TJPI - 0802522-27.2019.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802522-27.2019.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, BANCO VOTORANTIM S.A.
EMENTA: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais por ato ilícito e repetição de indébito.
Empréstimo consignado.
Alegação de nulidade contratual.
Prescrição quinquenal.
Ausência de vícios na decisão embargada.
Mero inconformismo da parte.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida em apelação cível interposta nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, fundada em suposta contratação indevida de empréstimo consignado.
O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da decadência e da prescrição quinquenal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de analisar eventual decadência ou prescrição da pretensão autoral; e (ii) se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão embargado enfrentou adequadamente as matérias relevantes à controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.
A alegação de existência de decadência ou prescrição foi implicitamente afastada ao se reconhecer a relação de consumo e a caracterização de fato contínuo, atraindo a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 5.
Os embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, não se prestando os embargos declaratórios à rediscussão da matéria.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2.
A alegação de prescrição ou decadência, já afastada na fundamentação da decisão embargado, não autoriza rediscussão por meio dos aclaratórios." DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 21513209) opostos por BANCO VOTORANTIM S.A em face de decisão terminativa (ID.21273494 ) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO.
NULIDADE DA AVENÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULAS 18, 26 E 30 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas 18, 26 e 30). 2.
Nas ações que discutem a validade de contrato de empréstimo consignado, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, compete à instituição financeira o encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do comprovante de disponibilização do valor contratado, sob pena de decretação da nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. 3.
Reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados indevidamente da conta bancária do aposentado devem ser ressarcidos em dobro, haja vista que a conduta da instituição financeira traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Os reiterados descontos em benefício previdenciário de valor mínimo, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, configuram dano moral indenizável.
Ajuste do valor estabelecido a título de danos morais à jurisprudência local. 5.
Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. “ A parte Embargante alude, em suma, a existência de omissão na decisão terminativa quanto a análise da preliminares de prescrição e decadência .
Desta forma, busca o acolhimento do embargo.
Intimada(ID23966757) , a parte embargada não apresentou manifestação. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR.
COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo.
In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3.
Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Ademais, os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Ademais, em consonância aos precedentes da Corte Cidadã, a contradição para ensejar o acolhimento de embargos é a “contradição interna do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Na verdade, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário.
Vejamos: “ Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. . .” [...] Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1.
Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3.
Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4.
Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Quanto a preliminar de decadência, o prazo decadencial de 4 (quanto) anos para pleitear a anulação do negócio jurídico, previsto no art. 178 do CC, não se aplica para a declaração de inexistência de dívida.
Por fim à tese de prescrição, apenas para esgotar a discussão, importa destacar que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da última parcela do empréstimo, e não a data da primeira parcela como defende a parte embargante.
Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias.
Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.
Ante o exposto, conhece-se do recurso para negar provimento aos embargos de declaração, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 20 de junho de 2025. -
09/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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20/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802522-27.2019.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração (ID 21513209) face a decisão monocrática proferida (ID 21273494), determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
10/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:56
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 17:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/12/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 16:12
Juntada de petição
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12/11/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 21:14
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido em parte
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14/08/2024 13:34
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 18:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/04/2024 15:39
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:39
Conclusos para Conferência Inicial
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12/04/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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