TJPI - 0849868-98.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:29
Baixa Definitiva
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03/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/07/2025 13:28
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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03/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA MACIENE DE JESUS SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de SILVIA DE SOUZA SILVA BATISTA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DE MOURA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CIMARA PEREIRA DE BRITO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de SILVINO BARBOSA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0849868-98.2023.8.18.0140 APELANTE: SILVINO BARBOSA DA SILVA, CIMARA PEREIRA DE BRITO, SILVIA DE SOUZA SILVA BATISTA, VALDECI FERREIRA DE MOURA, RAIMUNDA MACIENE DE JESUS SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARVALHO MOURA APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação é tempestiva, ante a preliminar suscitada pelo apelado; e (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de documentos essenciais à petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de documentos essenciais inviabiliza a delimitação da lide e o exame do pedido de repetição de indébito, caracterizando defeito na petição inicial. 4.
Compete à parte autora, nos termos dos arts. 320 e 373, I, do CPC, demonstrar de plano a ocorrência da cobrança tributária que reputa indevida. 5.
Ainda que ultrapassado o vício formal da petição inicial, o pedido seria julgado improcedente, pois o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 986, firmou entendimento no sentido de que as tarifas TUST/TUSD integram a base de cálculo do ICMS, hipótese à qual está vinculado o juízo nos termos do art. 927, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de documentos essenciais à petição inicial, como faturas e identificação das unidades consumidoras, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2.
O STJ, no Tema Repetitivo nº 986, fixou entendimento vinculante de que as tarifas TUST/TUSD integram a base de cálculo do ICMS, quando suportadas pelo consumidor final, livre ou cativo. _________ Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ap.
Cív. s/n, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
William Costa Mello; TJMS, Ag.
Instr. nº 1411870-13.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva; TJMG, Ap.
Cív. nº 1.0000.24.141871-4/001, Rel.
Des.
Roberto Vasconcellos; TJMT, N.U 1000995-08.2024.8.11.0055, Rel.
Des.
Márcio Vidal; STJ, REsp nº 1.699.851/TO (Tema 986), Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.03.2024.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Silvino Barbosa da Silva, Cimara Pereira de Brito, Silvia de Souza Silva Batista, Valdeci Ferreira de Moura e Raimunda Maciene de Jesus Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito, ajuizada em face do Estado do Piauí.
Na exordial, os autores sustentam a inexigibilidade de ICMS sobre as tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), bem como sobre encargos setoriais que não representem efetivo consumo de energia elétrica.
Alegam que tais valores não compõem o fato gerador do ICMS, uma vez que não refletem circulação de mercadoria, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Requerem: i) a gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória para restituição de cobrança indevida; ii) a imediata exclusão das TUST e TUSD e demais encargos setoriais; iii) que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre os autores e o requerido quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), e, demais encargos setoriais; iv) a condenação do réu em danos morais e reparação por perdas e danos; v) a repetição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Na sentença, a magistrada julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso I, do CPC, ante a falta de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente as contas de energia elétrica que comprovassem a suposta cobrança indevida e a correta indicação do valor da causa.
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, sustentando que a ausência dos documentos poderia ser suprida com a inversão do ônus da prova.
Pugnam pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução do feito.
Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado, pugnando, preliminarmente, a intempestividade recursal, a fim de que a apelação não seja conhecida.
No mérito, requerem o improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir manifestação por entender não ser o caso de sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
II - PRELIMINAR – DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO Suscita o apelado, em sede de contrarrazões, a preliminar de intempestividade da apelação interposta pelos apelantes, requerendo, por consequência, o não conhecimento do recurso.
Contudo, não lhe assiste razão.
Sustenta o apelante que o recurso fora protocolado somente no dia 04 de abril de 2024, portanto após o termo final previsto para a prática do ato processual, tendo incidido a preclusão temporal.
Ocorre que, conforme certificado nos autos pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, no dia 21 de agosto de 2024 (Certidão de Id. 19384137 - Pág. 1), o recurso de apelação é tempestivo, assim como as contrarrazões.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de intempestividade, porquanto o recurso de apelação é tempestivo.
III – DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à alegação de que não houve a aplicação da inversão do ônus da prova para determinação de juntada das faturas de energia pela concessionária.
Porém, sem razão.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que compete à parte autora, ao ajuizar ação cujo pedido envolve restituição de tributo indevido, demonstrar de plano a ocorrência da cobrança que reputa indevida, nos termos dos artigos 320 e 373, inciso I, ambos do CPC.
