TJPI - 0833730-27.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:19
Baixa Definitiva
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13/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/05/2025 10:18
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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19/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0833730-27.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA BERNADETE PEREIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO CANCELADO ANTES DA EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Bernadete Pereira contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Cetelem S/A. 2.
O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia reside em verificar se há irregularidade na contratação do empréstimo consignado, se é cabível a repetição do indébito em dobro e se há direito à indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 4.
Verificou-se que o contrato foi cancelado antes da efetivação do primeiro desconto na aposentadoria da parte autora, inexistindo prejuízo material ou moral. 5.
A simples tentativa de contratação não caracteriza ato ilícito ou dano extrapatrimonial passível de reparação. 6.
Precedentes desta Corte e de outros Tribunais confirmam o entendimento de que a inexistência de desconto efetivo inviabiliza a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 8.
Majora-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: "1.
O cancelamento de contrato de empréstimo antes da efetivação de descontos inviabiliza a repetição do indébito e a indenização por danos morais." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA BERNADETE PEREIRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO CETELEM S/A.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como condenou a parte Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da Justiça gratuita.
Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela irregularidade da contratação, pelo cabimento de repetição do indébito em dobro, danos morais.
Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Em decisão de id. nº 21054701, o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
DECIDO Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 21054701, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação, ou não, das súmulas n.º 18 e 26 do TJPI.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Todavia, como bem observou o Juiz de origem da documentação nos autos, houve o cancelamento do referido contrato, antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco.
Sendo assim, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou.
Com efeito, inexistindo o desconto, uma vez que excluído o contrato, não há falar em repetição de indébito.
Note-se o que ocorreu, na verdade, foi simplesmente uma proposta/tentativa de reserva, excluída antes de gerar qualquer desconto no benefício da parte Apelante, afinal, a exclusão se deu em 30/11/2017, antes do primeiro desconto que ocorreria somente em 12/2017, veja-se: Logo, demonstrado que a parte Apelante não sofreu qualquer desconto ou prejuízo causado pelo promovido, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral, porquanto a mera implantação do contrato, sem qualquer desconto, não gera, por si só, lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a pretensão indenizatória postulada.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO CANCELADO.
DESCONTOS NÃO COMPROVADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1-Conforme assentado no relatório, irresignado com a sentença de parcial procedência dos pedidos, a Apelante pugna pela reforma da sentença com a condenação do banco em danos morais e materiais.2-Contudo, compulsando detidamente os autos, observo que o contrato debatido fora excluído de seu benefício alguns dias depois, não tendo gerado descontos, como alega o apelado e como reconheceu o juiz de piso em sentença.3-Ou seja, não se verifica descontos referentes ao suposto contrato rechaçado pela parte apelante em sua inicial, restando demonstrado que eles não foram realizados, pois o que houve, em verdade, fora a reprovação e exclusão da proposta que ensejaria o pacto em questão, a sentença não merece qualquer reparo, não havendo que se falar em danos morais e materiais (TJPI | Apelação Cível Nº 0800810-61.2022.8.18.0076 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024).” Grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021).” Grifos nossos.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Casuístico do Apelado, em atendimento aos limites legais incurso no art. 85, §§2º e 11º, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade em razão da Justiça gratuita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os termos.
MAJORO os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Casuístico do Apelado, em atendimento aos limites legais incurso no art. 85, §§2º e 11º, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade em razão da Justiça gratuita.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
10/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:21
Conhecido o recurso de MARIA BERNADETE PEREIRA - CPF: *38.***.*59-34 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 10:09
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/08/2024 19:27
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:27
Conclusos para Conferência Inicial
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12/08/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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