TJPI - 0024288-17.2014.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024288-17.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Penhora / Depósito/ Avaliação, Liminar] AUTOR: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA contra a decisão (ID 63967238) que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 1.1.
Alega que: “Em breve síntese, a autora, ora embargante, ajuizou a presente ação de antecipação de penhora em face do Estado do Piauí, sendo que, no curso do processo, houve o ajuizamento da execução fiscal correspondente.
Nesse sentido, V.
Exa. proferiu sentença extinguindo este feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, condenando a autora/embargante ao pagamento integral das custas processuais.
Contudo, verifique-se que o próprio decisum ora recorrido reconheceu que nenhuma das partes deu causa à propositura da demanda ou à sua extinção.
Em suma são esses os fatos que importam para a análise do presente petitium.” 2.
Intimada, a embargada, apresentou ciência, sem juntar manifestação. 3.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido. 4.
Acerca dos aclaratórios, o CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 4.1.
O dispositivo em comento, contudo, não alcança as razões esposadas na decisão atacada, cujo texto não labora obscuridade, contradição ou omissão a ser reparada pelo Juízo, ficando, por isso, a pretensão da embargante limitada ao mero inconformismo. 5.
Nesse particular, a propósito, é importante asseverar que, de qualquer sorte, conforme remansosa jurisprudência, não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sendo suficiente procurar escora nos motivos que entender necessários para proferir sua decisão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. (…) OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (…) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 6.
Ademais, em sede de embargos, como é cediço, não é permitida a rediscussão do que decidido na decisão embargada, como sói acontecer, quando a embargante procura nos embargos opostos o rejulgamento da matéria.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência dos tribunais, vejamos: STF - Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação.
Alegação de omissão.
Inexistência.
Rediscussão da matéria apreciada pelo tribunal.
Impossibilidade.
Embargos de declaração desprovidos. «1.
A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 18 Turma, DJe de 8/9/2011; e RE 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 28 Turma, DJe de 9/9/2011). 4.
In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: «AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NEPOTISMO.
RESOLUÇÃO Nº 7/2005 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
ADC 12.
AUTORIDADE.
OFENSA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.». 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.» (STF - (1ª T.) - EDcl. no AgRg na Recl. 5742 - RJ - Rel.: Min.
Luiz Fux - J. em 28/04/2015 - DJ 12/05/2015- Doc.
LEGJUR 154.1411.6000.3800) 7.
Portanto, não vislumbro as omissões apontadas na petição de oposição dos embargos de declaração, haja vista que os fundamentos pautados para a prolação da decisão foram devidamente apresentados e explicitados, não estando o juízo obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, vez que encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia. 7.1.
Nesse sentido, anoto que a necessidade de manifestação pormenorizada, não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sendo suficiente procurar escora nos motivos que entender necessários para proferir sua decisão, conforme já consolidado na Tese 339 de Repercussão Geral, fixada quando do julgamento do AI 791292, in verbis: Tema de Repercussão Geral nº 339 do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (grifei) 7.2.
Nesse particular, a propósito, é importante asseverar que, de qualquer sorte, conforme remansosa jurisprudência, não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sendo suficiente procurar escora nos motivos que entender necessários para proferir sua decisão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. (…) OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (…) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). (negritei) 7.3.
Dessa forma, verificada a inexistência das hipóteses de cabimento, cabe à embargante utilizar a via legalmente adequada para a dedução de seus argumentos e ao visar obter a reforma da decisão atacada, em louvor aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 8.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, porque tempestivos, NEGANDO-LHES, entretanto, PROVIMENTO. 9.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
11/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 12:35
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 12:34
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
11/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ODILO EMMANUEL SOUSA QUEIROZ em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 03:09
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024288-17.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Penhora / Depósito/ Avaliação, Liminar] AUTOR: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA contra a decisão (ID 63967238) que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 1.1.
Alega que: “Em breve síntese, a autora, ora embargante, ajuizou a presente ação de antecipação de penhora em face do Estado do Piauí, sendo que, no curso do processo, houve o ajuizamento da execução fiscal correspondente.
Nesse sentido, V.
Exa. proferiu sentença extinguindo este feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, condenando a autora/embargante ao pagamento integral das custas processuais.
Contudo, verifique-se que o próprio decisum ora recorrido reconheceu que nenhuma das partes deu causa à propositura da demanda ou à sua extinção.
Em suma são esses os fatos que importam para a análise do presente petitium.” 2.
Intimada, a embargada, apresentou ciência, sem juntar manifestação. 3.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido. 4.
Acerca dos aclaratórios, o CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 4.1.
O dispositivo em comento, contudo, não alcança as razões esposadas na decisão atacada, cujo texto não labora obscuridade, contradição ou omissão a ser reparada pelo Juízo, ficando, por isso, a pretensão da embargante limitada ao mero inconformismo. 5.
