TJPI - 0754297-98.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
27/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0754297-98.2024.8.18.0000 Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO AGRAVANTE: ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA - PI10076-A, MATHEUS SILVA PAES SOARES - PI18175-A AGRAVADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE TERESINA/PI, MUNICIPIO DE TERESINA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto.
COOJUDPLE, em Teresina, 24 de julho de 2025 -
24/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:08
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE TERESINA/PI em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:19
Decorrido prazo de ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO Nº: 0754297-98.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Jornada de Trabalho] AGRAVANTE: ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES AGRAVADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE TERESINA/PI, MUNICIPIO DE TERESINA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE EM CARGA HORÁRIA INFERIOR À PREVISTA NO EDITAL.
DIREITO À ADEQUAÇÃO DA JORNADA E DA REMUNERAÇÃO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança, sob o fundamento de ausência de urgência, diante da alegação de que o impetrante percebe remuneração superior a R$ 10.000,00. 2.
O agravante foi aprovado em concurso público para o cargo de Médico Clínico PSF, com jornada de 40 horas semanais, mas foi empossado com jornada de 20 horas, com remuneração proporcional.
Requereu a adequação da jornada e da remuneração previstas no Edital e na Legislação Municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a administração pública pode empossar servidor em desconformidade com a carga horária prevista no Edital de concurso, e se é possível a revisão judicial para assegurar o cumprimento da jornada e da remuneração estabelecidas no certame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Edital do concurso e a Portaria de nomeação preveem carga horária de 40 horas semanais, conforme também estabelece a LC nº 3.747/2008, que rege a carreira dos médicos da FMS. 5.
A Administração Pública está vinculada aos termos do Edital, sendo vedada a alteração unilateral em prejuízo do candidato aprovado. 6.
A omissão da administração em corrigir a jornada e a remuneração gera ato lesivo de efeitos permanentes, o que afasta a alegação de decadência. 7.
Demonstrado que se descumpriu o Edital e a Legislação Municipal, é devida a adequação da jornada e da remuneração do servidor à carga horária prevista no certame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
O edital do concurso público vincula a administração e o candidato, sendo vedada a posse com jornada diversa da prevista no certame. 2.
A administração pública deve observar a carga horária e a remuneração estabelecidas no edital e na legislação vigente, sob pena de violação ao princípio da legalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LC nº 3.747/2008, art. 12; Lei nº 12.016/2009; CPC, arts. 1.015, I, 1.021 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007; STJ - AgInt no AREsp: 785407 RJ 2015/0239223-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/12/2018; TJPI, MS nº 2016.0001.001515-1, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 24.01.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.º 0834890-19.2023.8.18.0140), que indeferiu o pedido liminar ao argumento de que “o perigo da demora não está consubstanciado, pois, em que pese se tratar de matéria afeta ao direito do trabalho, o demandante não comprova qualquer necessidade de urgência”.
Alega o Agravante, em síntese, que: i) “ingressou na Fundação Municipal de Saúde por meio da aprovação no Concurso Público de Edital n01/2011, em que neste era previsto a formação de cadastro de reserva para o cargo de ‘Médico Clínico PSF’ com jornada de 40 (quarenta) horas semanais”; ii) “todavia, foi empossado em março de 2013, data em que assumiu o cargo de Médico Clínico PSF, e, contrariando os termos do edital e da sua nomeação, passou a laborar com carga horária de 20 horas semanais, consequentemente, recebe ao equivalente a esta jornada de trabalho” Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a adequação à jornada de trabalho e à remuneração condizente com o Edital e a legislação aplicável, e, no mérito, o provimento do recurso, com a confirmação da liminar.
Tutela de Urgência deferida (id. 17713627).
O Município de Teresina e a Fundação Municipal de Saúde interpuseram Agravo Interno (id. 18837789 e id. 18855935, respectivamente), em que alegam: i) a Tutela Antecipada deferida esgota o objeto do Mandado de Segurança, o que afrontaria o disposto nos arts. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 e. 2º-B da Lei 9.494/97; ii) inexiste probabilidade do direito, tendo em vista que o agravado foi nomeado para exercer jornada de 20h semanais e perceber vencimentos compatíveis, sendo que, posteriormente, assumiu função de confiança no PSF, com jornada de 40h e gratificação específica, sem que isso implique aumento de vencimento fixo; iii) o agravado é servidor da FMS, ente da administração indireta, com personalidade jurídica própria, sendo, então, o Município parte ilegítima; iv) o direito está fulminado pela decadência, uma vez que a posse ocorreu em 2013, enquanto o Mandado de Segurança foi impetrado apenas em 2023; v) inexiste perigo de dano, uma vez que o servidor percebe mais de R$ 10.000,00 mensais e não comprovou descontos relativos à pensão alimentícia; vi) a carga horária dos servidores é matéria de discricionariedade administrativa, não cabendo ao Judiciário fixá-la ou ampliá-la por decisão liminar. vii) o edital e a legislação municipal preveem expressamente a possibilidade de regime de 20h semanais, sendo as 40h aplicáveis apenas no contexto da função de confiança exercida no âmbito do PSF.
