandado/ofício.
Determino ainda que o ESTADO DO PIAUÍ informe a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a transferência, o local para onde a autora foi transferida e as medidas adotadas para seu tratamento.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
10/04/2025 15:49
Juntada de comprovante
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10/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:03
Juntada de comprovante
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10/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:25
Outras Decisões
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10/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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