TJPI - 0002190-28.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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15/07/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 14:17
Juntada de Petição de outras peças
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03/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 18:01
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:01
Expedição de notificação.
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02/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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20/06/2025 09:50
Juntada de petição
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20/06/2025 09:49
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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11/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:15
Expedição de intimação.
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10/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 03:08
Decorrido prazo de PRISCILA DINIZ DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 03:08
Decorrido prazo de IAGO OLIVEIRA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 03:02
Decorrido prazo de PRISCILA DINIZ DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 03:02
Decorrido prazo de IAGO OLIVEIRA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002190-28.2020.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI 1º Apelante: PRISCILA DINIZ DA SILVA.
Advogado: Lucas Ozorio Ribeiro (OAB/PI nº 19.127) 2º Apelante: IAGO OLIVEIRA DA SILVA Defensora Pública: Luciana Moreira Ramos de Araújo Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
TRÊS VÍTIMAS.
ALEGAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DA ACUSADA.
INOCORRÊNCIA.
ATUAÇÃO ATIVA.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FAVOR DOS RÉUS.
ATENUANTE ANALISADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas por Iago Oliveira da Silva e Priscila Diniz da Silva contra a sentença que os condenou à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal), na forma do art. 71 do CP, contra três vítimas.
Os crimes foram cometidos com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. 2.
A defesa de Priscila Diniz da Silva pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, para fins de redução da pena. 3.
A defesa de Iago Oliveira da Silva requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da participação de menor importância para Priscila Diniz da Silva; e (ii) a aplicação da atenuante da confissão espontânea para ambos os apelantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A participação de menor importância exige que o agente tenha atuação acessória, sem influência determinante na execução do crime.
No caso, Priscila Diniz da Silva atuou ativamente na empreitada criminosa, subtraindo os bens das vítimas e auxiliando diretamente seu comparsa, o que afasta a tese defensiva. 6.
A atenuante da confissão espontânea incide independentemente de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso, os apelantes confessaram a prática do crime cometido contra uma das vítimas, mas negaram envolvimento nos delitos perpetrados contra as demais.
Assim, a atenuante foi corretamente aplicada de forma restrita pelo juízo sentenciante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: “1.
A participação de menor importância exige atuação acessória e dispensável na execução do crime, não sendo reconhecida quando o agente desempenha papel essencial na conduta criminosa. 2.
A atenuante da confissão espontânea incide apenas na fração correspondente aos crimes cuja autoria foi integralmente admitida pelo réu”.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1º, 65, III, "d", 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.271.301/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29.05.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com os pareceres da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por IAGO OLIVEIRA DA SILVA e PRISCILA DINIZ DA SILVA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que condenou Iago Oliveira da Silva à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto (em razão do tempo de prisão provisória), e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa e Priscila Diniz da Silva à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado, previstos no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (em relação às vítimas JOEL SOUSA e JAILSON FERNANDES OLIVEIRA) e art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (quanto à vítima JOSIMAR RIBEIRO PAZ), na forma do art. 71 do CP.
Narra a denúncia: “Consta dos autos do inquérito policial que IAGO OLIVEIRA DA SILVA e PRISCILA DINIZ DA SILVA, residentes na cidade de Timon-MA, em conluio criminoso e união de desígnios, na tarde do dia 12 de maio de 2020, resolveram praticar assaltos nesta cidade de Teresina/PI, utilizando-se, para tanto, de uma motocicleta Honda Pop 110, cor branca, placa PSL-4578-MA.
Com efeito, a dupla criminosa fez suas primeiras vítimas ao passarem pela Rua Capitão Rocha Andrade, nesta cidade de Teresina/PI, quando avistaram as pessoas de Joel Sousa e Jailson Fernandes Oliveira, que estavam em frente à residência de número 821, prestes a adentrá-la.