O Agravado Interno, mesmo regularmente intimado, deixou de apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
A Fundação Municipal de Saúde apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id. 18855607), e reitera os mesmos argumentos do Agravo Interno. É o relatório.
VOTO 1.
Do Juízo de Admissibilidade. 1.1 Do Agravo Interno O Código de Processo Civil estabelece que, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art. 1.021 do CPC.
Como se vê, os Agravantes se utilizaram do recurso adequado, em conformidade com o art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 6/2016) e art.1.021, do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legítima para recorrer.
Desse modo, conheço dos Agravos Internos. 1.2 Do Agravo de Instrumento.
De igual modo, conheço do presente Agravo de Instrumento porque cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC/15; tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC/15); e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15. 2.
Da prejudicialidade dos Agravos Internos.
Os Agravos Internos objetivam a reforma da decisão monocrática que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento.
Acontece que, na petição do Agravo Interno, os Agravantes apresentaram os mesmos argumentos que foram por eles levantados nas contrarrazões do Agravo de Instrumento.
Assim, pode-se afirmar que este Relator enfrentará os argumentos levantados nos Agravos Internos quando do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
Por outro lado, o Agravo de Instrumento encontra-se apto para julgamento, posto que devidamente instruído, o que impõe a perda do objeto dos Agravos Internos em razão da prejudicialidade superveniente.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
NOMEAÇÃO E POSSE DA IMPETRANTE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO COM JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
EXCESSIVA QUANTIDADE DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO A DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1.
O julgamento de mérito da ação mandamental enseja a prejudicialidade do Agravo Interno.
Agravo Interno Prejudicado. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. 3.
Mesmo o impetrante não tendo alcançado aprovação dentro do número de vagas, a prática de contratações em caráter precário constante, processos seletivos simplificados para a contratação de servidores como prática comum.
Configuração da preterição. 4.
Configuração de três requisitos: a) a necessidade de serviço comprovada pela grande quantidade de servidores contratados temporariamente; b) a existência de candidatos aprovados e classificados em concurso público sofrendo preterição diante da contratação de servidores contratados temporariamente; e c) violação à regra de ingresso no serviço público sem concurso público. 5.
Violação a Direito Liquido e Certo configurado. 6.
Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001515-1 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019, negritou-se) Ante o exposto, em razão da prejudicialidade superveniente, impõe-se a extinção dos Agravos Internos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.
Da alegação de esgotamento do objeto do Mandado de Segurança (art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 e art. 2º-B da Lei 9.494/97) Pelo visto, não prospera a alegação de que a decisão liminar exauriu o objeto da demanda, pois, embora a concessão da tutela provisória tenha antecipado os efeitos da segurança, trata-se de medida provisória e reversível, passível de revogação a qualquer tempo, o que, por si só, não configura julgamento definitivo de mérito.
Isso porque é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a proibição de concessão de liminar satisfativa se refere "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (STJ, REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007).
In casu, não se trata de liminar satisfativa irreversível, tendo em vista que, em caso de reforma da decisão agravada, ou de denegação da segurança, é plenamente possível o retorno das partes ao status quo.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da Tutela de Urgência, em sede de Mandado de Segurança, não implica, necessariamente, esgotamento do objeto da ação, desde que mantida a possibilidade de reapreciação no mérito.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973 .
DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA .
DEFERIMENTO CONTRA O PODER PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DOS REQUISITOS CONCESSIVOS DA MEDIDA LIMINAR.
INVIABILIDADE .
QUESTÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES. 1 . É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF. 2 .
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudencial consolidada de que a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato, e não de direito, sendo sua análise defesa em recurso especial.
Incidência, portanto, da Súmula 7 do STJ. 3.
Também é orientação pacífica desta Corte de que o art . 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel .
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007), circunstância que não se revela presente na espécie. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 785407 RJ 2015/0239223-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Portanto, rejeito a preliminar. 4.
Da preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Teresina.
Ressalte-se que, embora a Fundação Municipal de Saúde seja entidade da Administração Indireta, com personalidade jurídica própria, o Município de Teresina é o ente federado responsável pela criação, manutenção e fiscalização da FMS, sendo, inclusive, quem promoveu o concurso público.
Além disso, a pretensão envolve normas legais e orçamentárias do Município.
