TJPI - 0803647-30.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:32
Juntada de Petição de outras peças
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10/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803647-30.2022.8.18.0031 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: ERIKA SEFFAIR RIKER, RUBEN VERCOSA MURADAS, MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA, MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO, JOSE DEMES DE CASTRO LIMA, ELINE MARIA CARVALHO LIMA, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA EMBARGADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ERRO MATERIAL, OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO INDICADAS OU DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2.
A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3.
Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4.
Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5.
Sobre o suposto erro material indicado, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável, bem como em balizadores jurisprudenciais. 6.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito. 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO DO BRASIL S/A em que consideram que o Acórdão proferido incorre em erro material para o qual requer reparação, com o objetivo de demandar efeito modificativo, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão.
Contrarrazões em defesa do acórdão. É a síntese do necessário.
VOTO Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.
A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.
Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante.
Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão.
No presente caso, o Embargante alega que “[...] o ACÓRDÃO EMBARGADO, ao entender que a ação incidental de EMBARGOS à Execução Fiscal teria sido manejada de forma intempestiva, repita-se, cometeu o mesmo engano ou equívoco verificado na SENTENÇA de piso [...] Mas, como dito e consignado em linhas volvidas, não ocorre ou não ocorreu na espécie qualquer INTEMPESTIVIDADE, visto que, iniludivelmente, os embargos executivos foram manejados em tempo hábil. [...] Entretanto, em que pese as alegações da parte Embargante, suas razões não devem prosperar.
Sobre o suposto erro material o acórdão, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável e na orientação jurisprudencial, expressamente destacando: “[...] Em análise dos autos da Execução Fiscal originária [Processo nº 0001348-75.2006.8.18.0031], confere-se que, citado para pagar as dívidas fiscais inscritas, o Banco do Brasil, para garantir a execução, nomeou à penhora bem de sua propriedade, em 2010, conforme petição id.
Num. 7141032 - Pág. 19: Um prédio comercial, situado na Rua Álvaro Mendes, 1313, centro, na cidade de Teresina (PI), cujo valor estimado de mercado é de R$ 3.041.550,29 (três milhões, quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos, registrado sob n° 15053, às fls. 182 do Livro de Registro Geral 2-AV, do cartório do 4° ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina (PI).
O Município de Parnaíba, por sua vez, manifestou aceitação ao bem indicado à penhora [id.
Num. 7141032 - Pág. 39], cuja averbação foi devidamente promovida pelo 4º Cartório Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina [Num. 7141032 - Pág. 45].
Confere-se nos autos da Execução Fiscal de origem que o Banco executado, tendo ofertado bem à penhora e garantido o juízo, deixou transcorrer o prazo legal para oposição dos embargos, conforme indicou a Certidão às fls. 70 (Num. 7141032 - Pág. 67].
Nesta perspectiva, outra não poderia ter sido a conclusão do juízo a quo, senão reconhecer a intempestividade destes embargos, ajuizados em 2022. [...]” Por sua vez, importa destacar que o Acórdão ora recorrido não viola os princípios da fundamentação da decisão e prestação jurisdicional, pois adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
Nesse sentido, o Tema 339 do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por outro lado, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
BACEN JUD.
MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006.
EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESNECESSIDADE. 1. [...] 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito. 3.
A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.) Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a parte Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar.
Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.
Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados.
Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela parte Embargante.
Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator -
16/05/2025 14:23
Expedição de intimação.
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16/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0759742-68.2022.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: J DUARTE SILVA CAMPELO (AGRAVADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Ordem: 2Processo nº 0751595-87.2021.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Ordem: 3Processo nº 0761329-57.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA VALENÇA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente conflito, para, no mérito, julgar-lhe procedente, declarando como competente, para processamento e julgamento dos autos nº 0812716-16.2023.8.18.0140, o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.Ordem: 4Processo nº 0860020-11.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO CELESTINO DE SOUSA NETO (APELANTE) Polo passivo: DELEGACIA DO 3º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA/PI (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Ordem: 5Processo nº 0811883-32.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. (EMBARGANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Ordem: 6Processo nº 0000421-34.2016.8.18.0072Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA (AGRAVANTE) Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE AGRICOLANDIA - PI (AGRAVADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Ordem: 7Processo nº 0761757-39.2024.8.18.0000Classe: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)Polo ativo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (REQUERENTE) Polo passivo: RITA FONTINELE SOUZA (REQUERIDO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, considerando que melhor análise do processo será promovida no âmbito do Recurso de Apelação, VOTAR pela confirmação da decisão que deferiu o pedido liminar, suspendendo-se os efeitos da sentença até o julgamento definitivo do referido recurso de apelação, de forma que seja conhecido e julgado procedente o pedido de Tutela Recursal Antecedente, na forma do voto do Relator.Ordem: 8Processo nº 0803647-30.2022.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). 12 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
12/05/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 22/04/2024 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 4Processo nº 0014627-73.1998.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ASSOCIACAO DE MORADORES DO POVOADO SAO JOSE (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0802458-46.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO II (APELANTE) Polo passivo: ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0801699-17.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: LUIZ GUILHERME CASTRO DE ASSIS (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0765397-50.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: DAVI SOUSA CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 2Processo nº 0000421-34.2016.8.18.0072Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA (AGRAVANTE) Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE AGRICOLANDIA - PI (AGRAVADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 3Processo nº 0761757-39.2024.8.18.0000Classe: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)Polo ativo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (REQUERENTE) Polo passivo: RITA FONTINELE SOUZA (REQUERIDO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 8Processo nº 0803647-30.2022.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 1Processo nº 0800521-97.2019.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OCIRENE PEREIRA DA CUNHA DIAS (APELANTE) Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 9Processo nº 0757780-73.2023.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de abril de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
29/04/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0803647-30.2022.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: ERIKA SEFFAIR RIKER - AM7735-A, RUBEN VERCOSA MURADAS - MG138090-A, MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA - PI8445-A, MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692-A, JOSE DEMES DE CASTRO LIMA - PI2328-A, ELINE MARIA CARVALHO LIMA - PI2995-A, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA - PI2107-A EMBARGADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 22/04/2024 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 07:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/04/2025 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 09:02
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 15:24
Juntada de Petição de outras peças
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09/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:48
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 11:12
Juntada de Petição de outras peças
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29/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:12
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3159-31 (APELANTE) e não-provido
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02/08/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2024 11:42
Conclusos para o Relator
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08/04/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 22:54
Conclusos para o Relator
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05/03/2024 15:36
Juntada de Petição de outras peças
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09/02/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2024 23:59.
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08/12/2023 21:33
Expedição de intimação.
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08/12/2023 21:32
Expedição de intimação.
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04/12/2023 11:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2023 09:46
Recebidos os autos
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24/10/2023 09:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/10/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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