TJPI - 0800991-20.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800991-20.2024.8.18.0132 RECORRENTE: BARTOLOMEU DE CASTRO MATA Advogado(s) do reclamante: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO SUBJETIVA E OBJETIVA.
RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença anulou contrato de cartão consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
O recurso, no entanto, foi apresentado com nome de parte diversa e argumentos dissociados do conteúdo da decisão recorrida.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso inominado preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à correlação entre as razões recursais e a sentença impugnada, conforme exige o princípio da dialeticidade.
O recurso é inadmissível por inadequação subjetiva, pois as partes indicadas nas razões recursais não correspondem àquelas constantes dos autos.
As razões recursais estão dissociadas da sentença impugnada, o que configura ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão.
O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de atacar diretamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado, comprometendo a regularidade formal do recurso.
A jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais orienta-se no sentido de que a desconexão entre as razões do recurso e a decisão impugnada conduz ao seu não conhecimento.
Recurso não conhecido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual a parte autora requer a declaração de nulidade do contrato questionado, com a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado.
Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) ANULAR o contrato de cartão consignado nº 11915910, objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome do autor BARTOLOMEU DE CASTRO MATA, que sejam a ele referentes; 2) CONDENAR o requerido BANCO BMG S/A a restituir em dobro, à parte requerente MANOEL RIBEIRO CRUZ, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC); 3) CONDENAR a parte demandada BANCO BMG S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor BARTOLOMEU DE CASTRO MATA, no valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ; 4) Ademais, diante do recebimento de valores, totalizando R$ 1. 232,00 (um mil e duzentos e trinta e dois reais), DETERMINO a compensação do montante devido.
Após do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformado com a sentença proferida, fora interposto o presente recurso (ID 24511255), alegando, em síntese: que o contrato é abusivo e nulo, violação ao código de defesa do consumidor e superendividamento.
Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Antes de adentrar no mérito do presente recurso inominado é necessário que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.
Inicialmente, observa-se que o nome do recorrente constante nas razões recursais – Vilson Braz do Rosario – não corresponde ao autor da demanda, tampouco o nome do recorrido coincide com a parte demandada no feito originário.
Trata-se, portanto, de documento claramente referente a outro processo, o que por si só compromete a regularidade formal do recurso.
Além disso, verifica-se que os fundamentos de mérito apresentados nas razões recursais não guardam qualquer relação com a sentença proferida nos presentes autos.
Assim, além da inadequação subjetiva das partes, há manifesta inadequação objetiva do conteúdo recursal, o que impossibilita o conhecimento do recurso por ausência de correlação entre as razões recursais e a decisão atacada, violando-se o princípio da dialeticidade recursal.
O Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO. 1.
O Recorrente deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na sentença combatida, sob pena de vê-la mantida. 2.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o Recorrente demonstrar o desacerto do decisum recorrido, não se afigurando suficiente sua impugnação genérica, como na hipótese. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - RI: 10034739820208260220 SP 1003473-98.2020.8.26.0220, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 30/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/06/2021)(grifo nosso) Portanto, considerando que o recurso interposto não guarda relação com o processo em questão e que a parte não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto.
Teresina, 01/07/2025 -
22/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800991-20.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: BARTOLOMEU DE CASTRO MATA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o recurso interposto em ID nº 72677705.
Com efeito, julgado procedente em parte, o cumprimento provisório de determinações pode dar ensejo à irreversibilidade da medida, conforme artigo 300, § 3º do CPC.
Assim, conforme artigo 43 da Lei nº 9.099/95, concedo efeito suspensivo.
Verifico contrarrazões recursais em ID nº 73472505.
Assim, encaminhem-se à Turma Recursal.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora BARTOLOMEU DE CASTRO MATA, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
10/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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04/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:51
Juntada de Petição de documentos
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17/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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03/12/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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