TJPI - 0803545-25.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:25
Baixa Definitiva
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13/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/05/2025 09:24
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 12/05/2025 23:59.
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20/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803545-25.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: CREUZA MARIA DA CONCEICAO SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 23120728) contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por CREUZA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo discutido nos autos, condenando a parte ré à restituição simples e dobrada dos valores descontados, conforme o período dos descontos (antes e depois de 30/03/2021), além da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 23120727).
Em suas razões recursais (ID 23120728), o banco apelante sustenta, em síntese, a legalidade do contrato entabulado, alegando que o mesmo foi celebrado com a devida apresentação de documentos da parte autora, que a quantia foi devidamente liberada e que não houve qualquer vício de consentimento.
Aduz, ainda, a inexistência de danos morais e impossibilidade de repetição do indébito, diante da ausência de má-fé e da existência de engano justificável.
Requer, ao final, a reforma da sentença, para que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes, com a condenação da parte adversa nos ônus da sucumbência.
A parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso.
Nos termos da recomendação contida no Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tais disposições encontram respaldo no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.” Utilizo-me, pois, dessas previsões normativas, considerando que a matéria aqui tratada já foi reiteradamente deliberada por esta Corte, possuindo inclusive enunciado sumular específico.
Pois bem.
A controvérsia dos autos reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 806320442 (ID 23120721), alegadamente desconhecido pela parte autora, ora apelada.
Inicialmente, impende registrar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na jurisprudência pátria: Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal, compete à instituição financeira comprovar a existência do vínculo contratual e a efetiva disponibilização do crédito, conforme se extrai do enunciado: TJPI/Súmula nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Analisando os autos, verifica-se que o banco apelante juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado (ID 23120721), assinado pela parte autora, contendo seu nome, endereço, CPF, margem consignável e demais informações pessoais, bem como demonstrativo da transferência dos valores contratados.
Esses documentos revelam-se suficientes para comprovar a celebração válida do contrato, inexistindo qualquer indício de fraude, coação ou erro que macule o negócio jurídico.
Cabe destacar, ainda, a aplicação do enunciado sumular deste Egrégio Tribunal de Justiça: TJPI/Súmula nº 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso, a parte apelante demonstrou documentalmente a liberação do crédito, inexistindo, portanto, fundamento para a declaração de inexistência contratual.
A responsabilidade da instituição financeira, nas hipóteses de contratação válida, não se configura, não sendo razoável atribuir-lhe ônus indenizatório sem demonstração de ato ilícito.
Com efeito, ausente o vício de consentimento, engano ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em danos morais, tampouco em repetição do indébito, sob qualquer forma.
A propósito, mesmo diante da inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora a produção de indícios mínimos da ocorrência de fraude ou erro, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
10/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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19/02/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/02/2025 10:30
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:30
Conclusos para Conferência Inicial
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19/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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