TJPI - 0836038-65.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:10
Baixa Definitiva
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15/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 12:10
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO GALDINO DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0836038-65.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO GALDINO DE SOUSA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÊBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL ELETRÔNICO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência contratual, repetição de indébito e danos morais, em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira recorrida.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se a verificar a validade da contratação do empréstimo consignado realizado via terminal de autoatendimento, com utilização de cartão magnético e senha pessoal, e a consequente existência de cobrança indevida.
III.
Razões de decidir 3.
Restou demonstrado nos autos que o contrato foi efetivamente celebrado via terminal eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoal, com comprovada transferência do valor contratado para a conta bancária do recorrente. 4.
Inexiste nos autos notícia de perda do cartão ou fornecimento de senha a terceiros sob coação, afastando-se a tese de fraude ou contratação irregular. 5.
Incidência da Súmula 40 do TJPI, que afasta a responsabilidade da instituição financeira em casos de transações contestadas, mas realizadas com a apresentação física do cartão original e senha pessoal do correntista.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida. 7.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade na hipótese de gratuidade da Justiça.
Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio de terminal eletrônico com cartão magnético e senha pessoal, quando comprovada a efetiva transferência do valor contratado ao correntista. 2.
A instituição financeira não pode ser responsabilizada por contratação realizada nessas condições, salvo prova de fraude ou coação." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO GALDINO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante, nos termos do art. 487, I, CPC.
Nas suas razões recursais, o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo pela nulidade do contrato, requerendo a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugna pela manutenção da sentença, negando o provimento do recurso.
Em decisão de id. nº 19010789, o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
DECIDO Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 19010789, uma vez preenchidos os seus requisitos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 18 e 40 do TJPI.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a rescisão do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato.
Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência do Apelante, utilizando cartão e senha pessoal em terminal de atendimento, com deposito automático na conta do Apelante.
Em sua irresignação recursal, o Apelante embasa seu pleito na inexistência de prova da transação dos valores contratados, pugnando pela nulidade do contrato em razão da aplicabilidade da Súm. 18, do TJPI.
Contudo, não assiste razão ao Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 0062662963820160129 foi realmente realizado em terminal de autoatendimento com cartão e senha pessoal, bem como com a comprovação da transação dos valores que foi debitada automaticamente na conta do Apelante, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
Logo, nesse caso em que a contratação do empréstimo se deu por meio de caixa eletrônico, que exige a utilização de cartão magnético e senha pessoal, não há que se falar em irregularidade da contratação.
Ademais, inexiste nos autos notícias da perda do cartão ou mesmo de haver o Apelante tenha sofrido qualquer coação para fornecer o cartão magnético e senha a terceira pessoa.
Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pelo Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 0062662963820160129.
Nesse sentido, tem-se o enunciado da Súm. nº 40 deste TJPI dispondo da seguinte forma: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.
A propósito, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedentes acostados à similitude: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE. - Em se tratando de contratação de empréstimo pessoal realizado por meio de caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha pessoal, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco que invalide o negócio jurídico ou possa gerar dano moral, ainda que o contratante seja analfabeto, tendo em vista a inexistência de previsão legal de formalidade para o caso.
V .V. - Impõe-se declarar a nulidade dos contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, já que a instituição financeira não cumpriu o art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que exige contrato firmado e assinado, além da apresentação da carteira de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
A celebração de contrato de empréstimo consignado mediante desconto em benefício do INSS com idoso, sem a observância das formalidades legais, configura danos morais passíveis de indenização.
No julgamento do EAREsp nº 676608/RS, a Corte Especial do STJ, por maioria, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, com modulação, nos termos do voto do Ministro Relator, restando definido, dentre outros pontos, que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida conduta contrária à boa-fé objetiva".
O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas
por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe ap enas como compensação pela dor sofrida (TJ-MG - AC: 10000221099864001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido (TJ-PR - RI: 00003818720218160151 Santa Izabel do Ivaí 0000381-87.2021.8.16.0151 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 02/05/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/05/2022).
Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.
Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.
Exaurindo-se os autos, constata-se que o Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente.
Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, restando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade na hipótese da gratuidade da Justiça.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos.
MAJORO os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade na hipótese da gratuidade da Justiça.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
10/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:01
Conhecido o recurso de FRANCISCO GALDINO DE SOUSA - CPF: *47.***.*29-20 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 12:25
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GALDINO DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GALDINO DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO GALDINO DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2024 12:09
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:09
Conclusos para Conferência Inicial
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05/06/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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