TJPI - 0762949-41.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 11:12
Baixa Definitiva
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17/06/2025 11:11
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 11:11
Expedição de Acórdão.
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17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de CENAILTA FEITOSA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0762949-41.2023.8.18.0000 AUTOR: CENAILTA FEITOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AYLA BARBOSA LIMA - PI9275-A REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
FRAUDE.
ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO.
RESCISÃO DO ACÓRDÃO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Ação Rescisória ajuizada por beneficiária da justiça gratuita em face de instituição financeira, com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, visando à rescisão de acórdão proferido em apelação cível que reformou sentença de mérito e reconheceu a validade de contrato bancário impugnado por suposta fraude.
A autora alegou erro de fato e violação manifesta de norma jurídica, especialmente quanto à ausência de perícia grafotécnica e à indevida atribuição do ônus da prova.
Pleiteou, ainda, a suspensão dos descontos em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação manifesta de norma jurídica, notadamente quanto à distribuição do ônus da prova e às garantias do contraditório e da ampla defesa; (ii) apurar se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao considerar válido documento com assinatura impugnada sem realização de prova pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Ação Rescisória é meio excepcional de impugnação, cabível apenas nas hipóteses legais do art. 966 do CPC, não se prestando à mera rediscussão do mérito da causa, salvo quando configurado vício rescisório legalmente previsto.
O acórdão rescindendo contrariou entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, ao não exigir a produção de prova pericial grafotécnica diante da impugnação da assinatura em contrato bancário, invertendo indevidamente o ônus da prova previsto no art. 429, II, do CPC.
A ausência de produção de prova técnica adequada compromete o contraditório e a ampla defesa, caracterizando violação manifesta de norma jurídica e vulnerando o devido processo legal (art. 5º, LV, CF).
Ao considerar válida assinatura visivelmente divergente da grafia usual da autora sem prova pericial, o julgado incorreu em erro de fato, pois deixou de reconhecer elemento fático relevante e evidente nos autos.
A rescisão da decisão é medida necessária à preservação da legalidade, da justiça e dos direitos fundamentais da parte hipossuficiente, especialmente quando envolvida verba de natureza alimentar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário, preferencialmente mediante perícia grafotécnica.
A ausência de produção de prova pericial diante de impugnação fundamentada configura violação manifesta de norma jurídica e afronta ao contraditório e à ampla defesa.
A validação de contrato com assinatura ostensivamente divergente, sem prova técnica adequada, configura erro de fato apto a ensejar a rescisão do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 429, II, 966, V e VIII, 968, II, 975.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1061; AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO RESCISÓRIA, para rescindir o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0000978-10.2017.8.18.0032 e, em juízo rescisório, restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.
Determinaram, ainda, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Cenailta Feitosa da Silva em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. objetivando rescindir o acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal na Apelação Cível nº 0000978-10.2017.8.18.0032.
O acórdão rescindendo, por sua vez, reformou integralmente a sentença de mérito, ao argumento de que a instituição financeira apresentara contrato assinado e comprovante de repasse do valor contratado, o que bastaria para legitimar o negócio.
Afastou a alegada fraude por ausência de prova robusta.
Na presente ação rescisória, a parte autora invoca os incisos V e VIII do art. 966 do CPC, arguindo violação manifesta a norma jurídica, bem como erro de fato, porquanto o acórdão deixou de valorar adequadamente as provas dos autos e de reconhecer a necessidade de realização de prova pericial grafotécnica.
Sustenta, ainda, que o ônus de provar a autenticidade do contrato é da instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC, e que a decisão rescindenda violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e, ao final, a rescisão do acórdão e o restabelecimento da sentença originária.
Sem contestação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id. 20923530) VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Conheço da presente ação rescisória, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, considerando: a) a comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda (art. 966, CPC); b) a presença de fundamento legal de cabimento (arts. 966 e seguintes do CPC); e c) a observância do prazo decadencial (art. 975, CPC).
Deixo de exigir o depósito previsto no art. 968, II, do CPC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
II.
MÉRITO Na origem, a autora afirmou jamais ter celebrado contrato com o banco demandado, apontando fraude na utilização de seus documentos e irregularidade na abertura de conta no Banco Santander, onde os valores teriam sido depositados.
A sentença considerou evidentes os indícios de fraude, notadamente pela discrepância das assinaturas, ausência de documentos essenciais à regularidade da contratação e inconsistências materiais no contrato apresentado.
O acórdão rescindendo, por sua vez, reformou integralmente a sentença de mérito, ao argumento de que a instituição financeira apresentara contrato assinado e comprovante de repasse do valor contratado, o que bastaria para legitimar o negócio.
