TJPI - 0807154-25.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807154-25.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DE JESUS DE SOUSA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido juridicamente admissível, sem nulidades a declarar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
A parte autora alega que vem sofrendo descontos em sua conta bancária em razão de empréstimo bancário que não realizou ou que não atende às formalidades legais.
A parte requerida, por sua vez, sustenta a regularidade do contrato.
Nos termos do art. 373 do CPC, considerando a elevada demanda de processos similares e a necessidade de prevenção de litigância abusiva, determino que a parte requerida, no prazo de 90 (noventa) dias, junte ou comprove o crédito realizado na conta da parte autora em cada empréstimo ou portabilidade mencionada, caso ainda não tenha feito, indicando o respectivo ID nos autos.
Em atenção à Recomendação CNJ nº 159/2024, e considerando a necessidade de evitar a judicialização predatória e a litigância abusiva, determino que a parte autora: Comprove os descontos realizados, especificando o valor total descontado e a data de início dos débitos; Informe expressamente se recebeu algum valor a título de empréstimo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito e possível infração penal nos termos do art. 171 do CP; Junte extratos bancários completos que demonstrem a inexistência de crédito, sob pena de convalidação do contrato por anuência tácita; Se manifeste especificamente sobre eventual comprovação de crédito apresentada pela parte requerida, utilizando-se de elementos concretos (prints de tela, comprovantes bancários etc.).
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR PESSOA INTERDITADA.
CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO.
VIABILIDADE.
Não obstante o contrato tenha sido firmado por pessoa declarada absolutamente incapaz para os atos da vida civil, circunstância que, em tese, gera a nulidade dos atos jurídicos, impositiva, no caso concreto, a convalidação do negócio perfectibilizado, sobretudo em virtude da inexistência de prejuízos à interditada, diante da utilização dos recursos e do considerável adimplemento das parcelas mensais.
Anuência tácita da curadora, já que os descontos ocorriam em pensão previdenciária, inexistindo qualquer oposição por período superior a dois anos.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*75-33 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/10/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019)”.
Nos termos do art. 1º da Recomendação 159 do CNJ, recomenda-se especial atenção ao comportamento processual das partes, a fim de evitar litigância predatória, incluindo: Apresentação de documentos incompletos ou genéricos; Petições padronizadas sem individualização do caso concreto; Multiplicidade de ações idênticas sem motivação adequada.
Caso constatada litigância abusiva, serão adotadas as medidas recomendadas no Anexo B da Recomendação 159/2024, podendo ser determinada a reunião de demandas conexas, requerida comprovação do interesse processual e aplicada sanção por conduta temerária, conforme os artigos 80 e 81 do CPC.
Diante do exposto, dou o feito por saneado.
Intimações necessárias.
Adote a Secretaria as providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
01/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807154-25.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DE JESUS DE SOUSA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido juridicamente admissível, sem nulidades a declarar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
A parte autora alega que vem sofrendo descontos em sua conta bancária em razão de empréstimo bancário que não realizou ou que não atende às formalidades legais.
A parte requerida, por sua vez, sustenta a regularidade do contrato.
Nos termos do art. 373 do CPC, considerando a elevada demanda de processos similares e a necessidade de prevenção de litigância abusiva, determino que a parte requerida, no prazo de 90 (noventa) dias, junte ou comprove o crédito realizado na conta da parte autora em cada empréstimo ou portabilidade mencionada, caso ainda não tenha feito, indicando o respectivo ID nos autos.
Em atenção à Recomendação CNJ nº 159/2024, e considerando a necessidade de evitar a judicialização predatória e a litigância abusiva, determino que a parte autora: Comprove os descontos realizados, especificando o valor total descontado e a data de início dos débitos; Informe expressamente se recebeu algum valor a título de empréstimo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito e possível infração penal nos termos do art. 171 do CP; Junte extratos bancários completos que demonstrem a inexistência de crédito, sob pena de convalidação do contrato por anuência tácita; Se manifeste especificamente sobre eventual comprovação de crédito apresentada pela parte requerida, utilizando-se de elementos concretos (prints de tela, comprovantes bancários etc.).
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR PESSOA INTERDITADA.
CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO.
VIABILIDADE.
Não obstante o contrato tenha sido firmado por pessoa declarada absolutamente incapaz para os atos da vida civil, circunstância que, em tese, gera a nulidade dos atos jurídicos, impositiva, no caso concreto, a convalidação do negócio perfectibilizado, sobretudo em virtude da inexistência de prejuízos à interditada, diante da utilização dos recursos e do considerável adimplemento das parcelas mensais.
Anuência tácita da curadora, já que os descontos ocorriam em pensão previdenciária, inexistindo qualquer oposição por período superior a dois anos.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*75-33 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/10/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019)”.
Nos termos do art. 1º da Recomendação 159 do CNJ, recomenda-se especial atenção ao comportamento processual das partes, a fim de evitar litigância predatória, incluindo: Apresentação de documentos incompletos ou genéricos; Petições padronizadas sem individualização do caso concreto; Multiplicidade de ações idênticas sem motivação adequada.
Caso constatada litigância abusiva, serão adotadas as medidas recomendadas no Anexo B da Recomendação 159/2024, podendo ser determinada a reunião de demandas conexas, requerida comprovação do interesse processual e aplicada sanção por conduta temerária, conforme os artigos 80 e 81 do CPC.
Diante do exposto, dou o feito por saneado.
Intimações necessárias.
Adote a Secretaria as providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
10/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUSA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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20/12/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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