TJPI - 0823671-48.2019.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0823671-48.2019.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, MUNICIPIO DE TERESINA - PI, PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA APELADO: MARCELA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO DO(A) APELADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA N° PI16161-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATA POR INIDONEIDADE MORAL DECORRENTE DE OMISSÃO DE TCO E INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE DOLO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança preventivo ajuizado por candidata excluída de concurso público para Guarda Civil Municipal de Teresina, em razão de suposta omissão de informações relevantes em investigação social.
A impetrante foi eliminada sob alegação de ter omitido a existência de um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e de um inquérito policial federal.
Sustentou ausência de dolo, desconhecimento dos procedimentos, atuação como testemunha, arquivamento do TCO e apresentação de certidões negativas, pleiteando a continuidade no certame.
A sentença reconheceu ausência de má-fé ou repercussão negativa concreta dos fatos omitidos, concedendo a segurança.
O Município apelou, buscando a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão de informações sobre TCO e inquérito policial, mesmo sem condenação judicial, pode justificar a exclusão da candidata por inidoneidade moral; (ii) estabelecer se a exclusão da candidata observou os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e presunção de inocência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O controle jurisdicional dos atos administrativos é legítimo sempre que verificada violação aos princípios constitucionais, não implicando substituição do juízo discricionário da Administração, mas sua submissão ao princípio da legalidade. 4.
A exclusão da candidata com base em omissão de TCO arquivado e inquérito policial sem denúncia não encontra respaldo legal ou constitucional, em especial diante da ausência de dolo ou má-fé comprovados. 5.
A apresentação de certidões negativas, aliada ao arquivamento do TCO e à inexistência de indiciamento ou ação penal, impede a conclusão de inidoneidade moral, sobretudo à luz do princípio da presunção de inocência. 6.
A Administração Pública tem o ônus de demonstrar a má-fé ou intenção de fraude do candidato, não bastando a mera existência de procedimentos administrativos ou policiais arquivados. 7.
O princípio da proporcionalidade veda a imposição de penalidades desproporcionais, sendo inadequada a eliminação definitiva do concurso com base em informações de baixa relevância penal e sem impacto objetivo sobre a idoneidade da candidata. 8.
A jurisprudência do STF e STJ é pacífica no sentido de que inquéritos e TCOs sem condenação não podem fundamentar exclusão de candidatos de concursos públicos, sob pena de afronta à presunção de inocência e ao direito de acesso a cargos públicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exclusão de candidato em concurso público por inidoneidade moral exige demonstração objetiva de conduta dolosa ou incompatível com a função pública, não sendo suficiente a mera existência de TCO arquivado ou inquérito sem denúncia. 2.
O princípio da presunção de inocência impede a imposição de penalidades administrativas com base em procedimentos sem trânsito em julgado de condenação penal. 3.
O controle judicial de atos administrativos permite a anulação de medidas desproporcionais, ilegais ou que afrontem direitos fundamentais, ainda que amparadas em cláusulas editalícias. 4.
A omissão de fatos irrelevantes penalmente, sem dolo ou má-fé, não configura inidoneidade moral nem autoriza exclusão de concurso público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV e LVII; CPC, art. 373, II; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 560.900/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 17.12.2015; TJDFT, ApCiv 0700106-89.2023.8.07.0018, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 19.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA (Id 5330855 ) contra sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars ( Processo nº 0823671-48.2019.8.18.0140) impetrado por MARCELA DA SILVA RIBEIRO , em desfavor do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS- NUCEPE, o PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA-PI e o MUNICÍPIO DE TERESINA-PI.
Na origem, a impetrante postulou a concessão de segurança contra ato administrativo que a eliminou na fase de investigação social, sob o fundamento de que teria omitido, em sua ficha de identificação, informações reputadas relevantes à apuração de sua idoneidade moral, notadamente a existência de um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) por ameaça e de um inquérito policial federal instaurado para apurar suposto crime de falso testemunho.
A impetrante, ora apelada, ajuizou o presente mandamus com pedido de liminar, sustentando que: (i) desconhecia a existência dos referidos procedimentos, não tendo sido notificada ou formalmente citada; (ii) no inquérito federal, atuou tão somente na condição de testemunha; (iii) o indiciamento teria ocorrido de forma indireta, sem o devido contraditório; (iv) o TCO arquivado era antigo e envolvia situação de irrelevância penal, da qual sequer se recordava; (v) apresentou certidões negativas de antecedentes criminais perante os órgãos competentes; e (vi) não atuou com dolo ou má-fé, inexistindo justa causa para a sua exclusão do certame.