Naquela oportunidade, considerando que estes alvos ainda não tinham sido recebidos e que aquela região dispunha de pequeno fluxo de pessoas, os meliantes se aproximaram abruptamente de Joel Sousa e Jailson Fernandes, ocasião em que o piloto da motocicleta IAGO OLIVEIRA DA SILVA sacara uma arma de fogo do tipo revólver calibre .32, anunciando o assalto, enquanto PRISCILA DINIZ DA SILVA saltara da garupa e recolhera os pertences daqueles trabalhadores.
Assim, após subtrair 01 (uma) carteira porta-cédulas, a quantia de R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais), 03 (três) cheques, sendo um do banco Itaú, no valor de R$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais), e dois da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 280,70 (duzentos e oitenta reais) e R$ 200,00 (duzentos reais), extratos bancários e 01 (um) aparelho celular Samsung, de cor dourada, pertencentes a Joel Sousa (fl. 36), bem como 01 (um) aparelho celular Motorola, de cor preta, pertencente a Jailson Fernandes (fl. 37), os assaltantes empreenderam fuga em direção ao centro de Teresina-PI.
Destarte, ao se aproximarem do Instituto Dom Barreto, mediante o mesmo modus operandi, os meliantes abordaram Josimar Ribeiro Paz e Mônica Maria de Albuquerque Basílio Paz, no instante em que saíam do nominado colégio e adentravam em seu veículo lá estacionado.
Naquela ocasião, assim como no assalto anterior, IAGO OLIVEIRA DA SILVA sacou o revólver calibre .32, mirando em Josimar Ribeiro, enquanto PRISCILA DINIZ DA SILVA rapidamente se dirigira até Mônica Paz tentando arrancar-lhe violentamente sua bolsa.
Não obstante, diante da violência e grave ameaça que ela e seu marido sofriam, Mônica Paz assumira um estado de choque que impossibilitara a ação de PRISCILA DINIZ, o que fez com esta passasse a auxiliar seu comparsa na abordagem a Josimar Ribeiro, tomando-lhe um aparelho celular e uma carteira portacédulas contendo a quantia de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais).
Todavia, antes mesmo que os denunciados pudessem empreender fuga, foram surpreendidos com a ação de um segurança daquela unidade educacional que avistara a empreitada criminosa e rendera IAGO OLIVEIRA DA SILVA, obrigando-o a soltar a arma e deitar-se no chão.
Vendo que a ação criminosa foi obstaculada pelo segurança do colégio e que seu comparsa já estava rendido, PRISCILA DINIZ DA SILVA tentou empreender fuga em desenfreada corrida, sendo perseguida pela vítima Josimar Ribeiro, que alertara os populares quanto à sua necessária detenção, o que fez com que a criminosa fosse contida no interior de um frigorífico situado naquela região.
Isto posto, sem que pudesse apresentar qualquer resistência, PRISCILA DINIZ DA SILVA indicara o local em que teria despejado os bens de Josimar Ribeiro, qual seja, o canteiro de uma árvore situada em seu trajeto de fuga.
Reavidos os bens subtraídos, acionou-se a polícia militar que, ao chegar no local, apreendeu os bens pertencentes a Joel Sousa, Jailson Fernandes Oliveira e Josimar Ribeiro Paz (Auto de Apresentação e Apreensão – fl. 20), encaminhando os criminosos à Central de Flagrantes, onde foram reconhecidos por Josimar Ribeiro Paz e Mônica Maria de Albuquerque Basílio Paz (fls. 18-19).
Por fim, em sede de Audiência de Custódia, a prisão em flagrante fora homologada e convertida em prisão preventiva, diante do justo receio de que a liberdade dos denunciados cause risco à ordem pública”.
Em razões recursais (id 13164042), a apelante PRISCILA DINIZ DA SILVA vindica a reforma da sentença a quo para que sejam reconhecidas, na segunda fase da dosimetria, a atenuante da confissão espontânea e, na terceira fase da dosimetria, a participação de menor importância, aplicando-se a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, do CP, no grau máximo de 1/3 (um terço).