Nesse particular, a propósito, é importante asseverar que, de qualquer sorte, conforme remansosa jurisprudência, não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sendo suficiente procurar escora nos motivos que entender necessários para proferir sua decisão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. (…) OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (…) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 6.
Ademais, em sede de embargos, como é cediço, não é permitida a rediscussão do que decidido na decisão embargada, como sói acontecer, quando a embargante procura nos embargos opostos o rejulgamento da matéria.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência dos tribunais, vejamos: STF - Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação.
Alegação de omissão.
Inexistência.
Rediscussão da matéria apreciada pelo tribunal.
Impossibilidade.
Embargos de declaração desprovidos. «1.
A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 18 Turma, DJe de 8/9/2011; e RE 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 28 Turma, DJe de 9/9/2011). 4.
In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: «AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NEPOTISMO.
RESOLUÇÃO Nº 7/2005 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
ADC 12.
AUTORIDADE.
OFENSA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.». 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.» (STF - (1ª T.) - EDcl. no AgRg na Recl. 5742 - RJ - Rel.: Min.
Luiz Fux - J. em 28/04/2015 - DJ 12/05/2015- Doc.
LEGJUR 154.1411.6000.3800) 7.
Portanto, não vislumbro as omissões apontadas na petição de oposição dos embargos de declaração, haja vista que os fundamentos pautados para a prolação da decisão foram devidamente apresentados e explicitados, não estando o juízo obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, vez que encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia. 7.1.
Nesse sentido, anoto que a necessidade de manifestação pormenorizada, não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sendo suficiente procurar escora nos motivos que entender necessários para proferir sua decisão, conforme já consolidado na Tese 339 de Repercussão Geral, fixada quando do julgamento do AI 791292, in verbis: Tema de Repercussão Geral nº 339 do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (grifei) 7.2.
Nesse particular, a propósito, é importante asseverar que, de qualquer sorte, conforme remansosa jurisprudência, não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sendo suficiente procurar escora nos motivos que entender necessários para proferir sua decisão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. (…) OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (…) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). (negritei) 7.3.
Dessa forma, verificada a inexistência das hipóteses de cabimento, cabe à embargante utilizar a via legalmente adequada para a dedução de seus argumentos e ao visar obter a reforma da decisão atacada, em louvor aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 8.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, porque tempestivos, NEGANDO-LHES, entretanto, PROVIMENTO. 9.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
09/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:43
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
09/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
09/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:18
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 10:17
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 10:15
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 20:03
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 16:18
Conclusos para julgamento
-
12/11/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 14:32
Desentranhado o documento
-
20/06/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2022 19:09
Conclusos para julgamento
-
22/04/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/11/2021 23:59.
-
30/10/2021 01:29
Decorrido prazo de MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 01:27
Decorrido prazo de MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 01:27
Decorrido prazo de MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA em 29/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 11:19
Distribuído por dependência
-
28/02/2020 10:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 10:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 07:27
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
21/02/2019 11:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2019 11:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2019 11:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2019 11:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2019 11:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2019 11:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2019 11:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2019 11:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2018 10:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 12:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/09/2018 15:52
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
17/09/2018 10:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 09:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
01/03/2018 08:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/11/2017 10:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/11/2017 11:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
14/11/2017 11:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/03/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-03-24.
-
23/03/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2017 11:02
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0014907-82.2014.8.18.0140
-
23/03/2017 07:17
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
07/07/2016 12:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2016 09:51
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
21/06/2016 09:50
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
23/05/2016 13:37
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
23/05/2016 13:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/05/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-05-20.
-
19/05/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2016 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
10/05/2016 09:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2016 11:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/04/2016 11:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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27/04/2016 11:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/04/2016 11:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/04/2016 12:42
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
20/04/2016 12:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/04/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-04-19.
-
19/04/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2016 13:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/04/2016 11:35
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
21/01/2016 10:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2016 12:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/01/2016 12:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/10/2015 11:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/10/2015 11:25
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
10/09/2015 11:02
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
-
10/09/2015 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2015 10:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/09/2015 08:59
Publicado Outros documentos em 2015-09-03.
-
01/09/2015 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2015 13:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/01/2015 12:11
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/01/2015 12:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/12/2014 13:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2014 09:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/12/2014 09:36
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
02/12/2014 09:35
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
27/11/2014 11:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/11/2014 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2014 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2014 11:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/11/2014 11:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/11/2014 12:41
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
04/11/2014 11:32
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
31/10/2014 10:13
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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31/10/2014 09:55
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
30/10/2014 13:46
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2014 12:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/10/2014 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2014 12:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/10/2014 12:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/10/2014 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2014 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2014 11:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/10/2014 11:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/10/2014 10:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/10/2014 11:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
07/10/2014 11:36
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/10/2014 11:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2014 08:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/10/2014 08:21
Distribuído por sorteio
-
01/10/2014 08:21
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2014
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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