TJPI - 0850565-22.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:44
Expedição de intimação.
-
13/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:31
Expedição de intimação.
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17/06/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:46
Conclusos para o Relator
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de RENATO DE SOUSA COSTA em 24/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0850565-22.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado, Prisão em flagrante] APELANTE: RENATO DE SOUSA COSTA, THAYLSON DA SILVA DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Consta certidão de mandado não cumprido (fls. 456, id. 21097597) na qual foi certificado, pelo oficial de justiça, que não foi possível proceder à intimação do réu, posto que o mesmo se encontra em local incerto e não sabido.
Dessa forma, determino que a Coordenadoria Criminal providencie a intimação por edital do acusado RENATO DE SOUSA COSTA para que constitua novo advogado ou manifeste a impossibilidade financeira de fazê-lo, tudo no prazo legal.
Após as ditas manifestações ou decurso do prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
Outrossim, torno sem efeito o despacho proferido em id. 22483996 ante sua duplicidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
10/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:16
Conclusos para o Relator
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24/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 07:55
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 07:54
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 20:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 20:08
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:34
Conclusos para o Relator
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23/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
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21/09/2024 03:26
Decorrido prazo de RENATO DE SOUSA COSTA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:26
Decorrido prazo de IRACY ALMEIDA GOES NOLETO em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:21
Expedição de intimação.
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28/08/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:55
Conclusos para o Relator
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07/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:47
Decorrido prazo de RENATO DE SOUSA COSTA em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 08:01
Expedição de intimação.
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15/07/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:54
Conclusos para Conferência Inicial
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07/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:55
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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