Concedido o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da eliminação da impetrante, assegurando-lhe o direito de prosseguir regularmente para a próxima fase do certame( curso de formação quando houver convocação. ( Id 5330825 ) A sentença , ao examinar os autos, acolheu os argumentos da impetrante/apelada, reconhecendo, com base nas provas constantes nos autos, que não restou demonstrado dolo ou má-fé na omissão das informações, nem tampouco que os procedimentos aludidos possuíssem carga valorativa negativa suficiente a ensejar juízo de inidoneidade moral, motivo pelo qual concedeu a segurança, ratificando a medida liminar anteriormente deferida.
Nas razões de recurso, o município apelante alega Irresignados, os apelantes, em suas razões recursais, alegam: (i) que a candidata assinou declaração de veracidade das informações, comprometendo-se a responder pelas omissões eventualmente constatadas; (ii) que a inidoneidade moral pode ser reconhecida independentemente de sentença penal condenatória, bastando para tanto a existência de procedimentos policiais que demonstrem desvios éticos ou condutas incompatíveis com a função pública; (iii) que a omissão de informações relevantes compromete a confiança administrativa, afetando o juízo discricionário da Administração sobre a adequação do candidato aos padrões de moralidade pública exigidos para o exercício da função de segurança; e (iv) que os itens 17.1 e 17.6 do edital expressamente preveem a possibilidade de eliminação do candidato por inidoneidade moral ou prestação de informações inverídicas.
Os apelantes pleiteiam, ao final, a reforma da sentença, com a denegação da segurança e manutenção da eliminação da candidata do concurso público.
A apelada apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção integral da sentença monocrática, com base nos fundamentos já exarados, reiterando a ausência de dolo, a inexistência de condenação judicial e o direito fundamental de acesso ao serviço público.
Recurso recebido apenas apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil e artigo 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. ( Decisão Id 20883616 ) Ministério Público Superior em seu parecer opinou pelo provimento do recurso, e reforma da sentença. É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Apelação Cível recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil e artigo 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.
II.
MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da exclusão de candidata aprovada em concurso público – para o cargo de Guarda Civil Municipal de Teresina – na fase de investigação social, sob o argumento de que teria omitido informações reputadas relevantes acerca da existência de um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) por ameaça e de um inquérito policial federal instaurado para apuração de suposto falso testemunho.
Cumpre esclarecer, de início, que os atos administrativos não se encontram imunes ao controle jurisdicional, sobretudo quando resta demonstrado que houve violação aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e presunção de inocência, os quais devem nortear toda e qualquer atuação da Administração Pública.
A jurisprudência consolidada afirma que o Judiciário pode e deve exercer controle sobre os atos administrativos, desde que a sua atuação esteja limitada à análise da legalidade do ato, vedada, contudo, a substituição do mérito administrativo. É incontroverso que a etapa de investigação social nos concursos públicos, especialmente para cargos ligados à segurança pública, constitui instrumento legítimo de avaliação da idoneidade moral do candidato, incluindo-se não apenas antecedentes criminais formais, mas também elementos relativos à conduta social, reputação e compatibilidade com as funções a serem exercidas.
A Administração Pública, por meio do NUCEPE e com respaldo do edital do certame (itens 17.1 e 17.6), entendeu que a ausência de informação acerca da existência de um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) na ficha de identificação pessoal constituiria causa de eliminação do concurso por inidoneidade moral, respaldada na suposta prestação de informações inverídicas, circunstância que, para o apelante, comprometeria a ética e a moralidade exigida para o exercício da função pública.
A sentença impugnada entendeu pela ilegalidade da exclusão, reputando ausente a comprovação de dolo por parte da impetrante/apelada.
Com efeito, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que:(i) A candidata, ora apelada, apresentou certidões negativas de antecedentes criminais, o que, à luz dos princípios da confiança legítima e da boa-fé objetiva, a autorizava a presumir a regularidade de sua situação perante a Justiça criminal;(ii) O TCO mencionado é datado de 2014, trata-se de fato remoto, sem reflexo penal relevante, que foi arquivado, e cuja natureza não é apta, por si só, a configurar inidoneidade moral, sobretudo quando inexistente qualquer condenação judicial ou ação penal em curso;(iii) No tocante ao inquérito da Polícia Federal, a candidata sustentou que não foi formalmente notificada, tendo apenas prestado depoimento como testemunha, circunstância que afasta a exigência de declaração específica, sobretudo diante da ausência de indiciamento formal e de qualquer denúncia ou ação penal proposta;(iv) A alegação de dolo ou má-fé na suposta omissão não foi comprovada, recaindo o ônus probatório sobre a Administração Pública, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus este que não foi minimamente satisfeito;(v) A exclusão do certame com base em procedimentos investigativos arquivados ou sem conclusão judicial, ainda que prevista em edital, não resiste ao crivo da constitucionalidade, à luz do entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que repudiam o uso de inquéritos e TCOs como instrumento de eliminação de candidatos sem condenação judicial.