Trata-se de ônus processual que não pode ser transferido ao juízo ou à parte adversa sem que haja base fática ou jurídica robusta para tanto.
No caso, os apelantes não apresentaram os documentos capazes de demonstrar a cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST/TUSD no montante alegado, limitando-se a requerer que o juízo determinasse à concessionária a juntada de todas as contas dos últimos cinco anos.
Tal pedido, contudo, não supre a ausência dos documentos essenciais à propositura da ação.
A ausência de tais documentos compromete o próprio conhecimento da causa de pedir, impossibilitando o exame do mérito da demanda.
No caso, a sentença está em conformidade com a jurisprudência consolidada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
INÉRCIA DOS AUTORES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diante da negligência dos autores no atendimento da determinação de emenda à inicial, consubstanciada em juntar aos autos os números das unidades consumidoras de energia elétrica dos Autores, que pleiteiam a abstenção de cobrança de ICMS sobre as tarifas TUST/TUSD e cópias das faturas de energia elétrica da unidade consumidora sob a responsabilidade de cada um dos autores, imperativa a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 458, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC/15. 2.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO – Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível - Relator: William Costa Mello). [Grifo nosso].
Ademais, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, o que também não foi demonstrado de forma suficiente nos autos.
Tampouco se trata de hipótese em que o próprio juízo pudesse suprir, de ofício, a ausência de elementos mínimos para o prosseguimento da demanda.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO NÃO AUTOMÁTICA, DEPENDENTE DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO – VEROSSIMILHANÇA (PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E HIPOSSUFICIÊNCIA (IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO) – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Segundo o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do autor ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova não é automática e depende da análise do caso concreto, da antiga "verossimilhança" das razões invocadas (atualmente "probabilidade do direito invocado"), e a impossibilidade de sua produção. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411870-13.2024.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 27/08/2024, p: 28/08/2024). [Grifo nosso].
Por outro lado, compete à parte autora, ao ajuizar ação requerendo a repetição de indébito tributário apresentar elementos mínimos que permitam o conhecimento da pretensão deduzida em juízo.
No caso dos autos, a sentença recorrida destacou, com acerto, que os autores não indicaram as unidades consumidoras que supostamente teriam sofrido a cobrança indevida, o que contraria o disposto no art. 319, IV, do CPC, pois inviabiliza a delimitação adequada da relação jurídica controvertida.
Considerando que os autores deixaram de apresentar cálculo individualizado do valor da causa, conforme expressamente determinado no despacho que lhes concedeu prazo para emendar a petição inicial, tal omissão compromete a regularidade formal da inicial, sobretudo em se tratando de ação cujo objeto é a restituição de valores, cuja quantificação é imprescindível.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE ENSEJOU A LIDE - INÉRCIA - ART. 321, "CAPUT" E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O art. 321, "caput" e parágrafo único, do CPC, preveem que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.141871-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024). [Grifo nosso].
PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESPACHO DE EMENDA À INICIAL – JUNTADA DO CONTRATO IMPUGNADO - NÃO CUMPRIDO - EXTINÇÃO DO FEITO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Descumprida a determinação de emenda à inicial, após regular intimação da parte Autora, nos moldes do que dispõe o Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito. (TJ-MT - N.U 1000995-08.2024.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/07/2024, Publicado no DJE 19/07/2024). [Grifo nosso].
Essas omissões impedem a formação válida e regular do processo, pois obstam o exercício do contraditório e a análise do pedido de mérito.
Assim, correta a sentença, tendo em vista a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda.
Por outro lado, ainda que não houvesse a extinção do processo sem resolução de mérito o pedido inicial seria julgado improcedente com fundamento no julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024.
O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea a da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal, "os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos.
O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade.
Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados.
Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2016. p. 1460).
De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes.
Ante o exposto, o pedido inicial seria julgado improcedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
09/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:10
Expedição de intimação.
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08/05/2025 16:53
Conhecido o recurso de SILVINO BARBOSA DA SILVA - CPF: *39.***.*80-78 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 15:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0849868-98.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SILVINO BARBOSA DA SILVA, CIMARA PEREIRA DE BRITO, SILVIA DE SOUZA SILVA BATISTA, VALDECI FERREIRA DE MOURA, RAIMUNDA MACIENE DE JESUS SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARVALHO MOURA - PI1253-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARVALHO MOURA - PI1253-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARVALHO MOURA - PI1253-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARVALHO MOURA - PI1253-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARVALHO MOURA - PI1253-A APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 19:33
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 11:19
Juntada de Petição de parecer do mp
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31/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:09
Conclusos para Conferência Inicial
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21/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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