O Parquet, em contrarrazões (id 13745304), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id 14431190), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Em razões recursais (id 21897655), o apelante IAGO OLIVEIRA DA SILVA suscita a reforma da sentença a quo para que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, I, “d”, do Código Penal.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id 22206484) pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id 23319367), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO No mérito, a defesa da apelante PRISCILA DINIZ DA SILVA vindica a reforma da sentença a quo para que sejam reconhecidas, na segunda fase da dosimetria, a atenuante da confissão espontânea e, na terceira fase da dosimetria, a participação de menor importância, aplicando-se a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, do CP, no grau máximo de 1/3 (um terço).
Em relação ao apelante IAGO OLIVEIRA DA SILVA, a defesa suscita a reforma da sentença a quo para que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, I, “d”, do Código Penal.
Da participação de menor importância De início, insta consignar que, no ordenamento jurídico, é autor do crime aquele que realiza a conduta típica, ao tempo em que, é partícipe do delito aquele que, de alguma forma, concorre para a sua prática.
Lecionando acerca do concurso de pessoas, PEDRO LAZARINI, in Código Penal Comentado, 3ª edição, p.131, conceitua o partícipe, litteris: "Partícipe é todo aquele que, de alguma forma, concorre para o resultado de maneira acessória ou secundária".
Neste momento, urge esclarecer que tanto o autor quanto o partícipe incidem nas penas cominadas ao delito, conforme preceitua o artigo 29 do Código Penal pátrio, a seguir transcrito: "Art. 29.
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
Sedimentada tal compreensão, urge apreciar o caso sub judice.
No feito em apreço, a defesa da acusada requer o reexame da dosimetria da pena, com o reconhecimento da causa de diminuição de pena da participação de menor importância, aduzindo que “restou comprovado que ela teve uma menor participação na ação praticada contra as vítimas, sendo certo, inclusive, que toda a ação poderia ter se desenvolvido sem sua participação - a qual fica, assim, caracterizada como de menor importância”.
Neste ínterim, torna-se imprescindível ressaltar que a participação de menor importância é aquela secundária, dispensável, que inexistindo não impediria a realização do crime.
Compulsando os autos, constata-se que a apelante não foi mera partícipe, mas executora essencial, responsável por subtrair os bens das vítimas enquanto o seu comparsa exercia a grave ameaça com a arma de fogo, restando comprovado, portanto, que existiu uma divisão de tarefas entre os envolvidos no crime, em que a atuação de cada um deles foi essencial à execução do delito planejado.
Sua atuação foi indispensável para a consumação dos delitos, não sendo cabível o reconhecimento de participação de menor importância.
Ora, na primeira abordagem, enquanto Iago Oliveira da Silva, o comparsa, sacava uma arma de fogo e ameaçava as vítimas Joel Sousa e Jailson Fernandes Oliveira, Priscila desceu da garupa da motocicleta e recolheu os pertences das vítimas, subtraindo dinheiro, cheques e celulares.
No assalto seguinte, próximo ao Instituto Dom Barreto, Priscila foi diretamente responsável por abordar Mônica Maria de Albuquerque Basílio Paz, tentando arrancar-lhe a bolsa.
Ao perceber a resistência da vítima, a ré passou a auxiliar Iago Oliveira da Silva na abordagem da outra vítima, Josimar Ribeiro Paz, subtraindo seus pertences.
Por conseguinte, após a intervenção de seguranças que estavam no local, Priscila tentou empreender fuga com os diversos bens subtraídos, na tentativa de ocultar a prova do crime.
Como se vê, a apelante atuou ativamente na empreitada criminosa, conforme suficientemente demonstrado na instrução processual e devidamente consignado na sentença atacada.
Por conseguinte, provado que a apelante teve comportamento relevante para a consumação dos crimes, improcedente a alegação de ter sido de menor importância sua participação.
Corroborando com este entendimento, colaciona-se aos autos a seguinte jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES.
RECURSOS DA DEFESA.
ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL.
DOSIMETRIA (AMBOS OS RÉUS).
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP).
CULPABILIDADE.
AFASTAMENTO.
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO DA CONFISSÃO (1º RECORRENTE).
INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231 DO STJ).
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (2º APELANTE).
