TJPI - 0804589-09.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DE BRITO SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804589-09.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA DE BRITO SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por VERA LUCIA PEREIRA DE BRITO SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas na inicial.
Narra a parte autora que foi surpreendida ao verificar o seu extrato previdenciário de empréstimos consignados e soube que foram feitos descontos por parte do banco demandado oriundos de um contrato de empréstimo, embora não reconheça o contrato ou documento que comprove a transferência dos supostos valores.
Pugnou ao final pela declaração de nulidade do ajuste, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato previdenciário indicando o alegado desconto indevido.
Contestação apresentada em id 65325694.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira está lastreada em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
A parte autora logrou êxito em comprovar os descontos sofridos, verificando-se sua ocorrência através do histórico de consignações anexado com a inicial.
Comprovados os descontos, cabe ao requerido a apresentação da prova referente à constituição regular do débito, conforme as regras de distribuição dos ônus da prova.
A este respeito, o banco réu não juntou o contrato supostamente celebrado.
E, ainda, não houve comprovação do depósito do valor em conta de titularidade da autora, por meio de comprovante autenticado pelo banco.
Desta feita, aplica-se a regra do art. 373, II c/c art. 400, I, ambos do CPC, já que cabia à parte requerida desconstituir as alegações autorais, de modo demonstrar a existência e a regularidade da contratação.
Apesar do ônus da prova incumbir a quem alega o fato, sendo impossível a demonstração material de fato negativo pelo autor da ação (inexistência de relação jurídica contratual), cabe ao réu o ônus da prova extintiva do direito alegado (artigo 373, II, CPC), mediante a comprovação da contratação.
Trata-se de alteração da distribuição do ônus probatório, aplicando-se ao caso concreto a teoria da carga dinâmica da prova.
Esta consiste em atribuir a incumbência de provar à parte que detém melhores condições materiais para tanto, ou seja, àquela que possui ou deveria possuir em seu poder a documentação alusiva aos fatos controvertidos. É exatamente o caso dos autos, pois enquanto ao demandante mostra-se extremamente penoso provar a ausência de contratação, nenhuma dificuldade se apresenta ao suplicado em demonstrar o negócio jurídico, vez que poderia fazê-lo mediante a comprovação de transferência bancária e instrumento de contrato.
Assim, cabe ao requerido a apresentação da prova referente à constituição regular do débito.
No caso, o réu não comprovou satisfatoriamente a contratação, pois não juntou o contrato celebrado entre as partes, não existindo comprovante de disponibilização do crédito ao autor, deixando de acostar qualquer documento que comprove o repasse dos valores referentes ao financiamento, tais como, o comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo requerido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso.
Em razão disso, impõe-se a declaração de nulidade do empréstimo, como se abstrai do enunciado da Súmula n° 18, aprovada pelo Eg.TJPI para a maior segurança jurídica e uniformização dos julgados, litteris: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Assim, deve ser utilizado o critério do ônus da prova, já que se trata de demanda regida pelo CDC, haja vista que, na espécie, a responsabilidade do Banco é objetiva, nesse sentido, o requerido deveria juntar aos autos ao menos o contrato celebrado.
Ausente ainda prova de repasse, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, razão porque os descontos devem ser considerados ilegais.
Conforme a disciplina consumerista, a responsabilidade civil pela reparação dos danos somente é elidida se comprovado pelo fornecedor que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstâncias não comprovadas no caso, com isso, reputam-se indevidos os descontos efetuados, impondo-se a restituição à parte autora.
Logo a anulação do contrato é medida que se impõe.
Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para que seja aplicada a restituição em dobro.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso.
Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé.
Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples.
Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas.
Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) Pois bem, diante da nulidade do negócio jurídico e o reconhecimento da abusividade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe.
Assim, entendo que o banco requerido deverá devolver ao autor, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida.
A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos.
Objetivos seriam aqueles que decorreriam de violações aos direitos da personalidade.
Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica.
No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo.
Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor.