Assim, há legitimidade passiva concorrente do Município de Teresina, sendo, portanto, correta sua inclusão no polo passivo da demanda. 5.
Da alegação de decadência (art. 23 da Lei 12.016/2009) O agravado sustenta que o direito está fulminado pela decadência, uma vez que a posse ocorreu em 2013, enquanto o Mandado de Segurança foi impetrado em 2023.
Contudo, a contagem do prazo decadencial no mandado de segurança incide sobre atos concretos e atuais da Administração Pública, e não sobre omissões ou efeitos permanentes.
A situação do agravado consubstancia ato omissivo de efeitos permanentes, pois a inadequação da jornada e da remuneração persiste no tempo.
Portanto, não se operou a decadência, já que o ato lesivo se renova mês a mês, a cada pagamento a menor.
Assim, afasto a preliminar suscitada. 6.
Do mérito O presente recurso foi interposto visando afastar possível ilegalidade cometida pelo Presidente da FMS, consistente na posse do impetrante, para exercer o cargo de Médico Clínico do PSF, com jornada de 20h semanais, após sua aprovação em concurso público, cujo Edital nº 01/2011 previa jornada de 40h semanais.
O Juízo singular indeferiu o pedido liminar com base na ausência do perigo da demora.
Vejamos: “Em análise perfunctória, o perigo da demora não está consubstanciado, pois, em que pese se tratar de matéria afeta ao direito do trabalho, o demandante não comprova qualquer necessidade de urgência, apenas reiterando que o demandante está recebendo as verbas devidas e trabalhando a menor.
Ora, não trouxe aos autos comprovação de que depende da referida verba, percebendo, atualmente, apenas com o cargo público mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse esteio, fica prejudicada a análise do fumus boni iuris.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar” (id. 16656425) Analisando a documentação acostada à inicial do Mandamus, verifica-se que o agravante foi aprovado em concurso público (Edital nº 01/2011) para o cargo de Médico Clínico PSF, com jornada prevista de 40h semanais. (id. 16656432 – autos de origem).
De igual modo, constato que a PORTARIA/PRES/Nº 085/2013 que nomeou o impetrante/agravante, repito, para o cargo de Médico Clínico do PSF, prevê jornada de 40h semanais (id. 16656433).
Frise-se que a Lei Complementar nº 3.747/2008, que rege a carreira dos médicos no âmbito da FMS, também prevê jornada de 40h para Médicos da Estratégia de Saúde da Família (antigo PSF).
Confira-se; Lei 3.747/2008 Art. 12.
A jornada de trabalho do médico fica estabelecida em: I - regime ambulatorial, de 20 (vinte) horas semanais; II - regime de plantão presencial, de 24 (vinte e quatro) horas semanais; III - Programa de Saúde da Família, de 40 (quarenta) horas semanais; IV - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Apesar disso, em contrariedade tanto à norma editalícia, como à Lei Complementar Municipal nº 3.747/2008 - em vigor-, o ora agravante foi empossado para cumprir carga horária semanal de 20h, conforme Termo de Posse, assinado em 19-03-2013 (id. 16656434). É entendimento pacífico que o Edital do concurso constitui norma vinculante tanto para a administração quanto para o candidato aprovado, sendo inadmissível sua alteração unilateral em prejuízo do servidor.
A jurisprudência pátria vem firmando entendimento de que “prevendo o edital, de forma expressa, o vencimento a ser percebido e a carga horária semanal a ser desenvolvida pelo candidato aprovado no certame e estando seu teor em consonância com a legislação vigente, o regramento estabelecido deverá ser respeitado pela Administração Pública”.
Precedentes: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL.
CANDIDATA QUE RESTOU APROVADA PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ANOS INICIAIS, DEFLAGRADO PELO EDITAL N. 001/2015.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, EM CONSONÂNCIA COM A LEI DE REGÊNCIA.
NOMEAÇÃO PARA O CARGO COM JORNADA SEMANAL DE 20 (VINTE) HORAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO PROVIDO. "'Prevendo o edital, de forma expressa, o vencimento a ser percebido e a carga horária semanal a ser desenvolvida pelo candidato aprovado no certame e estando seu teor em consonância com a legislação vigente, o regramento estabelecido deverá ser respeitado pela Administração Pública'. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.039316-7, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros) [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002586-8, de Lauro Müller, rel.
Des.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-05-2013). (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0306430-02.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-03-2020). (TJ-SC - APL: 50064237920208240054 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5006423-79.2020.8.24.0054, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 25/01/2022, Segunda Câmara de Direito Público) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE FISCAL - CARGA HORÁRIA PREVISTA NO EDITAL - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Estando a carga horária de quarenta horas semanais delimitada no edital do concurso para o qual o autor logrou êxito para ocupar o cargo de fiscal, não há reduzi-la para trinta horas, notadamente por não haver previsão em legislação. 2.