INOCORRÊNCIA.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Considerando que a fundamentação usada para macular a "culpabilidade" não se mostra idônea, não pode a vetorial ser negativamente considerada na dosimetria da pena. 2.Aplicada a pena-base no mínimo legal, não pode o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e menoridade relativa, na segunda fase da fixação da pena, levar a reprimenda para patamar aquém do mínimo legal, face ao óbice contido na Súmula 231 do STJ. 3.
A participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, só é aplicável ao cúmplice ou ao partícipe, que pouco tomou parte na prática criminosa, e não para quem efetivou as ações realizadas, ou seja, participou ativamente, de forma consciente e direta, para concretização do delito, como ocorreu na hipótese. 4.Recursos conhecidos e providos em parte.
Sentença retificada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Criminais nº 0069851-62.2018.8.06.0064,em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos interpostos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de outubro de 2020.
FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA (Relator (a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 20/10/2020; Data de registro: 20/10/2020) Logo, a tese da defesa não deve ser acolhida.
Do reconhecimento da atenuante da confissão Os apelantes suscitam o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, I, “d”, do Código Penal.
Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI diz que: "Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, alterando sua própria jurisprudência, consignou que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 2.271.301/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023).
Perscrutando os autos, observa-se que o magistrado a quo agiu acertadamente ao reconhecer a atenuante da confissão espontânea apenas em relação à vítima JOSIMAR RIBEIRO PAZ, posto que os réus negaram a participação no crime cometido contra JOEL SOUSA e JAILSON FERNANDES OLIVEIRA.
Dessa forma, não se pode estender o benefício da atenuante quanto às demais vítimas, uma vez que não houve confissão em relação ao roubo praticado contra elas.
Colacionam-se os trechos da sentença que comprovam a não confissão por parte dos acusados: “(...) 2.11.
O acusado IAGO OLIVEIRA DA SILVA, por ocasião do interrogatório em Juízo, confessou parcialmente a autoria delitiva, afirmando que a acusação é em parte verdadeira; que só é verdadeira em relação ao casal; que praticara o crime com a PRISCILA; que não praticou o outro crime; que praticou o crime com uma arma de fogo, um revólver calibre .32, cor prata; que estava sob o efeito de drogas e passou na casa da PRISCILA e, assim, foram praticar assaltos; que combinaram de praticar um assalto; que utilizaram a arma de fogo que havia comprado há pouco tempo, junto as munições; que intentava o assalto com a finalidade de comprar drogas com os bens subtraídos. 2.12.
A acusada PRISCILA DINIZ DA SILVA, por ocasião do interrogatório em Juízo, confessou parcialmente a autoria delitiva, afirmando que a acusação é em parte verdadeira; que praticou o crime com o IAGO, apenas contra o casal, próximo ao Colégio Dom Barreto; que os objetos das vítimas JOEL e JAILSON, encontrados com a sua pessoa, estavam lá no local onde foi presa, mas não sabia de quem era; que estavam numa motocicleta branca; que o IAGO passou por sua casa e pediu um favor a ele, quando resolveram praticar o assalto; que não estavam portando arma de fogo” - grifo nosso.
Nesse contexto, consignou o magistrado a quo: “DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO RÉU IAGO OLIVEIRA DA SILVA, pela prática dos crimes de roubos duplamente majorados (art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), perpetrado contra as vítimas JOEL SOUSA e JAILSON FERNANDES OLIVEIRA. (...) 3.5.
Na segunda fase de aplicação das penas, não existem circunstâncias agravantes a valorar, bem como não há circunstâncias atenuantes a considerar, uma vez que o réu não confessou a prática destes delitos.
Dessa forma, mantenho a pena no patamar acima fixado. (...) DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO RÉU IAGO OLIVEIRA DA SILVA, pela prática do crime de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), perpetrado contra a vítima JOSIMAR RIBEIRO PAZ. (...) 3.10.
Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes a valorar, mas verifico que está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Contudo, a referida atenuante é parcialmente eficaz, não podendo levar a pena aquém do mínimo legal, em face ao que dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, Dessa forma, minoro a pena ao limite do patamar mínimo, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA”. (...) DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DA RÉ PRISCILA DINIZ DA SILVA, pela prática dos crimes de roubos duplamente majorados (art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), perpetrado contra as vítimas JOEL SOUSA e JAILSON FERNANDES OLIVEIRA. (...) 3.23.
Na segunda fase de aplicação das penas, não existem circunstâncias agravantes a valorar, bem como não há circunstâncias atenuantes a considerar, uma vez que a ré não confessou a prática destes delitos.
Dessa forma, mantenho a pena no patamar acima fixado. (...) DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DA RÉ PRISCILA DINIZ DA SILVA, pela prática do crime de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), perpetrado contra a vítima JOSIMAR RIBEIRO PAZ. (...) 3.28.
Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes a valorar, mas verifico que está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Contudo, a referida atenuante é parcialmente eficaz, não podendo levar a pena aquém do mínimo legal, em face ao que dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, Dessa forma, minoro a pena ao limite do patamar mínimo, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. (...)” - destaque nosso.
Pelo exposto, verifica-se, portanto, que a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal foi analisada corretamente, e aplicada apenas em relação à vítima Josimar Ribeiro Paz.
Vale ressaltar que o juízo a quo, ao reconhecer a atenuante da confissão espontânea, também acertou ao fixar a pena intermediária dos acusados no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão, em conformidade com a Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Sobre o tema, decidiu o Supremo Tribunal Federal: AÇÃO PENAL.
Sentença.
Condenação.
Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal.
Inadmissibilidade.
Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima.
Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.
Portanto, não assiste razão aos apelantes, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com os pareceres da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 30/04/2025 -
13/05/2025 21:19
Expedição de intimação.
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13/05/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:16
Expedição de intimação.
-
13/05/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:12
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 14:44
Conhecido o recurso de IAGO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*27-96 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/04/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 13:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/04/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0002190-28.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELANTE: PRISCILA DINIZ DA SILVA, IAGO OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127-A Advogado do(a) APELANTE: MACIEL LIMA PIMENTEL - PI9363-A APELADO: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
02/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:04
Conclusos ao revisor
-
01/04/2025 11:04
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
07/03/2025 10:53
Conclusos para o Relator
-
27/02/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 26/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:27
Expedição de notificação.
-
03/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:35
Conclusos para o Relator
-
30/01/2025 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 29/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 10:58
Expedição de intimação.
-
19/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:53
Conclusos para o Relator
-
11/12/2024 08:05
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 12:38
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:05
Juntada de comprovante
-
30/09/2024 12:18
Juntada de comprovante
-
26/09/2024 15:36
Expedição de Carta precatória.
-
13/08/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 11:44
Juntada de Petição de mandado
-
12/08/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:17
Conclusos para o Relator
-
06/08/2024 03:46
Decorrido prazo de IAGO OLIVEIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:11
Juntada de petição
-
08/07/2024 16:55
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 16:55
Expedição de intimação.
-
03/07/2024 03:02
Decorrido prazo de IAGO OLIVEIRA DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:46
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 22:37
Conclusos para o Relator
-
29/05/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:25
Juntada de comprovante
-
05/04/2024 12:51
Juntada de comprovante
-
04/04/2024 19:45
Expedição de Carta de ordem.
-
26/02/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:54
Conclusos para o Relator
-
07/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de IAGO OLIVEIRA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:34
Expedição de intimação.
-
12/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:01
Conclusos para o Relator
-
06/12/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:52
Conclusos para o Relator
-
05/12/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 03:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:44
Expedição de notificação.
-
30/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 19:35
Conclusos para o Relator
-
23/10/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 15:27
Expedição de intimação.
-
10/10/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:52
Conclusos para o Relator
-
26/09/2023 03:19
Decorrido prazo de IAGO OLIVEIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:30
Juntada de Petição de outras peças
-
05/09/2023 20:11
Expedição de intimação.
-
05/09/2023 20:11
Expedição de intimação.
-
31/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:32
Conclusos para o relator
-
31/08/2023 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/08/2023 11:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/08/2023 09:17
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/08/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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