No caso concreto, inexistem elementos objetivos, graves, atuais e suficientes para caracterizar a inaptidão moral da impetrante, sendo abusiva a conclusão administrativa que pretenda extrair, de fatos incertos e sem condenação, presunção de indignidade, violando frontalmente os postulados da segurança jurídica, da moralidade e da presunção de inocência.
Cumpre também destacar que a mera assinatura de declaração de veracidade das informações, ainda que contenha cláusula de responsabilidade objetiva por omissão, não exime a Administração do dever de demonstrar o dolo, ou seja, a intenção de fraudar a verdade, sob pena de subversão ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao devido processo legal substancial.
O princípio da proporcionalidade, cuja raiz está firmemente plantada no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, impõe à Administração Pública a adequação entre o fim pretendido e os meios utilizados, de modo a impedir que sanções ou medidas restritivas ultrapassem os limites do necessário.
No presente caso, a penalidade imposta – exclusão definitiva do concurso público – configura medida extremada, desproporcional e desarrazoada, pois se assenta em mera omissão de um dado de baixa relevância penal, Termo Cinscinstanciado desprovido de reflexo concreto sobre a moralidade ou a segurança institucional.
Neste sentido, colhe-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA .
OMISSÃO DE INFORMAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS.
QUESTÃO RELATIVA AO DIREITO DE FAMÍLIA.
GUARDA DE FILHO MENOR .
ATIPICIDADE DECLARADA PELO JUÍZO COMPETENTE SEGUIDO DE ARQUIVAMENTO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ILEGALIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se a avaliar a legalidade à luz dos princípios constitucionais e administrativos. 2 .
A Suprema Corte, em sede repercussão geral, decidiu, à mingua de previsão Constitucional ou legal, não pode o edital restringir a participação em concurso público pelo simples fato do candidato ser investigado em inquérito policial ou responder ação penal (RE 560900/DF).
Prevaleceu o entendimento dominante na Corte de que a exclusão de candidato de concurso público não pode ser motivada tão somente pela existência de registros de infrações penais, sem condenação criminal transitada em julgado, sob pena de afronta à presunção de inocência. 3.
In casu, a não recomendação da autora se deu porque ela deixou de informar a existência de ocorrências policiais registradas em seu desfavor quando do preenchimento da ficha de informações confidenciais .
As ocorrências não originaram denúncia ou queixa.
Ademais, o fundamento para o seu arquivamento foi o reconhecimento pelo Poder Judiciário da atipicidade das condutas. 4.
O edital vedava a omissão de ?registro relevante? sobre a vida pregressa, o que não parece ser o caso, uma vez que eventual desavença entre ex-companheiros acerca da guarda de filho comum não demonstra a relevância mencionada apta a repercutir no exercício da atividade de agente da polícia civil . 5.
A simples omissão no formulário do concurso público de conduta atípica e sem a presença ameaça ou periculosidade na conduta, é incapaz de afastar a idoneidade da candidata para ocupar cargo público.
Assim, o ato administrativo se mostrou despojado de razoabilidade e proporcionalidade, o que o caracteriza sua ilegalidade. 6 .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-DF 0700106-89.2023.8 .07.0018 1775897, Relator.: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2023) Em verdade, não se pode admitir que o formalismo excessivo suplante o conteúdo substancial do direito de acesso a cargos públicos, notadamente quando ausente demonstração de qualquer conduta dolosa, dolosamente omissiva ou lesiva por parte da candidata, cujo histórico funcional e penal não desabona sua reputação.
Dessa forma, entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece reforma, por estar em perfeita consonância com os precedentes que regem o concurso público.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, em dissonância ao parecer do Ministério Público Superior no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso , mantendo a sentença em todos os seu termos. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
15/10/2021 03:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/10/2021 03:30
Ato ordinatório praticado
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21/02/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 23:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 23:22
Ato ordinatório praticado
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05/02/2021 23:21
Juntada de Certidão
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16/09/2020 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2020 20:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 17:44
Julgado procedente o pedido
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21/05/2020 12:43
Conclusos para despacho
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21/05/2020 12:42
Juntada de Certidão
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19/05/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 14:46
Conclusos para despacho
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06/02/2020 14:44
Juntada de Certidão
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15/10/2019 00:11
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA em 14/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2019 10:56
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2019 00:17
Decorrido prazo de O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA - PI em 03/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA - PI em 03/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 12:13
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2019 00:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE em 01/10/2019 23:59:59.
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22/09/2019 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2019 15:36
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2019 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2019 15:32
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2019 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2019 08:45
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2019 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2019 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2019 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2019 16:02
Expedição de Mandado.
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11/09/2019 16:02
Expedição de Mandado.
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11/09/2019 16:02
Expedição de Mandado.
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11/09/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2019 14:02
Conclusos para decisão
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04/09/2019 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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