Reformar a sentença em reexame necessário e dar provimento ao recurso voluntário. (TJ-MG - AC: 10567140010099003 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 13/09/2018, Data de Publicação: 01/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.
JORNADA DE TRABALHO DO ADVOGADO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
Demonstrada a divergência jurisprudencial determina-se o processamento do Recurso de Revista.
Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA.
JORNADA DE TRABALHO DO ADVOGADO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
Discute-se a aplicação do artigo 20 da Lei n.º 8.906/94, que estipula a jornada de trabalho de 4 horas diárias e de 20 horas semanais ao advogado empregado, que foi contratado, por meio de concurso público, para cumprir a jornada de 8 horas diárias e 40 semanais.
Com efeito, as regras contidas no edital do concurso público ofertado pela Caixa Econômica Federal são as que regem as condições do contrato de trabalho e, in casu, restou consignado pelo Regional que havia previsão de que o candidato aprovado no cargo de advogado seria contratado para trabalhar 8 horas diárias e 40 horas semanais, o que equivale ao regime de dedicação exclusiva.
Ademais, o edital de concurso público faz lei entre as partes e suas regras devem ser fielmente obedecidas pelo empregado e pela Administração Pública, em decorrência do princípio da vinculação ao edital, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público.
Nessa senda, é válida a jornada de trabalho do Reclamante de oito horas diárias e quarenta semanais, conforme prevista no edital do concurso público, não havendo falar em pagamento de horas extras além da quarta diária, pois inaplicável à hipótese o artigo 20 da Lei n.º 8.906/1994.
Precedentes.
Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 24087020135220001, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 06/09/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017) Ademais, inexiste prova de que o agravante ocupava função de confiança ou cargo comissionado, mesmo porque se encontra exercendo as funções inerentes ao cargo efetivo para o qual foi aprovado.
Verifica-se, portanto, que, mesmo sendo o Agravante aprovado e lotado para jornada de 40h, sua remuneração e carga horária foram limitadas a 20h, desde o início do exercício, sem justificativa válida por parte da Administração.
Assim, em sede de tutela de urgência, entendo demonstrada, de plano, a probabilidade do direito vindicado através da documentação acostada e da jurisprudência pátria.
Como se vê, não se trata de pleito visando gratificação ou vantagem adicional, mas, sim, de remuneração correspondente à carga horária fixada no edital e no ato de nomeação.
Por outro lado, o mero fato de o impetrante auferir renda acima de R$ 10.000,00 (dez mil) reais não afasta o perigo da demora, uma vez que o prejuízo suportado mensalmente pela parte se renova mês a mês.
Comprovou, ainda, que paga alimentos provisórios, em favor dos filhos menores, no montante de 10 (dez) salários mínimos (id. 16656431), o que leva a presunção de que o salário atualmente percebido por ele junto à FMS, sequer suporta o valor da pensão arbitrada em juízo.
Assim, conforme entendimento pacífico de que o edital do concurso constitui norma vinculante tanto para a administração quanto para o candidato aprovado, é inadmissível a alteração unilateral da jornada, em prejuízo do servidor, razão pela qual confirmo a tutela de urgência antes deferida. 7.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para confirmar a tutela de urgência deferida neste Agravo de Instrumento. É com voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Oficie-se o juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 a 29 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
05/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:36
Expedição de intimação.
-
01/05/2025 20:19
Conhecido o recurso de ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES - CPF: *90.***.*63-20 (AGRAVANTE) e provido
-
29/04/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/04/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 15:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/04/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0754297-98.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA - PI10076-A, MATHEUS SILVA PAES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS SILVA PAES SOARES - PI18175-A AGRAVADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE TERESINA/PI, MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/12/2024 13:06
Conclusos para o Relator
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES em 04/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:44
Conclusos para o Relator
-
29/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 18:39
Juntada de Petição de resposta
-
28/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:29
Juntada de petição
-
03/07/2024 03:01
Decorrido prazo de ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES em 02/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2024 16:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/04/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800414-11.2025.8.18.0131
Rosendo Linhares de Sousa Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2025 11:12
Processo nº 0854472-05.2023.8.18.0140
Antonio Vitorio de Abreu
Estado do Piaui
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/10/2023 12:30
Processo nº 0854472-05.2023.8.18.0140
Antonio Vitorio de Abreu
Estado do Piaui
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/09/2024 14:33
Processo nº 0812631-35.2020.8.18.0140
Maria dos Santos Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0812631-35.2020.8.18.0140
Maria dos Santos Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2024 10:10