Nessas circunstâncias, indefiro o pedido de indenização por dano moral.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 0123486815956; b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo , ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
13/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 00:45
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804589-09.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA DE BRITO SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por VERA LUCIA PEREIRA DE BRITO SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas na inicial.
Narra a parte autora que foi surpreendida ao verificar o seu extrato previdenciário de empréstimos consignados e soube que foram feitos descontos por parte do banco demandado oriundos de um contrato de empréstimo, embora não reconheça o contrato ou documento que comprove a transferência dos supostos valores.
Pugnou ao final pela declaração de nulidade do ajuste, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato previdenciário indicando o alegado desconto indevido.
Contestação apresentada em id 65325694.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira está lastreada em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
A parte autora logrou êxito em comprovar os descontos sofridos, verificando-se sua ocorrência através do histórico de consignações anexado com a inicial.
Comprovados os descontos, cabe ao requerido a apresentação da prova referente à constituição regular do débito, conforme as regras de distribuição dos ônus da prova.
A este respeito, o banco réu não juntou o contrato supostamente celebrado.
E, ainda, não houve comprovação do depósito do valor em conta de titularidade da autora, por meio de comprovante autenticado pelo banco.
Desta feita, aplica-se a regra do art. 373, II c/c art. 400, I, ambos do CPC, já que cabia à parte requerida desconstituir as alegações autorais, de modo demonstrar a existência e a regularidade da contratação.
Apesar do ônus da prova incumbir a quem alega o fato, sendo impossível a demonstração material de fato negativo pelo autor da ação (inexistência de relação jurídica contratual), cabe ao réu o ônus da prova extintiva do direito alegado (artigo 373, II, CPC), mediante a comprovação da contratação.
Trata-se de alteração da distribuição do ônus probatório, aplicando-se ao caso concreto a teoria da carga dinâmica da prova.
Esta consiste em atribuir a incumbência de provar à parte que detém melhores condições materiais para tanto, ou seja, àquela que possui ou deveria possuir em seu poder a documentação alusiva aos fatos controvertidos. É exatamente o caso dos autos, pois enquanto ao demandante mostra-se extremamente penoso provar a ausência de contratação, nenhuma dificuldade se apresenta ao suplicado em demonstrar o negócio jurídico, vez que poderia fazê-lo mediante a comprovação de transferência bancária e instrumento de contrato.
Assim, cabe ao requerido a apresentação da prova referente à constituição regular do débito.
No caso, o réu não comprovou satisfatoriamente a contratação, pois não juntou o contrato celebrado entre as partes, não existindo comprovante de disponibilização do crédito ao autor, deixando de acostar qualquer documento que comprove o repasse dos valores referentes ao financiamento, tais como, o comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo requerido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso.
Em razão disso, impõe-se a declaração de nulidade do empréstimo, como se abstrai do enunciado da Súmula n° 18, aprovada pelo Eg.TJPI para a maior segurança jurídica e uniformização dos julgados, litteris: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Assim, deve ser utilizado o critério do ônus da prova, já que se trata de demanda regida pelo CDC, haja vista que, na espécie, a responsabilidade do Banco é objetiva, nesse sentido, o requerido deveria juntar aos autos ao menos o contrato celebrado.
Ausente ainda prova de repasse, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, razão porque os descontos devem ser considerados ilegais.
Conforme a disciplina consumerista, a responsabilidade civil pela reparação dos danos somente é elidida se comprovado pelo fornecedor que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstâncias não comprovadas no caso, com isso, reputam-se indevidos os descontos efetuados, impondo-se a restituição à parte autora.
Logo a anulação do contrato é medida que se impõe.
Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para que seja aplicada a restituição em dobro.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso.
Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé.
Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples.
Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas.
Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) Pois bem, diante da nulidade do negócio jurídico e o reconhecimento da abusividade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe.
Assim, entendo que o banco requerido deverá devolver ao autor, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida.
A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos.
Objetivos seriam aqueles que decorreriam de violações aos direitos da personalidade.
Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica.
No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo.
Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor.
Nessas circunstâncias, indefiro o pedido de indenização por dano moral.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 0123486815956; b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo , ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
10/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
15/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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