Afastou a alegada fraude por ausência de prova robusta.
Sobre o tema, sabe-se que a Ação Rescisória é remédio excepcionalíssimo, constituindo-se em via impugnativa que somente se afigura adequada com base na alegação de vícios rescisórios, hipóteses expressamente previstas em lei, insculpidos no rol dos incisos dos arts. 966 ao art. 975 do CPC.
Isso significa que a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para apontar erros no julgado que a parte deveria ter suscitado em recurso, mas não o fez, ou de questões que, apesar de entender a autora terem sido inadequadamente decididas, não se amoldarem às hipóteses legais.
A argumentação da autora se ancora nos incisos V (violação manifesta de norma jurídica), VI (prova falsa) e VIII (erro de fato) do art. 966 do CPC.
O ponto nevrálgico reside na impugnação da autenticidade da assinatura constante no contrato bancário.
Nos termos do art. 429, II, do CPC, cabe, nesse contexto, à parte que produziu o documento impugnado o ônus de provar sua veracidade.
O acórdão rescindendo contrariou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade, preferencialmente mediante perícia grafotécnica, o que não foi requerido ou produzido nos autos.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBLIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).". 2.
Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 4.
Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) O juízo sentenciante consignou que “Uma das diferenças mais evidentes está na letra “S” do sobrenome SILVA, sendo que no RG, procuração e ata de audiência está grafado de uma forma e no contrato está grafado de outra forma.” No caso concreto, a ausência de perícia grafotécnica, somada à discrepância evidente entre as assinaturas, configura violação à norma de distribuição do ônus probatório, além de vulnerar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
Cuida-se, ademais, de erro de fato, na medida em que o acórdão admitiu como válido um contrato cuja assinatura é ostensivamente divergente da grafia da autora em documentos oficiais.
A preterição da prova pericial, diante de elementos suficientes para sua determinação, compromete a verdade dos fatos e a prestação jurisdicional justa.
Assim, impõe-se o acolhimento da presente ação rescisória, tanto para preservar a legalidade do processo quanto para assegurar os direitos fundamentais da parte, especialmente em se tratando de verba alimentar, percebida por viúva lavradora, hipossuficiente, que sustenta filhos menores.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO RESCISÓRIA, para rescindir o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0000978-10.2017.8.18.0032 e, em juízo rescisório, restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.
Determino, ainda, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 22/04/2025 a 29/04/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES CAMPOS.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
16/05/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:03
Expedição de intimação.
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12/05/2025 08:31
Conhecido o recurso de CENAILTA FEITOSA DA SILVA - CPF: *12.***.*36-00 (AUTOR) e provido
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01/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Câmaras Reunidas Cíveis ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 22/04/2025 a 29/04/2025 No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) Câmaras Reunidas Cíveis, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES CAMPOS, comigo, MARCOS DA SILVA VENANCIO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0753512-44.2021.8.18.0000Classe: RECLAMAÇÃO (12375)Polo ativo: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP (RECLAMANTE) Polo passivo: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI (RECLAMADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da presente Reclamação, com base no artigo 487, inciso I, do CPC..Ordem: 2Processo nº 0756580-94.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: C.
S.
ALIMENTACAO LTDA - ME (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSUE ALMEIDA DO NASCIMENTO (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, mas NEGAM-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos. .Ordem: 3Processo nº 0755056-67.2021.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: GUSTAVO HENRIQUE LIMA CAVALCANTI (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, mas NEGAM-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos. .Ordem: 4Processo nº 0762949-41.2023.8.18.0000Classe: AÇÃO RESCISÓRIA (47)Polo ativo: CENAILTA FEITOSA DA SILVA (AUTOR) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (REU) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO RESCISÓRIA, para rescindir o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0000978-10.2017.8.18.0032 e, em juízo rescisório, restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.
Determinaram, ainda, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora.. 30 de abril de 2025. MARCOS DA SILVA VENANCIO Secretário da Sessão -
30/04/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 15:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 15:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis PROCESSO: 0762949-41.2023.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: CENAILTA FEITOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AYLA BARBOSA LIMA - PI9275-A REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 16:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 14:59
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 11:07
Juntada de Petição de parecer do mp
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24/10/2024 10:52
Expedição de intimação.
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10/07/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:46
Conclusos para o Relator
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16/02/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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13/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:51
Conclusos para o relator
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09/11/2023 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 16:13
Determinada a redistribuição dos autos
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08/11/2023 11:08
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2023 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 11:05
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 11:04
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2023 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/11/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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